INTRODUÇÃO
O Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997,
deu por encerrados os trabalhos da Conferência Intergovernamental
(CIG), que foram coroados de êxito, tendo obtido pleno acordo
sobre um projecto de Tratado. Abrese assim o caminho para
o lançamento do processo de alargamento, de acordo com
as conclusões do Conselho Europeu de Madrid.
Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Dublin
de Dezembro último, e em plena conformidade com o calendário
estabelecido, chegouse igualmente a acordo sobre as necessárias
resoluções do Conselho Europeu, assim como sobre
outros textos pertinentes que contribuem para garantir uma transição
harmoniosa e o bom funcionamento da terceira fase da União
Económica e Monetária.
O Conselho Europeu destacou em particular a situação
em matéria de emprego e adoptou para o efeito uma Resolução
relativa ao Crescimento e ao Emprego que, juntamente com o Pacto
de Estabilidade e Crescimento, criará condições
favoráveis para o crescimento económico e novas
oportunidades de emprego.
O Conselho Europeu deu início aos seus trabalhos com uma
troca de opiniões com o Presidente do Parlamento Europeu,
José Maria GILROBLES, sobre os principais temas em
debate na reunião.
CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
A Conferência Intergovernamental, reunida a nível
de Chefes de Estado ou de Governo, chegou a acordo sobre o projecto
de Tratado de Amesterdão com base nos textos constantes
do documento CONF 4001/97. Procederseá
agora à necessária ultimação e harmonização
definitiva dos textos sob ponto de vista jurídico, com
vista à assinatura do Tratado em Amesterdão em Outubro de 1997.
O Conselho Europeu convida o Conselho a adoptar o mais rapidamente
possível, com base nos textos acordados, as medidas adequadas
para garantir que o Tratado funcione em plenitude desde a sua
entrada em vigor:
- no que se refere ao segundo pilar, a criação da
unidade de planeamento da política e de alerta rápido,
tal como referido na declaração correspondente a
anexar ao Acto Final do Tratado e outras questões relacionadas
com a organização do SecretariadoGeral do
Conselho e a cooperação mais estreita entre a UEO
e a UE.
- no que se refere ao Protocolo de Schengen, a adopção
de determinadas medidas para a implementação do
referido Protocolo logo que entre em vigor o Tratado, e a integração
do Secretariado de Schengen no SecretariadoGeral do Conselho;
Neste contexto, o Conselho Europeu nota com apreço que
as disposições do Protocolo que integra o acervo
de Schengen no quadro da União e do Protocolo relativo
à Dinamarca permitem garantir a manutenção
da União Nórdica de Passaportes no âmbito
de uma cooperação europeia mais ampla no domínio
da livre circulação de pessoas.
O Conselho Europeu regista a declaração relativa
às instituições de crédito de direito
público na Alemanha. Convida a Comissão a analisar
se existem casos idênticos noutros EstadosMembros,
a aplicar, se necessário, as mesmas normas em casos semelhantes
e a informar o Conselho ECOFIN.
ALARGAMENTO
O Conselho Europeu regista que com o encerramento da Conferência
Intergovernamental, que foi coroada de êxito, ficou aberto
o caminho para o lançamento do processo de alargamento
em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de
Madrid.
O Conselho Europeu congratulase com a intenção
da Comissão de apresentar até meados de Julho os
seus pareceres sobre as candidaturas à adesão, bem
como uma comunicação global ("Agenda 2000")
sobre o desenvolvimento das políticas da União,
incluindo as políticas agrícola e estrutural, as
questões horizontais relacionadas com o alargamento e,
por último, o futuro quadro financeiro para depois de 1999.
O Conselho Europeu regista que, na sua comunicação
"Agenda 2000", a Comissão formulará
as principais conclusões e recomendações
decorrentes desses pareceres e apresentará o seu ponto
de vista sobre o lançamento do processo de adesão,
incluindo propostas concretas para o reforço da estratégia
de préadesão e um maior desenvolvimento da
ajuda à préadesão com base nas reformas
em curso do programa PHARE.
O Conselho Europeu convida o Conselho (Assuntos Gerais) a analisar
em profundidade os pareceres da Comissão, assim como a
comunicação "Agenda 2000" e a apresentar
um relatório global ao Conselho Europeu na sua sessão
de Dezembro, a realizar no Luxemburgo.
Nessa sessão, o Conselho Europeu, a fim de permitir a
efectiva abertura de negociações o mais cedo possível
após Dezembro de 1997, tomará as decisões
necessárias relativas a todo o processo de alargamento,
incluindo disposições práticas para a fase
inicial das negociações e o reforço da estratégia
de préadesão da União, bem como outras
eventuais medidas para reforçar a cooperação
entre a UE e todos os países candidatos.
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
O Conselho Europeu congratulase com os contributos do Conselho,
da Comissão, do Parlamento Europeu e do IME, que possibilitaram
novos avanços concretos na perspectiva do arranque da UEM
em 1 de Janeiro de 1999 e no sentido de garantir
o seu bom funcionamento:
* O Conselho Europeu adoptou uma resolução nos termos
da qual os EstadosMembros, a Comissão e o Conselho
assumem compromissos firmes no que respeita à aplicação
do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O Conselho Europeu adoptou
igualmente uma resolução separada, em matéria
de Crescimento e Emprego, que consagra o firme compromisso dos
EstadosMembros, da Comissão e do Conselho de darem
um novo impulso no sentido de continuarem, de forma decidida,
a atribuir ao emprego a mais alta prioridade na agenda política
da União. As políticas macroeconómicas
e orçamentais sólidas estão intrinsecamente
ligadas a um crescimento forte e sustentável da produção
e do emprego. Ambas as resoluções (Anexo I)
contribuem para a estabilidade macro-económica, o crescimento
e o emprego.
Foi alcançado um acordo quanto aos dois regulamentos que
fazem parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento
destinado a garantir a disciplina orçamental na UEM. Esses
regulamentos incluem igualmente as obrigações dos
EstadosMembros que não participam na zona do euro.
O Conselho Europeu convida o Conselho a adoptar esses regulamentos
o mais rapidamente possível.
Os referidos regulamentos criam um quadro para uma supervisão multilateral efectiva e clarificam o procedimento relativo aos défices excessivos. O Conselho Europeu aprova o mecanismo, previsto no regulamento respeitante ao procedimento relativo aos défices excessivos, em conformidade com o qual o produto das sanções será distribuído pelos EstadosMembros que participem na zona do euro e nos quais não se verifique um défice excessivo. O Regulamento Financeiro será alterado, se necessário, até ao final de 1998. Fica acordado que as eventuais sanções nos termos do artigo 104ºC não terão implicações para os limites máximos de despesa previstos nas
perspectivas financeiras. Fica também assente que a despesa
suportada com a distribuição do produto das sanções
não será contabilizada para efeitos do limite máximo
de 1,335% do PNB fixado para as dotações de autorização
a que se refere o nº 2 do artigo 3º da decisão
sobre os recursos próprios.
* O Conselho Europeu adoptou uma resolução (Anexo II)
que estabelece os princípios e os elementos fundamentais
de um novo mecanismo de taxas de câmbio (MTC 2) a instaurar
a partir de 1 de Janeiro de 1999. O Conselho Europeu toma nota
de que os governadores dos bancos centrais subscrevem o texto
desta resolução, incluindo as margens de flutuação
de +/- 15%.
* Existe agora total acordo quanto aos dois regulamentos que constituem
o enquadramento jurídico para o euro, e que serão
em breve objecto de publicação conjunta. O primeiro
baseia-se no artigo 235º e foi já adoptado; quanto
ao segundo regulamento, será adoptado pelo Conselho logo
que seja tomada a decisão sobre os Estados-Membros que
participarão na zona do euro, o mais cedo possível
no decurso de 1998.
* O Conselho Europeu regista com agrado e aprova plenamente a
escolha das características das moedas euro, o que, juntamente
com as notas de banco europeias, dá aos cidadãos
um sinal tangível dos trabalhos de preparação
para o euro.
Os progressos realizados significam que se encontra agora concluída a maior parte do trabalho técnico de preparação para a UEM. O Conselho Europeu toma nota de que, durante o período remanescente até ao início da terceira fase da UEM, em 1 de Janeiro de 1999, todos os intervenientes, incluindo as administrações públicas, deverão intensificar os seus esforços práticos de preparação para a introdução do euro.
O Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão a analisarem,
em cooperação com o Instituto Monetário Europeu,
quais os meios eficazes para implementar todas as disposições
do artigo 109º do Tratado e em especial o seu nº 2,
que trata da possibilidade de formulação de orientações
gerais para uma política de taxas de câmbio em relação
a uma ou mais moedas não comunitárias, as quais
não poderão prejudicar o objectivo primordial do
Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção
da estabilidade dos preços, respeitando ao mesmo tempo
os estatutos do Banco Central Europeu, do nº 4 desse
mesmo artigo, respeitante à posição da Comunidade
a nível internacional relativamente às questões
que se revistam de especial interesse para a União Económica
e Monetária e à sua representação
de acordo com a repartição de competências
prevista nos artigos 103º e 105º, e para implementar
o nº 1 do artigo 109ºB, relativo à
participação do Conselho nas reuniões do
Conselho do BCE.
O Conselho Europeu convida também o Conselho e a Comissão
a analisarem e apontarem a forma de melhorar os procedimentos
de coordenação económica na terceira fase
da União Económica e Monetária, compatível
com os princípios e as práticas enunciados no Tratado.
Convidase o Conselho a elaborar um relatório sobre
o ponto da situação para a sessão do Conselho
Europeu no Luxemburgo.
O Conselho Europeu concorda inteiramente com as recomendações
do Conselho relativas às orientações gerais
de política económica dos EstadosMembros e
da Comunidade. Na sua Resolução relativa ao Crescimento
e ao Emprego, o Conselho Europeu exortou o Conselho a reforçar
a ênfase dada ao emprego nas orientações gerais.
Exortase o Conselho a implementar essa abordagem logo que
tal seja exequível.
O Conselho Europeu toma nota de que os intensos esforços empreendidos pelos EstadosMembros a fim de alcançar um elevado grau de convergência sustentável, designadamente no domínio orçamental, estão a contribuir para a melhoria das perspectivas de crescimento e de emprego em 1997 e nos anos futuros.
O Conselho Europeu congratula-se com o acordo alcançado
pelo Conselho quanto ao calendário para a aplicação,
o mais cedo possível no decurso de 1998, do procedimento
previsto no nº 4 do artigo 109ºJ. O calendário
acordado deverá igualmente permitir que o Parlamento Europeu
desempenhe plenamente o seu papel neste processo.
O Conselho Europeu salienta a importância da aplicação
de uma disciplina orçamental rigorosa, tanto a nível
nacional como a nível da Comunidade, no contexto do orçamento
da UE.
O Conselho Europeu regista com agrado os progressos realizados
no âmbito do programa SEM (Boa Gestão Financeira)
2000, reafirma a importância desta iniciativa para uma melhor
gestão financeira das despesas comunitárias e para
a luta contra a fraude, e salienta a necessidade de dar continuidade
ao referido programa.
EMPREGO, COMPETITIVIDADE E CRESCIMENTO
Para manter a dinâmica de incremento do crescimento económico
e de luta contra o desemprego, realizarseá
uma sessão extraordinária do Conselho Europeu durante
a Presidência Luxemburguesa, que passará em revista
os progressos registados, nomeadamente, na implementação
das iniciativas em matéria de criação de
perspectivas de emprego nas pequenas e médias empresas,
de um novo Grupo Consultivo sobre Competitividade, da análise
das boas práticas das políticas de emprego dos EstadosMembros
e das iniciativas do BEI no domínio da criação
de oportunidades de emprego, tal como referido na Resolução
do Conselho Europeu relativa ao Crescimento e ao Emprego. O Conselho
Europeu convida a Comissão e o Conselho a elaborarem, em
cooperação com o BEI, um relatório sobre
o ponto da situação à atenção
desse Conselho Europeu extraordinário.
O Conselho Europeu reafirma a importância que atribui à
promoção do emprego e à redução
dos níveis inaceitavelmente elevados de desemprego na Europa,
em particular para os jovens, os desempregados de longa duração
e as pessoas pouco qualificadas.
O Conselho reitera a necessidade de uma abordagem positiva e coerente
para a criação de postos de trabalho que inclua
um quadro macroeconómico estável, a realização
do mercado único, políticas activas de emprego e
a modernização dos mercados de trabalho para aproximar
os EstadosMembros do objectivo do pleno emprego.
O Conselho Europeu congratulou-se com o relatório conjunto provisório sobre o emprego preparado pelo Conselho ECOFIN, pelo Conselho "Trabalho e Assuntos Sociais" e pela Comissão, assim como com o relatório intercalar sobre o Pacto de Confiança para o Emprego na Europa, apresentado pelo Presidente da Comissão.
Foi com satisfação que o Conselho Europeu tomou
nota do acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental
para integrar no Tratado o Acordo Social e um novo Título
sobre o emprego. O Conselho deverá procurar traduzir imediatamente
na prática as disposições pertinentes desse
título. Este facto vem salientar a ligação
de importância vital entre a criação de postos
de trabalho, a empregabilidade e a coesão social.
É necessário restabelecer um crescimento sustentado,
com uma elevada taxa de crescimento não inflacionário,
a fim de alcançar uma solução duradoura para
o problema do desemprego na Comunidade e de realizar novos progressos
no saneamento das finanças públicas. Existem carências
estruturais que continuam a suster o crescimento e a impedir que
se atinja o ponto a partir do qual o crescimento se pode converter
em novos postos de trabalho.
O Conselho Europeu atribui uma importância primordial à
criação nos EstadosMembros de condições
que promovam uma mãodeobra qualificada e susceptível
de adaptação, bem como mercados de trabalho flexíveis
que reajam rapidamente às mudanças económicas.
Para tanto, é necessária uma intervenção
activa por parte dos EstadosMembros a nível do mercado
de trabalho para ajudar as pessoas a desenvolver a sua empregabilidade.
É importante uma actuação neste sentido se
a União Europeia pretender manter a sua competitividade
em termos globais e combater o flagelo do desemprego.
Seria desejável uma redução dos encargos
fiscais globais na maioria dos EstadosMembros, em particular
dos encargos fiscais que incidem sobre o trabalho. É também
necessária uma reestruturação que restrinja
as despesas públicas por forma a incentivar o investimento
em capital humano, a investigação e desenvolvimento,
a inovação e as infraestruturas essenciais
à competitividade.
Deverá, além disso, ser reforçada a importância, em termos de emprego, da formação profissional inicial e do processo de aprendizagem ao longo da vida, os regimes fiscais e os sistemas de segurança social deverão ser novamente revistos a fim de desenvolver as oportunidades de emprego, e deverão ser tomadas medidas mais activas em matéria de política de mercado de trabalho. É necessário obter melhorias em termos de eficácia e de equidade através de uma utilização mais activa das transferências sociais e de uma transformação dos sistemas de protecção social em sistemas proactivos que aumentem a empregabilidade dos trabalhadores.
O Conselho Europeu regista com agrado o trabalho realizado em
relação a indicadores que tornarão possível
uma avaliação comparativa das medidas e políticas
levadas a cabo pelos EstadosMembros no âmbito dos
respectivos programas de emprego plurianuais. O Conselho Europeu
convida o Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho e
o Comité da Política Económica a debater
estas questões, a fim de possibilitar que os EstadosMembros
identifiquem os desempenhos particularmente eficazes e as práticas
especialmente bem sucedidas e os tenham devidamente em conta na
elaboração das suas políticas.
Os esforços realizados pelos parceiros sociais a nível
da moderação salarial foram reconhecidos e deverão
ser prosseguidos. Além disso, os acordos salariais deverão
ter mais em conta as diferenças a nível das habilitações
e entre regiões para facilitar a criação
de postos de trabalho. O Conselho Europeu regista com muito agrado
o acordo celebrado entre os parceiros sociais sobre o trabalho
a tempo parcial e exortaos a que durante os seus debates
tenham presente a necessidade de encontrar um equilíbrio
entre a adaptabilidade do mercado de trabalho e a segurança
social a fim de desenvolver a empregabilidade.
O Conselho Europeu regista com satisfação a reacção
extremamente positiva dos EstadosMembros ao convite apresentado
em Florença no sentido de seleccionarem regiões
ou cidades que possam ser candidatas a projectos-piloto sobre
pactos de emprego a nível territorial e local. Como resultado,
estabeleceramse cerca de 90 pactos que serão lançados
numa Conferência a realizar em Bruxelas, em Novembro do
presente ano.
