CONSELHO EUROPEU EXTRAORDINÁRIO SOBRE O EMPREGO
LUXEMBURGO, 20/21 DE NOVEMBRO DE 1997
CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA
1. O Conselho Europeu procedeu a uma troca de pontos de vista com o Presidente do Parlamento Europeu, José María GIL ROBLES-GIL DELGADO, que lhe apresentou a resolução da sua instituição relativa a uma iniciativa em prol do emprego. O Conselho Europeu congratulou-se com esta substancial contribuição do Parlamento Europeu para os resultados do Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego e formulou o desejo de que prossiga no futuro que esta cooperação entre todas as instituições na acção em prol do emprego.
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PARTE I
O DESAFIO DO EMPREGO: UMA NOVA ABORDAGEM
2. No centro das preocupações do cidadão europeu está a questão do emprego, devendo ser envidados todos os esforços na luta contra o desemprego, cujo nível inaceitável ameaça a coesão das nossas sociedades. Perante este desafio para o qual não há resposta simples, o Conselho Europeu de hoje — pela primeira vez consagrado inteiramente à problemática do emprego — pretende dar um novo ímpeto à reflexão e à acção dos Estados-Membros e da União, iniciadas após o Conselho Europeu de Essen.
3. Para o efeito, o Conselho Europeu decidiu que as disposições pertinentes do novo título do Tratado de Amesterdão relativo ao emprego produzirão efeitos imediatamente. Esta decisão permite na prática a aplicação antecipada das disposições relativas à coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, a partir de 1998. Esta coordenação basear-se-á em orientações comuns que incidem simultaneamente nos objectivos e nos meios — "directrizes para o emprego" — inspiradas directamente na experiência adquirida na supervisão multilateral das políticas económicas, com o êxito já conhecido para a convergência. Trata-se de criar para o emprego, tal como para a política económica, embora respeitando as diferenças existentes entre os dois domínios e entre as situações de cada Estado-Membro, a mesma vontade de convergência para objectivos decididos em comum, verificáveis e periodicamente actualizados.
4. Esta ambição é o elemento novo de uma estratégia de conjunto que inclui duas outras vertentes.
5. Em primeiro lugar, a procura e o desenvolvimento de uma política macro-económica coordenada, apoiada num mercado interno eficaz, que crie as bases de um crescimento duradouro, uma nova dinâmica e um clima de confiança favorável ao relançamento do emprego.
6. Em segundo lugar, a mobilização mais sistemática e voluntária do que anteriormente de todas as políticas comunitárias ao serviço do emprego, quer se trate de políticas de enquadramento, quer de políticas de fomento. O conjunto dessas políticas deve ser aplicado em conformidade com os princípios do Tratado e deve contribuir para libertar o potencial de dinamismo e de iniciativa existente na economia europeia.
7. O Conselho Europeu apela à mobilização de todos os intervenientes, Estados-Membros, regiões, parceiros sociais, instituições comunitárias, para se aproveitar a oportunidade única que hoje se apresenta de mudar a situação associando-se à nova iniciativa coerente e determinada definida pelo Conselho Europeu nas presentes conclusões.
8. Para demonstrar imediatamente a sua vontade de agir no sentido de uma política mais activa de acompanhamento dos esforços dos Estados-Membros, o Conselho Europeu apoia duas iniciativas concretas, directamente orientadas para o desenvolvimento do emprego. A primeira é um plano de acção do Banco Europeu de Investimento destinado a mobilizar em prol das Pequenas e Médias Empresas, das novas tecnologias, de novos sectores e das redes transeuropeias, até 10 mil milhões de ecus suplementares, que poderão gerar um volume global de investimento de 30 mil milhões de ecus. A segunda iniciativa resulta de um acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre uma redistribuição das dotações e inclui a criação de uma nova rubrica orçamental destinada nomeadamente a auxiliar as Pequenas e Médias Empresas na criação de postos de trabalho duradouros ("Iniciativa Europeia para o Emprego"). Está previsto consagrar a esta rubrica 450 milhões de ecus nos próximos três anos.
UM AMBIENTE ECONÓMICO FAVORÁVEL
9. Não há perspectiva real e duradoura de desenvolvimento do emprego sem um ambiente económico favorável, o que pressupõe a existência de um sólido quadro macro-económico e de um verdadeiro mercado interno.