*
* *
O Conselho Europeu reafirma a importância que atribui ao
adequado funcionamento do mercado interno, como elemento essencial
de uma estratégia global para promover a competitividade,
o crescimento económico e o emprego em toda a União.
Congratula-se com o "Plano de Acção para
o Mercado Único" apresentado pela Comissão
e subscreve os seus objectivos globais. Os quatro objectivos estratégicos
deste plano de acção deverão constituir o
fundamento de um esforço político redobrado para
suprimir os entraves ainda existentes, de modo a que se concretizem
plenamente todos os potenciais benefícios do mercado único.
O Conselho Europeu acorda em que é importante assegurar
uma total coerência entre as acções no domínio
do mercado interno e as outras políticas da União,
em particular as que se referem à dimensão social,
à coesão regional, às políticas de
concorrência, ao desenvolvimento das pequenas e médias
empresas, à protecção do ambiente, à
saúde e aos direitos dos consumidores.
O Conselho Europeu salienta a necessidade de escalonar no tempo
os diversos tipos de acções previstas no Plano de
Acção. As instituições Comunitárias
e os EstadosMembros deverão, antes de mais, focalizar
a atenção em áreas em que podem ser imediatamente
empreendidas acções ou em que as negociações
podem ser concluídas rapidamente com base em propostas
existentes.
O Conselho Europeu salienta que o primeiro objectivo estratégico do Plano de Acção constitui uma das áreas onde podem ser empreendidas acções de imediato: tornar mais eficazes as actuais regras relativas ao Mercado Único.
O Conselho Europeu salienta a importância crucial da transposição
atempada e correcta para a legislação nacional de
toda a legislação aprovada, a necessidade de informar
plenamente os cidadãos e os agentes económicos sobre
o Mercado Único, assim como a necessidade de aplicar de
forma activa o direito comunitário nos EstadosMembros
e de criar procedimentos mais rápidos e eficazes para a
resolução de litígios, incluindo deliberações
a nível do Conselho em caso de problemas recorrentes. O
Conselho Europeu solicita à Comissão que estude
as formas e os meios de garantir efectivamente a liberdade de
circulação de mercadorias, incluindo a possibilidade
de aplicar sanções aos EstadosMembros. Solicita
ainda à Comissão que apresente as propostas adequadas
antes da próxima sessão de Dezembro de 1997.
O Conselho Europeu confirma o seu grande empenho na simplificação
das disposições jurídicas e administrativas
existentes e futuras por forma a melhorar a qualidade da legislação
comunitária e reduzir os encargos administrativos para
as empresas europeias, em particular para as pequenas e médias
empresas. Convidase a Comissão a criar um grupo especial
para o efeito. Além disso, o Conselho Europeu exorta a
Comissão a alargar o seu programa contínuo de simplificação,
em consulta com todas as partes envolvidas, e convida os EstadosMembros
a desenvolver idênticas actividades de simplificação
a nível nacional.
O Conselho Europeu exorta o Conselho e o Parlamento Europeu a chegarem rapidamente a acordo sobre um número limitado de medidas prioritárias identificadas no Plano de Acção, com base nas propostas existentes, se possível antes do final do ano. Convida ainda o Conselho a tomar as iniciativas necessárias, eventualmente com base em novas propostas da Comissão, para alcançar, no início de 1999, o mais amplo acordo possível sobre as outras questõeschave relacionadas com o mercado interno.
O Conselho Europeu congratulase com o compromisso assumido
pelas próximas três Presidências de dar prioridade
ao Plano de Acção e convida o Parlamento Europeu
a dar o seu apoio político a esse plano a fim de acelerar
tanto quanto possível a adopção dessas medidas
legislativas em causa. Convida a Comissão a apresentar
ao Conselho e ao Conselho Europeu, em Dezembro de 1997, um relatório
sobre os progressos na implementação do Plano.
Uma vez que a competitividade da indústria europeia constitui
os alicerces para o crescimento, criando postos de trabalho e
elevando o nível de vida, o Conselho Europeu congratulase
com as conclusões do Conselho "Indústria"
de 24 de Abril de 1997 sobre a organização
do trabalho relativo à competitividade da indústria
europeia, segundo as quais se prevê organizar um debate
anual sobre a competitividade no âmbito do Conselho "Indústria"
com base num programa de avaliação comparativa elaborado
pela Comissão.
A Comissão efectuará igualmente análises
e tomará iniciativas em matéria de competitividade,
em particular no sector da informação e das comunicações
(TIC). Neste contexto, o Conselho Europeu congratulase com
a criação do novo Grupo Consultivo sobre Competitividade.
m
m m
Os Membros do Conselho Europeu cujos Estados são parte no Acordo sobre Política Social, anexo ao Protocolo nº14 ao Tratado da União Europeia, congratulamse vivamente com a decisão do Reino Unido de aderir às disposições em matéria social do novo Tratado. Registam com muito agrado a disponibilidade do Reino Unido para aceitar as directivas que já foram adoptadas ao abrigo desse Acordo e as que venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do novo Tratado. O Conselho Europeu regista que terá de ser encontrada uma fórmula para que os desejos manifestados pelo Reino Unido produzam efeitos jurídicos.
À luz do que precede, os Membros do Conselho Europeu cujos
Estados são parte no Acordo sobre Política Social
declaram que o Reino Unido passará a ser convidado a exprimir
as suas opiniões nos debates sobre actos a adoptar com
base no referido Protocolo e que a Presidência e os EstadosMembros,
respeitando embora plenamente as disposições do
referido Protocolo, bem como as disposições do Regulamento
Interno do Conselho, farão tudo o que estiver ao seu alcance
para encontrar uma solução que tenha em conta essas
opiniões.
Confirmam igualmente que, caso o Tratado de Amesterdão
não entre em vigor antes de 1 de Janeiro de 1998,
o Conselho será presidido pelo Representante do Governo
do Reino Unido para os assuntos do âmbito do referido Protocolo
durante a sua Presidência no primeiro semestre de 1998.
AMBIENTE
O Conselho Europeu reafirma o empenho da União Europeia
em relação à Cimeira da Terra sobre Ambiente
e Desenvolvimento realizada há cinco anos. O Conselho Europeu
considera que o processo do Rio deve ser acelerado para que se
possa atingir uma fase de desenvolvimento sustentável a
nível mundial. Para que tal seja possível, é
essencial que as políticas económicas, ambientais
e sociais sejam integradas e bem coordenadas. A erradicação
da pobreza e a modificação dos padrões de
consumo e de produção constituem dois objectivos
de especial importância. A União Europeia desempenhará
na SEAGNU um papel preponderante na tentativa de chegar a um consenso
sobre metas concretas para o desenvolvimento sustentável.
O Conselho Europeu reitera a necessidade de uma resposta enérgica
aos riscos de alterações climáticas.
O Conselho Europeu reafirma que o processo de negociação
tendo em vista o reforço da ConvençãoQuadro
sobre as Alterações Climáticas deverá
conduzir à elaboração de um protocolo, a
aprovar em Dezembro, em Quioto, que inclua compromissos juridicamente
vinculativos no sentido de reduções globais significativas,
após o ano 2000, das emissões de gases com efeitos
de estufa para um nível inferior ao de 1990, e que preveja
políticas e medidas comuns e coordenadas.
A União Europeia acordou em propor nas negociações
de Quioto, como posição da Comunidade, uma redução
de 15% em 2010, relativamente ao nível de 1990, dos níveis
de emissão dos principais gases com efeito de estufa.
O Conselho Europeu debateu diversas iniciativas respeitantes ao ambiente e reiterou a posição da União a favor de uma convenção sobre a protecção das florestas.
m
m m
O Conselho Europeu adoptou uma declaração relativa
à proibição da clonagem humana (Anexo IV).
LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA:
ACÇÕES CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA E
A DROGA
O Conselho Europeu manifesta o seu apreço pelo Plano de
Acção elaborado pelo Grupo de Alto Nível
"Criminalidade Organizada" em cumprimento do
mandato que lhe foi conferido pelos Chefes de Estado ou de Governo
reunidos em Dublin, em Dezembro de 1996. O Conselho Europeu subscreve
as orientações políticas submetidas à
sua aprovação e dá instruções
ao Conselho para que tome as medidas necessárias para a
execução do Plano, assegure o acompanhamento dos
progressos realizados e lhe apresente um relatório sobre
a matéria em Junho de 1998. O Conselho Europeu regista
com especial agrado a abordagem global adoptada no Plano de Acção,
que põe a tónica tanto na prevenção
como na repressão, no equilíbrio entre a aproximação
ou harmonização legislativas e a cooperação
prática entre os serviços responsáveis pela
aplicação da lei a nível judiciário
e policial, e ainda na importância da cooperação
com os principais parceiros da União, em particular os
países candidatos. O Conselho Europeu sublinha o papel
fulcral que a EUROPOL deverá desempenhar na luta contra
a criminalidade organizada e reitera o carácter prioritário
que atribui à ratificação por todos os Estados-Membros,
até ao final de 1997, da Convenção EUROPOL
e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.