10. No que se refere ao contexto macro-económico, é essencial que a União prossiga uma política de crescimento assente na estabilidade, no saneamento das finanças públicas, na moderação salarial e nas reformas estruturais. Para esse efeito, os Estados-Membros reforçarão a coordenação das suas políticas económicas. A política aplicada nestes últimos anos começa a dar os seus frutos e as perspectivas de crescimento para 1997 e 1998 melhoraram. É imperativo tirar partido dessas perspectivas mais favoráveis e transformar a actual retoma conjuntural num movimento de crescimento a mais longo prazo.
11. Esta evolução será fortalecida pela entrada na terceira fase da União Económica e Monetária e pela introdução do Euro a partir de 1 de Janeiro de 1999, que consagrarão definitivamente os esforços empreendidos desde há vários anos e constituirão um quadro de estabilidade permanente propício ao crescimento e ao emprego.
12. Todavia, os resultados encorajadores em matéria de crescimento não permitirão compensar as perdas de emprego sofridas no início dos anos noventa, nem alcançar a taxa de crescimento do emprego que seria necessária para dar trabalho à maioria dos desempregados. Apesar dos esforços já desenvolvidos, os Estados-Membros deverão continuar a realizar as reformas estruturais necessárias em todos os domínios, bem como a coordenar melhor as suas políticas de emprego.
UMA ESTRATÉGIA COORDENADA PARA AS POLÍTICAS NACIONAIS DE EMPREGO
Um método inovador
13. A estratégia coordenada para o emprego que resulta nomeadamente do futuro artigo 128º do Tratado inspira-se, mutatis mutandis, no método seguido para a convergência económica, tendo em conta as diferenças existentes entre os dois domínios e entre as situações específicas de cada Estado-Membro. Essa estratégia consiste em definir, a nível da União, "directrizes para o emprego" baseadas numa análise comum da situação e das grandes linhas de força da política a aplicar para fazer recuar o desemprego de forma duradoura. Com base nessa análise, as "directrizes" fixarão objectivos concretos cuja realização será regularmente acompanhada segundo um processo comum de avaliação dos resultados.
14. A aplicação das "directrizes" — que deverão respeitar o princípio da subsidiariedade bem como as competências dos Estados-Membros, incluindo as das suas entidades regionais, em matéria de emprego e ser compatíveis com as grandes orientações de política económica — pode variar segundo a sua natureza, os seus efeitos para os Estados-Membros e os seus destinatários.
15. Após a sua adopção pelo Conselho com base numa proposta da Comissão, as "directrizes" deverão inserir-se nos planos de acção nacionais para o emprego elaborados pelos Estados-Membros numa perspectiva plurianual. Desse modo será garantida a sua concretização efectiva, sob a forma de objectivos nacionais quantificados sempre que tal seja possível e adequado, seguindo-se a sua tradução em medidas nacionais regulamentares, administrativas ou outras. A diferença de situações dos Estados-Membros face aos problemas tratados pelas "directrizes" traduzir-se-á em soluções e prioridades diferentes adaptadas à situação de cada um. Os Estados-Membros fixarão os prazos para alcançarem o resultado pretendido, atendendo nomeadamente aos meios administrativos e financeiros mobilizáveis.
Contudo, para garantir a coerência e a eficácia do conjunto da iniciativa, é crucial que todos os Estados-Membros utilizem as "directrizes" na análise da sua própria situação, bem como na definição da sua política, e que definam a sua atitude a respeito de cada uma delas no seu plano de acção nacional para o emprego.
16. Por analogia com o princípio da supervisão multilateral aplicado no processo de convergência económica, os Estados-Membros transmitirão anualmente ao Conselho e à Comissão os seus planos de acção nacionais para o emprego, acompanhados de um relatório sobre as condições da sua aplicação. Nesta base, o Conselho procederá anualmente a uma análise da forma como os Estados-Membros procederam à transposição das "directrizes" para as suas políticas nacionais e apresentará um relatório ao Conselho Europeu, que adoptará as orientações necessárias à fixação das "directrizes" para o ano seguinte.
17. O Conselho Europeu recorda a importância de indicadores comuns elaborados com base em dados estatísticos comparáveis para permitir o acompanhamento e a avaliação eficazes das políticas do emprego, bem como a identificação das boas práticas. O Conselho Europeu deu o seu acordo à rápida adopção e execução dos instrumentos e meios propostos para este efeito.
O Conselho Europeu solicita ainda à Comissão que apresente todos os anos uma actualização do relatório sobre "A Europa como uma entidade económica", em conexão com a vigilância das políticas de emprego.
18. No âmbito do necessário reforço do diálogo social, os parceiros sociais, a todos os níveis, serão associados a todas as fases desta iniciativa e darão o seu contributo à aplicação das "directrizes". Este contributo será objecto de uma avaliação periódica.
19. Contactos periódicos com o Conselho permitirão uma boa preparação da reunião semestral dos parceiros sociais com uma tróica a nível dos Chefes de Estado ou de Governo e da Comissão, antes do Conselho Europeu. No âmbito destes contactos entre o Conselho e os parceiros sociais, proceder-se-á designadamente a trocas de pontos de vista aprofundados sobre a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.
"Directrizes" para 1998
20. A fim de mobilizar todos os meios disponíveis na luta contra o desemprego, o Conselho Europeu decidiu aplicar imediatamente, na prática e por consenso, o método previsto pelo futuro artigo 128º do Tratado que foi adoptado em Amesterdão.
21. O Conselho Europeu acolheu com interesse o relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre a situação do emprego nos Estados-Membros. Este relatório evidencia um certo número de "boas práticas" que demonstraram a sua eficácia a nível nacional. A Comissão inspirou-se nelas para formular as suas propostas de "directrizes para o emprego".
22. O Conselho Europeu acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão relativa às "directrizes" para 1998 e tomou conhecimento com interesse das contribuições do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Comité do Emprego, bem como da declaração comum dos parceiros sociais. Com base na comunicação da Comissão, o Conselho Europeu adoptou as conclusões constantes da Parte II, que se articulam em torno de quatro eixos principais: melhorar a empregabilidade, desenvolver o espírito empresarial, incentivar a capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas para permitir ao mercado de trabalho reagir às mutações económicas e reforçar a política de igualdade de oportunidades.
O objectivo destas medidas, que se inserem na estratégia global para o emprego, é chegar a um aumento significativo da taxa de emprego na Europa, numa base duradoura. O Conselho Europeu solicita à Comissão que apresente de três em três anos um relatório sobre a evolução da taxa de emprego na Europa.
23. O Conselho Europeu chama a atenção para a importância particular de que se revestem as medidas preventivas destinadas a inflectir a evolução do desemprego dos jovens e do desemprego de longa duração graças a uma identificação precoce das necessidades individuais e a respostas adaptadas que privilegiem sistematicamente as medidas activas de empregabilidade relativamente às medidas passivas de apoio.
24. O Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar rapidamente o seu projecto de "directrizes" para 1998 em conformidade com as presentes conclusões, para que o Conselho possa pronunciar-se sobre elas antes do fim do ano. Os planos de acção nacionais para o emprego baseados nessas "directrizes" devem ser submetidos ao Conselho para apreciação antes do Conselho Europeu de Cardiff, tendo em vista a fixação das "directrizes" para 1999 pelo Conselho Europeu de Dezembro de 1998.
AS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS AO SERVIÇO DO EMPREGO
Mercado Interno — concorrência e competitividade
25. A integração crescente dos mercados permitiu já criar um suplemento significativo de crescimento em comparação com a situação que teria prevalecido se o mercado único não existisse. Importa, por conseguinte, continuar resolutamente nesta via e envidar todos os esforços para garantir o funcionamento óptimo do mercado interno, suprindo as lacunas ou imperfeições que ainda existem em certos domínios. Para o efeito, o Conselho Europeu solicita que sejam respeitados todos os prazos previstos e que sejam tomadas todas as disposições necessárias à aplicação rápida e eficaz das prioridades do plano de acção recentemente apresentado para a conclusão do mercado interno.
26. Para garantir a realização efectiva destas prioridades, o Conselho Europeu aprova a iniciativa da Comissão de dar a conhecer regularmente a situação da aplicação das prioridades do plano de acção por meio da publicação um "painel indicativo do mercado único".
27. No que se refere às ajudas públicas, o Conselho Europeu é de opinião que é necessário orientar-se para regimes de ajudas que favoreçam a eficácia económica e o emprego sem todavia provocar distorções de concorrência. A Comissão velará por que o controlo das ajudas estatais não entrave as medidas em matéria de política de trabalho compatíveis com o Tratado.