O Conselho Europeu toma nota do relatório intercalar da Presidência relativo à droga, no qual são expostas as acções empreendidas para dar seguimento às propostas aprovadas em Dublin relativas aos diversos aspectos do problema da droga, nomeadamente a redução da procura e da oferta e a cooperação internacional. O Conselho Europeu congratula-se com a atenção prioritária consagrada às drogas sintéticas e com a acção comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a criação de um sistema de alerta rápido. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que prossiga os trabalhos em matéria de precursores químicos.
O Conselho Europeu convida o Conselho a prosseguir o seu trabalho
relativo à cooperação com regiões
e países terceiros e à execução da
acção comum sobre a aproximação das
legislações e das práticas dos serviços
policiais e aduaneiros e das autoridades judiciais no domínio
da luta contra a toxicodependência e o tráfico de
droga, e solicita ao Conselho que proceda a uma primeira avaliação
da aplicação destas medidas tendo em vista o Conselho
Europeu do Luxemburgo.
CORRUPÇÃO
O Conselho Europeu congratulase com a adopção,
pelos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, reunidos
em Maio de 1997, da Convenção relativa à
Corrupção e exorta os EstadosMembros a procederem
rapidamente à sua ratificação. O Conselho
Europeu exorta ainda os EstadosMembros a ratificarem até
meados de 1998 a Convenção relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, bem como
o segundo Protocolo a esta Convenção.
ASILO E IMIGRAÇÃO
O Conselho Europeu regista com agrado a conclusão dos processos
de ratificação da Convenção sobre
a Determinação do Estado Responsável pela
Análise de um Pedido de Asilo Apresentado num EstadoMembro
da Comunidade Europeia (Convenção de Dublin), possibilitando
assim a entrada em vigor da referida Convenção em
1 de Setembro de 1997.
RACISMO E XENOFOBIA
O Conselho Europeu regista com agrado o acordo alcançado quanto ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, que ficará sediado em Viena.
Este acordo constitui uma realização de especial
significado no contexto do Ano Europeu contra o Racismo e a Xenofobia - 1997.
ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
QUESTÕES COMERCIAIS
O Conselho Europeu regista com satisfação a conclusão
com êxito do Acordo sobre a Tecnologia da Informação
e das negociações no âmbito da OMC sobre serviços
de telecomunicações de base que, em conjunto, se
traduzirão na liberalização de cerca de um
bilião de dólares no comércio mundial de
mercadorias e serviços.
O Conselho Europeu reitera a importância que a União
Europeia atribui à implementação do Plano
de Acção global e integrado da OMC para os países
menos desenvolvidos, aprovado na Conferência Ministerial
da OMC em Singapura.
O Conselho Europeu registou com satisfação a apresentação
pelo Conselho do relatório sobre o desenvolvimento da política
comercial e os acordos preferenciais da Comunidade, conforme solicitado
pelo Conselho Europeu de Florença.
RELAÇÕES UEEUA
O Conselho regista com satisfação os progressos na implementação da Nova Agenda Transatlântica e do Plano de Acção Conjunta UEEUA registados na Cimeira UEEUA realizada na Haia, em 28 de Maio. O Conselho Europeu regista ainda que a Cimeira coincidiu com a celebração do 50º aniversário do Plano Marshall, sublinhandose deste modo o importante papel que a UE e os EUA estão decididos a continuar a desempenhar para promover em conjunto a estabilidade e o desenvolvimento de uma Europa democrática e indivisa.
MEDITERRÂNEO
O Conselho Europeu congratulase com as conclusões
adoptadas pela Segunda Conferência EuroMediterrânea
que se realizou em La Valetta, em Malta, em 15 e 16 de Abril de 1997,
e que, em circunstâncias políticas particularmente
difíceis na região, reiterou os princípios
e objectivos aprovados em Barcelona em 1995 e estabeleceu uma
série de prioridades para o desenvolvimento futuro da Parceria.
O Conselho Europeu incentiva todos os parceiros a empenharemse
activamente no reforço da parceria com vista a estabelecer
uma zona comum euromediterrânica de paz, prosperidade
e estabilidade.
O Conselho Europeu regista com apreço os progressos alcançados
com vista à criação de uma zona euromediterrânica
de comércio livre graças ao alargamento da rede
de acordos euromediterrânicos, que constitui um elementochave
da Parceria. Neste contexto, o Conselho Europeu congratulase
com a assinatura de um Acordo Provisório de Associação
EuroMediterrânico com a Organização
de Libertação da Palestina em benefício da
Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
e salienta a importância de se concluírem o mais
rapidamente possível, com base no mandato aprovado pelo
Conselho, os acordos ainda pendentes com o Egipto, o Líbano,
a Jordânia e a Argélia.
RÚSSIA
O Conselho Europeu reitera a importância fundamental que atribui ao desenvolvimento de relações políticas e económicas entre a União e a Federação Russa. O Conselho regista com apreço o desenvolvimento activo do diálogo entre a UE e a Rússia a todos os níveis e, nomeadamente, o contributo importante nesse sentido prestado pela cimeira UERússia.
O Conselho Europeu congratulase com a assinatura Acto Fundador
sobre Relações Mútuas, Cooperação
e Segurança entre a NATO e a Federação Russa.
Este acordo, cuja concepção o Conselho Europeu preconizava
nas suas conclusões de Cannes em Junho de 1995, é
um contributo fundamental para o desenvolvimento de uma nova arquitectura
europeia de segurança na qual a Rússia encontra
o lugar que lhe é devido.
ÁFRICA DO SUL
O Conselho Europeu recorda a importância que a União
atribui ao aprofundamento e reforço das suas relações
com a África do Sul. Com a assinatura, em Abril, do Protocolo
relativo à adesão parcial da África do Sul
à Convenção de Lomé foi dado um importante
passo nesse sentido. O Conselho Europeu congratulase igualmente
com a confirmação pelo Governo da África
do Sul de que prosseguirá activamente a negociação
e rápida conclusão de acordos em matéria
de comércio e cooperação, pescas e vinho.
A União Europeia manifesta o seu grande desejo de trabalhar
em estreita colaboração com a África do Sul
na sua qualidade de membro da OUA e da SADC a fim de contribuir
para a resolução de problemas mais vastos de interesse
comum em África.
PROCESSO DE PAZ NO MÉDIO ORIENTE
O Conselho Europeu adoptou o Apelo à Paz no Médio
Oriente incluído no Anexo III.
EXJUGOSLÁVIA
O Conselho Europeu continua preocupado com os progressos limitados
registados até à data na consolidação
da BósniaHerzegovina como Estado único, em
conformidade com os Acordos de Dayton. O Conselho Europeu recorda
às partes a sua responsabilidade para com os seus povos
de cumprir sem reservas os compromissos que haviam assumido em
Dayton para evitar novas tragédias. Recordando as diferentes
declarações e conclusões do Conselho relativas
à BósniaHerzegovina, o Conselho Europeu regista
com agrado e apoia as conclusões da reunião ministerial
de Sintra de 30 de Maio. O Conselho Europeu manifesta
o seu profundo apreço ao Alto Representante, Carl Bildt,
pelo empenho, energia e grande habilidade com que cumpriu uma
tarefa extremamente difícil. A UE apoiará com a
mesma força o seu sucessor, Carlos Westendorp, com cuja
nomeação se congratula. A União Europeia
colaborará com o Alto Representante e com outros membros
da comunidade internacional para que as partes na BósniaHerzegovina
cumpram plenamente os seus compromissos, no seu próprio
interesse e no interesse dos seus povos, bem como da estabilidade
na região.