28. O Conselho Europeu considera que deverá ser prestada especial atenção aos sectores que registam mutações industriais significativas e convida um grupo de peritos de alto nível, sob autoridade da Comissão, a analisar as perspectivas de mutações industriais na Comunidade e a estudar os melhores meios de as antecipar para prevenir os seus efeitos económicos e sociais de um modo compatível com os princípios do Tratado. Após consulta aos parceiros sociais, será apresentado ao Conselho um primeiro relatório, para ser transmitido ao Conselho Europeu de Cardiff.
29. O Conselho Europeu solicita não só ao legislador europeu como aos legisladores nacionais que prossigam activamente os esforços envidados para simplificar o ambiente regulamentar e administrativo das empresas, em especial das Pequenas e Médias Empresas.
30. Por fim, o Conselho Europeu reconhece a importância do papel que podem ter na criação de empregos os mercados de capitais de risco pan-europeus de grande dimensão e solicita à Comissão que apresente um relatório ao Conselho Europeu de Junho de 1998 sobre os entraves ao desenvolvimento desses mercados na União.
Fiscalidade
31. O Conselho Europeu confirma que é necessário inverter a tendência para o aumento da pressão fiscal e salienta, para o efeito, a importância de uma acção coordenada dos Estados-Membros. O Conselho Europeu recorda o seu empenho — já anteriormente manifestado — de pôr termo à concorrência fiscal desleal susceptível de prejudicar o emprego.
(Ver também pontos 66 a 68)
Investigação e inovação
32. A acção da União através das suas diferentes políticas deve completar e apoiar os esforços despendidos pelos Estados-Membros a favor do emprego. Isto aplica-se à investigação, que desempenha um importante papel na competitividade e na criação de empregos, nomeadamente pela divulgação da inovação e pela transferência de tecnologias para as Pequenas e Médias Empresas. O Conselho Europeu salienta a propósito a importância do novo programa-quadro de investigação, cujas linhas principais deverão ter sido debatidas e aprovadas até ao final de 1998.
Grandes redes
33. A criação de uma rede de transportes transeuropeia (RTE) continua a ser um dos melhores meios de reforçar a competitividade da economia europeia e constitui um complemento essencial do mercado único. O Conselho Europeu pretende que cada um dos projectos prioritários da rede de transportes transeuropeia passe a apoiar-se num calendário e num plano de financiamento apropriado, com a eventual cooperação dos diferentes parceiros públicos e privados e a participação activa do Banco Europeu de Investimento. Aprova, para o efeito, o lançamento do plano especial de acção do Banco Europeu de Investimento, que prevê o desenvolvimento dos instrumentos destinados ao financiamento das grandes infra-estruturas.
Fundos estruturais
34. O Conselho Europeu deseja que a próxima reforma dos fundos estruturais se inspire na experiência até agora adquirida para utilizar melhor os fundos ao serviço do emprego, sempre que tal for possível no âmbito dos objectivos que lhes estão imputados e no respeito da sua principal vocação, que consiste em garantir a recuperação das regiões menos desenvolvidas.
Sociedade do conhecimento
35. Devido ao potencial impacto das tecnologias do conhecimento e da informação sobre a formação e, por conseguinte, sobre o emprego, o Conselho Europeu solicita à Comissão que lhe apresente um relatório até final de 1998 sobre os resultados obtidos e as perspectivas em matéria de comércio electrónico, de desenvolvimento das redes abertas e de utilização dos instrumentos multimédia na educação e na pedagogia.
NOVAS INICIATIVAS ESPECIFICAMENTE ORIENTADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO EMPREGO
Plano de Acção do Banco Europeu de Investimento
36. O Conselho Europeu toma nota, com satisfação, da criação do Programa de Acção Especial de Amesterdão (PAEA) pelo Banco Europeu de Investimento, com uma duração prevista até ao final do ano 2000 e que tem por objectivo traduzir as orientações da Resolução sobre Crescimento e Emprego, de 16 de Junho de 1997, em possibilidades concretas de investimento, susceptíveis de contribuir para a criação de empregos na Europa.
37. O Conselho Europeu regista que este programa inclui três séries de medidas complementares, que correspondem aos objectivos da resolução:
38. — Criação de uma "linha especial" de ajuda a novos instrumentos destinados a contribuir para o financiamento de Pequenas e Médias Empresas de alta tecnologia e forte crescimento; esta ajuda poderá, na medida do necessário, ser reforçada pelo recurso aos excedentes anuais do Banco, até ao limite de mil milhões de ecus. Esta acção baseia-se numa estreita cooperação e complementaridade com o mundo bancário e financeiro e recorre, a título de parceiro privilegiado do Banco Europeu de Investimento, ao Fundo Europeu de Investimento;
39. — Desenvolvimento e reforço dos financiamentos concedidos pelo Banco nos domínios da educação, da saúde, do ambiente urbano e da protecção do ambiente;
40. — Novo impulso ao financiamento das redes transeuropeias e outras grandes redes de infra-estruturas, às quais o Banco concede já um financiamento significativo. Como o Banco se encontra firmemente empenhado em favorecer projectos sólidos, está disposto a conceder diferimentos de amortização e prazos de reembolso importantes, adaptados às características do projecto, a fim de facilitar abordagens feitas por medida e a prestar ajudas adicionais à criação de parcerias apropriadas entre o sector público e o sector privado.
41. O Conselho Europeu observa com especial satisfação que a execução deste programa se encontra plenamente em curso, tendo-se já registado um certo número de resultados significativos, como por exemplo:
42. — Criação, pelo Banco e pelo Fundo, de um Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET), financiado até 125 milhões de ecus sobre os excedentes anuais do Banco, para fornecer capitais de risco às Pequenas e Médias Empresas activas no sector da alta tecnologia. Na sua qualidade de "fundo para os fundos", o Mecanismo Europeu para as Tecnologias poderia participar num pool de capitais de risco de mais de 800 milhões de ecus;
43. — Definição de projectos feitos por medida entre o Banco e um certo número de instituições financeiras da União, que incluam uma repartição dos riscos e proporcionem às Pequenas e Médias Empresas diferentes tipos de financiamento sob a forma de capital ou quase-capital;
44. — Aprovação de empréstimos a longo prazo para projectos de investimento no sector da saúde e da educação, com um montante que ultrapassará sem dúvida os mil milhões de ecus até ao final de 1997;
45. — Intensificação dos financiamentos a longo prazo do Banco destinados a projectos urbanos e ambientais, bem como de redes transeuropeias e infra-estruturas da mesma natureza, elevando-se a mais de 5 mil milhões de ecus os empréstimos aprovados nestes sectores desde o Conselho Europeu de Amesterdão.
46. O Conselho Europeu incentiva o Banco a manter e reforçar a dinâmica gerada por este programa. Segundo certas estimativas, os novos empréstimos que poderiam ser concedidos através deste programa e de operações conexas durante os próximos três anos nos sectores prioritários definidos na Resolução de Amesterdão e que viriam adicionar-se à actual actividade do Banco, poderiam atingir um montante de 10 mil milhões de ecus, verba essa que possibilitará um investimento total superior a 30 mil milhões de ecus.
"Iniciativa Europeia para o Emprego"
47. O Conselho Europeu congratula-se com a iniciativa do Parlamento Europeu destinada a reforçar os meios orçamentais a favor do emprego, que foi acolhida de modo positivo pelo Conselho e convida as duas Instituições a formalizar este acordo e a Comissão a apresentar, com a possível brevidade, propostas de novos instrumentos financeiros de apoio às Pequenas e Médias Empresas inovadoras e criadoras de emprego, de modo a que o Conselho as possa adoptar rapidamente.
48. Estes novos instrumentos devem reforçar o mecanismo europeu para as tecnologias financiado pelo Banco Europeu de Investimento e gerido pelo Fundo Europeu de Investimento, com a abertura de uma "linha capital de risco", apoiar a criação de empresas comuns transnacionais e criar, junto do Fundo Europeu de Investimento, um fundo especial de garantia para facilitar a assunção de risco pelas instituições que financiam as Pequenas e Médias Empresas. O Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar-lhe exemplos de boas práticas sobre o funcionamento destas medidas com base na experiência dos Estados-Membros.
PARTE II
"DIRECTRIZES" PARA 1998
I. MELHORAR A EMPREGABILIDADE
49. • Combater o desemprego dos jovens e prevenir o desemprego de longa duração
A fim de inflectir a evolução do desemprego dos jovens e do desemprego de longa duração, os Estados-Membros desenvolverão estratégias de prevenção, centradas na empregabilidade, baseando-se na identificação precoce das necessidades individuais; num prazo a fixar por cada Estado-Membro, não superior a cinco anos – que poderá ser alargado nos Estados-Membros com uma taxa de desemprego particularmente elevada – os Estados-Membros actuarão de modo a:
50. — proporcionar uma nova possibilidade a todos os jovens antes de completarem seis meses de desemprego, sob a forma de formação, reconversão, experiência profissional, de emprego ou de qualquer outra medida adequada para favorecer a sua empregabilidade;
51. — oferecer também uma nova oportunidade aos adultos desempregados antes de completarem doze meses de desemprego por um dos meios acima referidos ou, de um modo mais geral, através de um acompanhamento individual de orientação profissional.