O Conselho Europeu partilha da preocupação da comunidade internacional face aos progressos limitados registados no sentido de uma verdadeira democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais na RFJ e face à aplicação apenas parcial do relatório Gonzalez. O Conselho Europeu recorda às autoridades de Belgrado que o desenvolvimento futuro das relações entre a UE e a RFJ dependerá da plena aplicação desse relatório, bem como dos progressos relativamente ao Kosovo (respeito pelos direitos humanos, concessão de um elevado grau de autonomia), da implementação dos Acordos de Dayton e de outras condições pertinentes da estratégia comunitária face aos países da região.
No tocante à Croácia, o Conselho Europeu, embora
se congratule com as eleições nesse país,
e em especial na Eslavónia Oriental, e reconheça
o papel fulcral desempenhado pela UNTAES e pelo seu Administrador,
Jacques Klein, salienta que o estrito respeito pelos direitos
humanos e pelas minorias em todo o país, incluindo o regresso
das pessoas deslocadas e dos refugiados continua a constituir
uma condição essencial para o processo de reintegração
e para a melhoria das relações entre a UE e a Croácia.
ALBÂNIA
O Conselho Europeu reitera a determinação da União,
nos termos da sua posição comum de 2 de Junho
e da sua abordagem regional para auxiliar a Albânia, no
sentido de reinstaurar a estabilidade política e económica,
garantir a segurança interna e promover o processo democrático
mediante a realização das eleições
previstas num clima de liberdade e de justiça, de acordo
com as normas internacionais. O Conselho Europeu apoia plenamente
os esforços de coordenação desenvolvidos
pelo Representante Pessoal do Presidente em exercício da
OSCE, Franz Vranitzky, e o importante papel desempenhado pela
Força Multinacional de Protecção ao ajudar
a criar um ambiente seguro para o processo eleitoral, bem como
as diversas missões da comunidade internacional na Albânia.
CONGO
A União Europeia está desejosa de estabelecer uma relação construtiva com o novo Governo da República Democrática do Congo. Uma pedra angular essencial para reconstruir o país e garantir a aceitação e apoio da comunidade internacional, incluindo a União Europeia, é o respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário internacional, bem como um verdadeiro empenho na democracia. A UE regista com agrado o acordo entre o Presidente Kabila e o SecretárioGeral da ONU no que respeita à investigação das alegadas violações dos direitos humanos no Congo e espera que o Presidente Kabila ponha em prática esse
acordo e aplique as medidas concretas que anunciou no que respeita
ao processo de democratização que deverá
culminar na realização de eleições
livres e equitativas no prazo de dois anos. A União Europeia
está disposta a participar plenamente nesse processo. Há
a intenção de que uma tróica a nível
político visite Kinshasa, se possível, no corrente
mês.
O Conselho Europeu recorda a necessidade de uma conferência
internacional sob os auspícios das Nações
Unidas e da OUA relativa à paz e estabilidade na Região
dos Grandes Lagos.
HONG KONG E MACAU
Em vésperas da transição em Hong Kong, o
Conselho Europeu recorda as suas conclusões de Dublin de
13 e 14 de Dezembro, e as conclusões do Conselho
de 2 de Junho, em apoio da estabilidade e prosperidade
futuras da Região Administrativa Especial de Hong Kong - República
Popular da China. Salienta a importância que atribui ao
pleno respeito pelos direitos e liberdades do povo de Hong Kong
e pelo elevado grau de autonomia, incluindo para efeitos comerciais,
concedido a Hong Kong por força da Declaração
Sino-Britânica e da Lei de Base da Região Administrativa
Especial, de Hong Kong cuja aplicação oferece as
melhores garantias para o futuro de Hong Kong.
Quanto a Macau, o Conselho Europeu manifesta o desejo de que o
processo de transição no território continue
nos moldes referidos na Declaração Conjunta SinoPortuguesa
de 1987, contribuindo assim para uma transferência harmoniosa
da administração em 1999.
CIMEIRAS DA UE COM A AMÉRICA LATINA, AS CARAÍBAS
E A ÁFRICA
O Conselho Europeu aguarda com grande expectativa a cimeira dos
Chefes de Estado e de Governo da UE com a América Latina
e as Caraíbas. Aguarda igualmente com grande expectativa
a realização de uma cimeira entre a UE e África.
Essas reuniões deverão realizarse o mais tardar
até ao ano 2000. O Conselho Europeu atribui grande
importância a que estas cimeiras sejam cuidadosamente preparadas
por forma a garantir o seu êxito.
CONTROLO DA EXPORTAÇÃO DE ARMAS
O Conselho Europeu sublinhou o papel crucial de esforços
internacionais concertados no sentido de uma regulamentação
adequada das exportações de armas. Apelou portanto
para que, no âmbito da Política Externa e de Segurança
Comum, seja dada uma permanente atenção ao desenvolvimento
de uma política responsável e coerente de exportação
de armas em toda a União, com base nos critérios
comuns definidos nas conclusões dos Conselhos Europeus
de 29 de Junho de 1991 e 26-27 de Junho de 1992. É importante
um maior intercâmbio de informações adequadas
sobre as políticas e práticas nacionais de emissão
de licenças para uma aplicação plena e mais
convergente dos critérios comuns.
CONSELHO EUROPEU DE AMESTERDÃO
16 e 17 DE JUNHO DE 1997
CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA
ANEXOS
I. RESOLUÇÕES DO CONSELHO EUROPEU RELATIVAS À
ESTABILIDADE, CRESCIMENTO E EMPREGO
II. RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU RELATIVA À
CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE TAXAS DE CÂMBIO
NA TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
III. APELO DA UNIÃO EUROPEIA À PAZ NO MÉDIO
ORIENTE
IV. DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU RELATIVA À
PROIBIÇÃO DA CLONAGEM HUMANA
ANEXO I
RESOLUÇÕES DO CONSELHO EUROPEU
RELATIVAS À ESTABILIDADE, CRESCIMENTO E EMPREGO
O Conselho Europeu adoptou duas resoluções distintas.
Numa das resoluções, os EstadosMembros, a
Comissão e o Conselho assumem firmes compromissos no que
respeita à aplicação do Pacto de Estabilidade
e Crescimento. A outra resolução, em matéria
de Crescimento e Emprego, consagra o firme compromisso dos EstadosMembros,
da Comissão e do Conselho de dar um novo impulso no sentido
de continuar a atribuir sem ambiguidade ao emprego a mais alta
prioridade na agenda política da União.
As políticas macroeconómicas e orçamentais
sólidas estão intrinsecamente ligadas a um crescimento
forte e sustentável da produção e do emprego.
Ambas as resoluções contribuem para a estabilidade
macroeconómica, o crescimento e o emprego.
Resolução do Conselho Europeu
relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento
I. O Conselho Europeu, reunido em Madrid em Dezembro de 1995,
confirmou a importância fundamental de se assegurar a disciplina
orçamental na terceira fase da União Económica
e Monetária (UEM). Em Florença, seis meses mais
tarde, o Conselho Europeu reiterou este ponto de vista e em Dublin,
em Dezembro de 1996, chegou a acordo sobre os principais
elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Na terceira
fase da UEM, os Governos dos EstadosMembros deverão
evitar défices orçamentais excessivos e generalizados:
esta constitui claramente uma obrigação decorrente
do Tratado. () O Conselho Europeu salienta a importância
de se manter uma situação de estabilidade nas finanças
públicas para reforçar as condições
necessárias à estabilidade dos preços e a
um forte crescimento sustentável que conduza à criação
de empregos. É igualmente necessário assegurar que
as políticas orçamentais nacionais apoiem políticas
monetárias orientadas para a estabilidade. O apoio ao objectivo
de posições orçamentais fortes, próximas
do equilíbrio ou excedentários permitirá
a todos os EstadosMembros afrontarem as flutuações
cíclicas normais, mantendo o défice orçamental
dentro do valor de referência de 3% do PIB.
II. Na reunião efectuada em Dublin em Dezembro de 1996,
o Conselho Europeu solicitou a preparação de um
Pacto de Estabilidade e Crescimento de acordo com os princípios
e procedimentos do Tratado. Esse Pacto de Estabilidade e Crescimento
não altera de modo algum os requisitos para a participação
na terceira fase da UEM, seja no primeiro grupo, seja numa data
posterior. Os EstadosMembros continuam a ser responsáveis
pelas suas políticas orçamentais nacionais, de acordo
com as disposições do Tratado, competindolhes
tomar as medidas necessárias para assumir as suas responsabilidades
de acordo com essas disposições.
III. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que prevê tanto
medidas preventivas como medidas dissuasivas, é constituído
pela presente Resolução e por dois Regulamentos
do Conselho, um relativo ao reforço da supervisão
das situações orçamentais e à supervisão
e coordenação das políticas económicas
e o outro relativo à aceleração e clarificação
da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos.
IV. O Conselho Europeu convida solenemente todas as Partes, nomeadamente
os EstadosMembros, o Conselho e a Comissão, a implementarem
o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento estrita e atempadamente.
A presente Resolução fornece uma firme orientação
política às Partes que implementarem o Pacto de
Estabilidade e Crescimento. Para esse efeito, o Conselho Europeu
acordou nas seguintes orientações:
Os EstadosMembros
1. Comprometemse a respeitar o objectivo orçamental
a médio prazo de aproximação do equilíbrio
ou do excedente da balança estabelecido nos respectivos
programas de estabilidade ou de convergência e a tomar as
medidas de correcção orçamental que considerarem
necessárias para alcançar os objectivos dos respectivos
programas de estabilidade e convergência, sempre que possuam
informações que indiquem a existência ou a
probabilidade de afastamento significativo desses objectivos;
2. São convidados a tornar públicas, por iniciativa
própria, as recomendações que o Conselho
lhes fizer nos termos do nº 4 do artigo 103º;
3. Comprometemse a tomar as medidas de correcção
orçamental que considerem necessárias para alcançar
os objectivos dos respectivos programa de estabilidade ou de convergência
logo que recebam um préaviso sob a forma de recomendação
do Conselho a título do nº 4 do artigo 103º;
4. Lançarão sem demora as medidas de correcção
orçamental que considerem necessárias logo que recebam
informações que indiquem o risco de um défice
excessivo;
5. Tomarão medidas de correcção dos défices
excessivos o mais rapidamente possível após estes
se terem verificado; a correcção desta situação
deverá ser concluída o mais tardar durante o ano
seguinte à identificação do défice
excessivo, a menos que se verifiquem circunstâncias especiais;
6. São convidados a tornar públicas, por iniciativa
própria, as recomendações efectuadas nos
termos do nº 7 do artigo 104ºC;
7. Comprometemse a não invocar o benefício
do nº 3 do artigo 2º do Regulamento do Conselho
relativo à aceleração e clarificação
do procedimento relativo aos défices excessivos, a menos
que se encontrem em grave situação de recessão;
na avaliação da gravidade do abrandamento da actividade
económica, os EstadosMembros, regra geral, utilizarão
como referência uma descida anual do PIB real de pelo menos
0,75%.
A Comissão
1. Exercerá o seu direito de iniciativa a título
do Tratado de modo a facilitar o funcionamento estrito, atempado
e eficaz do pacto de estabilidade e crescimento;
2. Apresentará sem demora os relatórios, pareceres
e recomendações necessários à adopção
de decisões do Conselho ao abrigo dos artigos 103º
e 104ºC, o que facilitará o funcionamento eficaz
do sistema de alarme e o rápido lançamento e a aplicação
estrita do procedimento previsto para os défices excessivos;
3. Comprometese a elaborar um relatório a título
do nº 3 do artigo 104ºC sempre que
exista um risco de défice excessivo ou sempre que o défice
orçamental previsto ou real exceda o valor de referência
de 3% do PIB, accionando assim o procedimento previsto no nº 3
do artigo 104ºC;
4. Comprometese, na eventualidade de considerar que um défice
superior a 3% do PIB não é excessivo e de esta opinião
ser diferente da manifestada pelo Comité Económico
e Financeiro, a justificar por escrito ao Conselho as razões
da sua posição;
5. Comprometese a, mediante pedido do Conselho ao abrigo
do artigo 109ºD, apresentar, regra geral, uma
recomendação de decisão do Conselho, a título
do nº 6 do artigo 104ºC, relativa à
existência de um défice excessivo.
O Conselho
1. Está empenhado na implementação rigorosa
e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento,
no âmbito da sua competência; o Conselho tomará
o mais rapidamente possível as decisões necessárias
a título dos artigos 103º e 104ºC;
2. Deverá considerar como limites máximos os prazos
para aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos; nomeadamente, deliberando ao abrigo do nº 7
do artigo 104ºC, o Conselho deverá recomendar
que as situações de défice excessivo sejam
corrigidas o mais rapidamente possível após se terem
verificado e, o mais tardar, no ano seguinte ao da respectiva
identificação, a menos que se verifiquem circunstâncias
especiais;
3. É convidado a impor sempre sanções se
um EstadoMembro participante não tomar as medidas
necessárias para pôr termo à situação
de défice excessivo, tal como recomendado pelo Conselho;
4. É convidado a exigir um depósito sem juros, sempre
que o Conselho decida impor sanções a um EstadoMembro
participante, nos termos do nº 11 do artigo 104ºC;
5. É convidado a transformar sempre o depósito em
multa dois anos depois da decisão de impor sanções
nos termos do nº 11 do artigo 104ºC, excepto se,
do ponto de vista do Conselho, o défice excessivo tiver
sido corrigido;
6. É convidado a declarar sempre por escrito as razões
que justifica uma decisão de não actuar, se, em
determinada fase dos procedimentos relativos aos défices
excessivos ou à supervisão das posições
orçamentais, não tiver actuado com base numa recomendação
da Comissão, e, nesse caso, a tornar públicos os
votos de cada EstadoMembro.
O Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997,
RECORDANDO as conclusões do Conselho Europeu de Essen,
a iniciativa da Comissão "Acção para o Emprego - um Pacto de Confiança" e
a Declaração de Dublin relativa ao Emprego,
adoptou as seguintes orientações:
INTRODUÇÃO
1. É imperativo dar um novo impulso para continuar a atribuir
sem ambiguidade ao emprego a mais alta prioridade na agenda política
da União. A UEM e o Pacto de Estabilidade e Crescimento
reforçarão o Mercado Interno e promoverão
um ambiente macroeconómico não inflacionário
com baixas taxas de juros, favorecendo assim as condições
para o crescimento económico e a criação
de oportunidades de emprego. Além disso, precisamos de
fortalecer a relação entre uma União Económica
e Monetária bem sucedida e sustentável, um Mercado
Interno que funcione adequadamente e o emprego. Para tanto, deverá
ser um objectivo prioritário promover uma mãodeobra
qualificada, com formação e susceptível de
adaptação, e mercados que reajam rapidamente às
mudanças económicas. É necessário
que as reformas estruturais tenham um âmbito global, por
oposição a medidas limitadas ou pontuais, por forma
a abordar coerentemente a complexa questão dos incentivos
à criação e ocupação de postos
de trabalho.
As políticas económicas e sociais reforçamse
mutuamente. Os sistemas de protecção social devem
ser modernizados de forma a reforçar a sua função,
a fim de contribuírem para a competitividade, o emprego
e o crescimento, estabelecendo assim uma base duradoura para a
coesão social.
Esta abordagem, associada a políticas baseadas na estabilidade,
constitui o fundamento de uma economia assente nos princípios
da inclusão, da solidariedade e da justiça, e num
ambiente sustentável, e capaz de beneficiar todos os cidadãos.
A eficiência económica e a inclusão social
são aspectos complementares de uma sociedade europeia mais
coesa a que todos nós aspiramos.
Tendo em conta esta declaração de princípios,
o Conselho Europeu apela a todos os agentes socioeconómicos,
incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como
os parceiros sociais, a assumir plenamente as suas responsabilidades
no âmbito das respectivas esferas de actividade.
DESENVOLVIMENTO DO PILAR ECONÓMICO
2. O Tratado, e em especial os artigos 102ºA e
103º, prevê a estreita coordenação das
políticas económicas dos EstadosMembros, tal
como referido no artigo 3ºA do Tratado. Embora
a principal responsabilidade no combate ao desemprego caiba aos
EstadosMembros, deveríamos reconhecer a necessidade
de aumentar a eficácia e, simultaneamente, alargar o conteúdo
desta coordenação, dando especial atenção
às políticas a favor do emprego. Para tanto, vários
passos se tornam necessários.
3. Serão reforçadas e desenvolvidas as directrizes
gerais das políticas económicas, a fim de fazer
delas um instrumento eficaz para assegurar uma convergência
sustentável dos desempenhos económicos dos EstadosMembros.