52. Estas medidas de prevenção e de empregabilidade deveriam combinar-se com medidas de reinserção dos desempregados de longa duração.
53. • Passar das medidas passivas às medidas activas
Os sistemas de indemnização e de formação – nos casos em que for necessário – devem ser revistos e adaptados a fim de promover activamente a empregabilidade e proporcionar aos desempregados incentivos concretos para procurar e aceitar um emprego ou uma formação. Para isso, cada Estado-Membro:
54. — procurará aumentar sensivelmente o número de pessoas que beneficiam de medidas activas capazes de facilitar a sua empregabilidade. A fim de aumentar a percentagem de desempregados a quem é proposta uma formação ou qualquer outra medida análoga, haverá principalmente que fixar um objectivo, em função da situação de partida, de aproximação progressiva da média dos três Estados-Membros com melhores desempenhos e de, pelo menos, 20%.
55. • Incentivar uma abordagem de parceria
A acção dos Estados-Membros por si só não basta para atingir os resultados desejados em matéria de empregabilidade. Por conseguinte,
56. — os parceiros sociais são instados a celebrar rapidamente, aos respectivos níveis de responsabilidade e de acção, acordos tendentes a aumentar as possibilidades de formação, de experiência profissional, de estágio ou outras medidas destinadas a aumentar a empregabilidade;
57. — os Estados-Membros e os parceiros sociais procurarão desenvolver as possibilidades de formação ao longo de toda a vida.
58. • Facilitar a transição da escola para a vida activa
As perspectivas de emprego são medíocres para os jovens que deixam o sistema escolar sem ter adquirido as aptidões necessárias para aceder ao mercado de trabalho. Por conseguinte, os Estados-Membros:
59. — melhorarão a qualidade do seu sistema escolar por forma a reduzir substancialmente o número de jovens que abandonam prematuramente o sistema escolar;
60. — diligenciarão para que os jovens sejam dotados de uma maior capacidade de adaptação às mutações tecnológicas e económicas e de qualificações que correspondam às necessidades do mercado de trabalho, se necessário aplicando ou desenvolvendo sistemas de aprendizagem.
II. DESENVOLVER O ESPÍRITO EMPRESARIAL
61. • Facilitar o arranque e a gestão das empresas, criando uma regulamentação clara, estável e fiável e melhorando as condições para desenvolver os mercados de capitais de risco. As novas facilidades proporcionadas pelo Banco Europeu de Investimento, conjugadas com os esforços dos Estados-Membros, permitirão tornar mais fácil a criação de novas empresas. Os Estados-Membros deveriam também reduzir e simplificar os encargos administrativos e fiscais que pesam sobre as Pequenas e Médias Empresas. Para tal, os Estados-Membros:
62. — dispensarão especial atenção à redução sensível dos encargos gerais e administrativos das empresas e em especial das Pequenas e Médias Empresas, nomeadamente ao admitirem trabalhadores suplementares;
63. — incentivarão o desenvolvimento da actividade independente, estudando — com o objectivo de os reduzir — os eventuais obstáculos, nomeadamente nos regimes fiscais e de segurança social, à passagem à actividade independente e à criação de pequenas empresas, nomeadamente para os assalariados.
64. • Explorar as oportunidades de criação de novos empregos
Se a União Europeia pretende conseguir dar resposta ao desafio do emprego, devem ser efectivamente exploradas todas as potenciais fontes de emprego, bem como as novas tecnologias e inovações. Para o efeito, os Estados-Membros:
65. — examinarão os meios de explorar cabalmente as possibilidades oferecidas pela criação de emprego à escala local, na economia social e nas novas actividades ligadas às necessidades ainda não satisfeitas pelo mercado, analisando — no intuito de os reduzir — os obstáculos que as cerceiam.