No quadro de políticas macroeconómicas sólidas
e sustentáveis, e com base numa avaliação
da situação económica na UE e em cada um
dos EstadosMembros, será dada maior atenção
ao melhoramento da competitividade europeia como prérequisito
para o crescimento e o emprego por forma, nomeadamente, a proporcionar
mais oportunidades de emprego aos cidadãos da Europa. Neste
contexto, deverá ser dada especial atenção
à eficiência do mercado do trabalho e dos bens e
serviços, à inovação tecnológica,
e à capacidade de as pequenas e médias empresas
criarem postos de trabalho. Deverá ser dada a máxima
atenção aos sistemas de educação e
formação, incluindo a aprendizagem ao longo da vida,
aos incentivos ao trabalho nos sistemas fiscais e de protecção
social e à redução dos encargos extrasalariais,
por forma a aumentar a empregabilidade.
4. Os regimes fiscais e de protecção social deverão
ser mais favoráveis ao emprego, melhorando assim o funcionamento
dos mercados de trabalho. O Conselho Europeu salienta a importância
de os EstadosMembros criarem um ambiente fiscal que estimule
a iniciativa empresarial e a criação de postos de
trabalho. Estas e outras políticas de emprego passarão
a ser uma parte essencial das orientações gerais,
tendo em conta as políticas nacionais de emprego e as boas
práticas resultantes destas políticas.
5. Ao formular as orientações gerais, o Conselho
deverá pois ter em conta os programas de emprego plurianuais,
tal como previsto no procedimento preconizado em Essen, a fim
de reforçar a ênfase dada ao emprego. O Conselho
poderá dirigir as recomendações necessárias
aos EstadosMembros, nos termos do nº 4 do artigo 103º
do Tratado.
6. Esta coordenação mais estreita das políticas
económicas complementará o processo previsto num
novo Título do Tratado relativo ao emprego, que prevê
a criação de um Comité do Emprego, que deverá
trabalhar em estreita cooperação com o Comité
da Política Económica. O Conselho deverá
procurar concretizar de imediato essas disposições.
Em ambos os procedimentos, o Conselho Europeu exercerá
o seu papel de integração e orientação,
nos termos do Tratado.
7. A União Europeia deverá complementar as medidas
nacionais através de uma análise sistemática
de todas as políticas comunitárias pertinentes em
curso, incluindo as Redes Transeuropeias e os Programas e Investigação
e Desenvolvimento, a fim de garantir que são orientadas
para a criação de postos de trabalho e para o crescimento
económico, respeitando simultaneamente as Perspectivas
Financeiras e o Acordo Interinstitucional.
8. O Conselho Europeu acordou numa acção concreta
para realizar os maiores progressos possíveis na realização
definitiva do Mercado Interno: tornar as regras mais eficazes,
resolver as principais distorções de mercado que
ainda subsistem, evitar uma concorrência fiscal prejudicial,
remover entraves sectoriais à integração
do mercado e realizar um Mercado Interno para benefício
de todos os cidadãos.
9. Considerando que o Banco Europeu de Investimento, tal como
estabelecido no artigo 198ºE do Tratado, tem por
missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e
utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento
equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade,
reconhecemos o papel importante do Banco Europeu de Investimento
e do Fundo Europeu de Investimento na criação de
emprego através de oportunidades de investimento na Europa.
Instamos o BEI a reforçar as suas actividades nesta área,
promovendo projectos de investimento que se coadunem com os princípios
e práticas de boa gestão bancária, e mais
especialmente:
- analisar o estabelecimento de um mecanismo para o financiamento
de projectos de alta tecnologia de pequenas e médias empresas,
em cooperação com o Fundo Europeu de Investimento,
recorrendo eventualmente a capital de risco com a participação
do sector bancário privado;
- analisar o seu âmbito de intervenção nos
sectores da educação, saúde, meio urbano
e protecção ambiental;
- reforçar as suas intervenções no sector
das grandes redes de infrasestruturas estudando a possibilidade
de conceder empréstimos a muito longo prazo, principalmente
para os grandes projectos prioritários adoptados em Essen.
10. Convidase a Comissão a formular as propostas
adequadas com vista a assegurar que, quando o Tratado CECA expirar
no ano 2002, as receitas das reservas existentes sejam utilizadas
para um fundo de investigação destinado aos sectores
relacionados com a indústria do carvão e do aço.
11. Esta estratégia global maximizará os nossos
esforços de promoção do emprego e da inclusão
social e de combate ao desemprego. Ao fazêlo, a promoção
do emprego, a protecção e segurança dos trabalhadores
será combinada com a necessidade de melhorar o funcionamento
dos mercados de trabalho, o que contribui igualmente para o bom
funcionamento da UEM.
UM EMPENHO RENOVADO
12. O Conselho Europeu convida todas as partes, designadamente os EstadosMembros, o Conselho e a Comissão, a implementarem estas disposições com vigor e empenho.
As possibilidades oferecidas aos parceiros sociais pelo Capítulo
Social, que foi integrado no novo Tratado, deverão servir
de base aos trabalhos do Conselho em matéria de emprego.
O Conselho Europeu recomenda o diálogo social e a plena
utilização da actual legislação comunitária
no que respeita à consulta dos parceiros sociais, inclusive,
sempre que oportuno, em processos de reestruturação
e tendo em conta as práticas nacionais.
13. O conjunto destas políticas permitirá aos EstadosMembros
mobilizar as forças da construção europeia
para coordenar eficazmente as suas políticas económicas
no âmbito do Conselho, por forma a criar mais postos de
trabalho e preparar uma terceira fase da União Económica
e Monetária bem sucedida e sustentável, em conformidade
com o Tratado. O Conselho Europeu pede aos parceiros sociais que
assumam plenamente as suas responsabilidades no âmbito dos
respectivas domínios de actividade.
ANEXO II
RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU
sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase
da União Económica e Monetária
Amesterdão
16 de Junho de 1997
Tendo por base os acordos alcançados nas sessões
de Florença e Dublim, o Conselho Europeu acordou,
nesta data, o seguinte:
SERÁ INSTAURADO UM MECANISMO DE TAXAS DE CÂMBIO QUANDO
SE INICIAR A TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E
MONETÁRIA, EM 1 DE JANEIRO DE 1999.
Com o arranque da terceira fase da União Económica
e Monetária, o Sistema Monetário Europeu será
substituído pelo mecanismo de taxas de câmbio definido
na presente resolução. Os procedimentos operacionais
serão fixados num acordo entre o Banco Central Europeu
e os bancos centrais nacionais dos EstadosMembros não
participantes na zona do euro.
O mecanismo de taxas de câmbio ligará as moedas dos
EstadosMembros não participantes na zona do euro
ao euro. O euro será o elemento central do novo mecanismo.
O mecanismo funcionará no âmbito do necessário
quadro de políticas orientadas para a estabilidade em conformidade
com o Tratado CE, que se situam no cerne da união económica
e monetária.
1. PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS
1.1. A convergência duradoura dos fundamentos económicos
constitui um requisito prévio para uma estabilidade cambial
sustentável. Para o efeito, na Terceira Fase da União
Económica e Monetária todos os EstadosMembros
terão de prosseguir políticas monetárias
disciplinadas e responsáveis, orientadas no sentido da
estabilidade de preços. A solidez das políticas
orçamentais e estruturais em cada EstadoMembro são,
pelo menos, igualmente essenciais para uma estabilidade cambial
sustentável.
1.2. Um ambiente económico estável é necessário
ao bom funcionamento do mercado único e a um aumento dos
investimentos, do crescimento e do emprego, e é por conseguinte
do interesse de todos os EstadosMembros. O mercado único
não pode ser posto em perigo por distorções
das taxas de câmbio reais, nem por flutuações
excessivas das taxas de câmbio nominais entre o euro as
outras moedas da UE, que perturbariam os fluxos comerciais entre
os EstadosMembros. Além disso, nos termos do artigo
109ºM do Tratado, cada EstadoMembro tem a obrigação
de tratar a sua política cambial como uma questão
de interesse comum. A supervisão das políticas macroeconómicas
dos EstadosMembros pelo Conselho, nos termos do artigo 103º
do Tratado, será organizada designadamente com o intuito
de evitar tais distorções ou flutuações.