66. • Tornar o sistema fiscal mais favorável ao emprego e inverter a tendência a longo prazo para a sobrecarga da fiscalidade e dos descontos obrigatórios sobre o trabalho (que passaram de 35% em 1980 para mais de 42% em 1995). Cada Estado-Membro:
67. — fixará, se necessário e em função do seu nível actual, um objectivo de redução progressiva da carga fiscal total e, quando apropriado, um objectivo de redução progressiva da pressão fiscal sobre o trabalho e dos custos não salariais do trabalho — nomeadamente sobre o trabalho pouco qualificado e de baixa remuneração — sem pôr em causa o saneamento das finanças públicas e o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social. Examinará eventualmente a oportunidade de criar um imposto sobre a energia ou sobre as emissões poluentes ou qualquer outra medida fiscal;
68. — analisará, sem obrigação, a conveniência de reduzir a taxa de IVA sobre os serviços com uma elevada componente de mão-de-obra e não expostos à concorrência transfronteiriça.
III. INCENTIVAR A CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO DAS EMPRESAS E DOS SEUS TRABALHADORES
69. • Modernizar a organização do trabalho
Para promover a modernização da organização do trabalho e das formas de trabalho:
70. — convidam-se os parceiros sociais a negociar, aos níveis adequados, nomeadamente a nível sectorial e das empresas, acordos tendentes a modernizar a organização do trabalho, incluindo fórmulas de trabalho flexíveis, por forma a tornar as empresas produtivas e competitivas e a atingir o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança. Esses acordos podem incidir, por exemplo, sobre a anualização do tempo de trabalho, a redução do tempo de trabalho, a redução das horas extraordinárias, o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, a formação "ao longo da vida" e as interrupções de carreira;
71. — cada Estado-Membro analisará por seu lado a oportunidade de introduzir na sua legislação tipos de contratos mais adaptáveis para ter em conta o facto de o emprego assumir formas cada vez mais diversas. As pessoas cujo trabalho é regido por contratos deste tipo deveriam simultaneamente beneficiar de uma segurança suficiente e de um melhor estatuto profissional, compatível com as necessidades das empresas.
72. • Apoiar a capacidade de adaptação das empresas
Para elevar os níveis de qualificação no interior das empresas, os Estados-Membros:
73. — reexaminarão os obstáculos, nomeadamente fiscais, que podem impedir o investimento em recursos humanos e, eventualmente, preverão incentivos, fiscais ou outros, para desenvolver a formação na empresa; analisarão igualmente qualquer nova regulamentação para verificar se contribui para reduzir os obstáculos ao emprego e aumentar a capacidade do mercado de trabalho para se adaptar às mudanças estruturais da economia.
IV. REFORÇAR AS POLÍTICAS DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
74. • Combater a discriminação entre homens e mulheres
Os Estados-Membros deverão concretizar a sua vontade de promover a igualdade de oportunidades aumentando a taxa de emprego das mulheres. Deverão igualmente prestar atenção ao desequilíbrio na representação das mulheres ou dos homens em determinados sectores de actividade e em certas profissões. Os Estados-Membros:
75. — esforçar-se-ão por reduzir a diferença entre as taxas de desemprego das mulheres e dos homens, apoiando activamente um aumento do emprego das mulheres, e agirão contra a sub-representação das mulheres em certos sectores de actividade e profissões e a sua sobre-representação noutros.
76. • Conciliar vida profissional e vida familiar
As políticas em matéria de interrupção de carreira, licença parental e de trabalho a tempo parcial revestem-se de especial importância para homens e mulheres. Deveria ser acelerada e acompanhada regularmente a aplicação prática das diversas directivas e acordos dos parceiros sociais nesta matéria. É necessário dispor, em número suficiente, de serviços de qualidade na área da guarda de crianças e da prestação de cuidados às pessoas dependentes, a fim de favorecer a entrada e a manutenção das mulheres e dos homens no mercado de trabalho. Os Estados-Membros:
77. — esforçar-se-ão por aumentar, onde haja necessidades não satisfeitas, os níveis de acesso aos serviços de guarda e de prestação de cuidados.
78. • Facilitar a reintegração na vida activa
Os Estados-Membros:
— prestarão especial atenção ao caso das mulheres e dos homens que pretendem reintegrar a vida activa remunerada após um período de ausência e, para tal, analisarão os meios de suprimir progressivamente os obstáculos que travam essa reintegração.
79. • Facilitar a inserção dos deficientes na vida activa
Os Estados-Membros:
— darão especial atenção às dificuldades com que poderão defrontar-se os deficientes na sua inserção na vida activa.