1.3. O mecanismo de taxas de câmbio contribuirá para
que os EstadosMembros não participantes na zona do
euro que participam no mecanismo orientem as suas políticas
no sentido da estabilidade e para promover a convergência,
auxiliandoos assim nos seus esforços para adoptar
o euro. Proporcionará aos EstadosMembros uma referência
para conduzir sólidas políticas económicas
em geral e a política monetária em particular. Simultaneamente,
o mecanismo protegêlosá, assim como aos
EstadosMembros que adoptarem o euro, de pressões
injustificadas nos mercados cambiais. Nesses casos, poderá
auxiliar os EstadosMembros não participantes na zona
do euro que participam no mecanismo, quando as suas moedas forem
alvo de pressões, a conjugar o recurso a medidas adequadas,
designadamente medidas relativas às taxas de juro, com
uma intervenção coordenada.
1.4. Contribuirá ainda para que os EstadosMembros
que pretendam adoptar o euro depois de 1 de Janeiro de 1999
sejam tratados em pé de igualdade com os que participem
desde o início, no que diz respeito ao cumprimento dos
critérios de convergência.
1.5. O mecanismo de taxas de câmbio funcionará sem
prejuízo do objectivo primordial do Banco Central Europeu
e dos bancos centrais nacionais, de manter a estabilidade dos
preços. Deverseá assegurar que qualquer
ajustamento das taxas centrais seja efectuado em tempo útil
a fim de evitar distorções significativas.
1.6. A participação no mecanismo de taxas de câmbio
será voluntária para os EstadosMembros não
participantes na zona do euro. Um EstadoMembro que não
participe desde o início no mecanismo de taxas de câmbio
pode participar em data posterior.
1.7. O mecanismo de taxas de câmbio basearseá
nas taxas centrais, definidas por referência ao euro. A
margem normal de flutuação será relativamente
ampla. Através da condução de políticas
monetárias e económicas orientadas para a estabilidade,
as taxas centrais continuarão a constituir a referência
para os EstadosMembros não participantes na zona
do euro participarem no mecanismo.
1.8 Além disso, é permitida uma flexibilidade suficiente,
em especial a fim de contemplar os diferentes graus, ritmos e
estratégias de convergência económica dos
EstadosMembros não participantes na zona do euro
aderentes ao mecanismo. A cooperação no domínio
da política cambial poderá ser reforçada,
permitindose, por exemplo, relações cambiais
mais estreitas entre o euro e as outras moedas do mecanismo de
taxas de câmbio se, e na medida em que, forem apropriadas
à luz dos progressos realizados em matéria de convergência.
A existência dessas relações mais estritas,
nomeadamente se implicarem margens de flutuação
mais estreitas, não afectará a interpretação
do critério relativo às taxas de câmbio previsto
no artigo 109ºJ do Tratado CE.
2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
2.1. Será definida, para a moeda de cada EstadoMembro
não participante na zona do euro que participa no mecanismo
de taxas de câmbio, uma taxa central por referência
ao euro. Existirá uma margem de flutuação
normal de mais ou menos 15% relativamente às taxas centrais.
As intervenções nas margens serão em princípio
automáticas e ilimitadas, com financiamentos a muito curto
prazo. No entanto, o Banco Central Europeu e os bancos centrais
dos outros participantes podem suspender a intervenção
se esta colidir com o objectivo primordial. Na sua decisão,
terão em devida conta todos os factores pertinentes e,
em especial, a necessidade de manter a estabilidade dos preços
e a credibilidade do funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio.
2.2. Como se especifica no acordo que fixa os procedimentos operacionais
do mecanismo de taxas de câmbio a concluir entre o Banco
Central Europeu e os bancos centrais nacionais, a utilização
flexível das taxas de juro será uma importante característica
do mecanismo e haverá a possibilidade de intervenções
intramarginais coordenadas.
2.3. As decisões em matéria de taxas centrais e
de margem de flutuação normal serão fixadas
através de acordo mútuo entre os Ministros dos EstadosMembros
participantes na zona do euro, o BCE e os Ministros e Governadores
dos bancos centrais dos EstadosMembros não participantes
na zona do euro e participantes no mecanismo de taxas de câmbio,
segundo um procedimento comum que inclua a Comissão Europeia,
e após consulta ao Comité Económico e Financeiro.
Os Ministros e os Governadores dos bancos centrais dos EstadosMembros
não participantes no mecanismo de taxas de câmbio
participarão no procedimento mas não terão
direito a voto. Todas as partes intervenientes no acordo mútuo,
incluindo o BCE, terão direito a iniciar um procedimento
confidencial com o objectivo de reconsiderar as taxas centrais.
2.4. Numa base casuística, e a pedido do EstadoMembro
interessado não participante na zona do euro, podem ser
fixadas por acordo formal margens de flutuação mais
apertadas que a margem normal e suportadas em princípio
por uma intervenção e financiamento automáticos.
A decisão de estreitar a banda de flutuação
seria tomada pelos Ministros dos EstadosMembros participantes
na zona do euro, o BCE e o Ministro e o Governador do banco central
do EstadoMembro não participante na zona do euro
interessado, na sequência de um procedimento comum que inclua
a Comissão Europeia e após consulta do Comité
Económico e Financeiro. Os Ministros e Governadores dos
bancos centrais dos outros EstadosMembros participarão
no procedimento mas não terão direito devoto.
2.5. As margens de flutuação normal e mais estreitas
não deverão afectar a interpretação
do terceiro travessão do nº 1 do Artigo 109ºJ
do Tratado CE.
2.6. Os pormenores do mecanismo a muito curto prazo serão
definidos no acordo entre o BCE e os bancos centrais nacionais,
largamente com base nas presentes disposições. O
Instituto Monetário Europeu redigiu um projecto de acordo
que incorpora os procedimentos operacionais exigidos pela presente
resolução. O IME apresentáloá
ao BCE e aos bancos centrais dos EstadosMembros não
participantes na zona do euro à data de criação
do BCE.
ANEXO III
Apelo da União Europeia à Paz no Médio
Oriente
Os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia apelam
aos povos e governos do Médio Oriente para renovarem o
espírito de confiança mútua que em Madrid,
em 1991, e em Oslo em 1993, fez nascer a esperança de
uma paz justa, duradoura e generalizada. Os povos da Europa e
do Médio Oriente estão ligados por um destino comum,
que foi afirmado em 1995 na Conferência EuroMediterrânica
de Barcelona. Cientes da nossa história comum, convidamos
os povos do Médio Oriente a juntaremse aos povos
da Europa na construção de um futuro de harmonia,
assente em princípios comuns. A paz é possível,
é necessária e é uma questão urgente
no Médio Oriente. A estagnação das vertentes
palestiniana, síria e libanesa constitui uma ameaça
permanente à segurança de todos.
Os alicerces da paz são largamente conhecidos: o direito
de todos os Estados e povos da região a viverem em paz
dentro de fronteiras seguras e reconhecidas; o respeito pela legítima
aspiração do povo palestiniano a decidir do seu
próprio futuro; a troca de terra pela paz; a não
aceitação da anexação de território
pela força; o respeito dos direitos humanos; a rejeição
do terrorismo de todos os quadrantes; as boas relações
de vizinhança; e o respeito dos acordos já existentes
e a rejeição de iniciativas unilaterais contraprodutivas.
Neste contexto, a União recorda a sua oposição
aos colonatos e o seu empenho na cooperação para
a segurança.
Há quatro anos atrás, o reconhecimento mútuo
dos povos israelita e palestiniano em Oslo abriu o caminho para
a sua coexistência pacífica na terra que repartem
entre si. É chegado o momento de tomar medidas concretas
com vista a uma paz duradoura. Apelamos aos dirigentes israelitas
e palestinianos para que prossigam as negociações
para fazer avançar a implementação dos Acordos
Provisório e de Hebron e para que recomecem as negociações
sobre o Estatuto Permanente. É fundamental evitar as acções
unilaterais que prejudiquem as questões do Estatuto Permanente
e recomeçar e manter a cooperação para uma
segurança plena com o objectivo de combater o terrorismo.
Apelamos ao povo de Israel para que reconheça o direito
dos palestinianos a exercerem a autodeterminação,
sem excluir a opção por um Estado. A criação
de uma entidade palestiniana soberana viável e pacífica
é a melhor garantia da segurança de Israel. Ao mesmo
tempo, apelamos ao povo palestiniano para reiterar o seu compromisso
em relação ao direito legítimo de Israel
de viver dentro de fronteiras seguras e reconhecidas.
A União salienta o seu empenho nas questões dos
direitos humanos, da democracia e da promoção da
sociedade civil no contexto israeloárabe. A União
condena todas as violações a estes direitos, nomeadamente
os abusos pelas autoridades de segurança, a tortura, a
supressão da liberdade de expressão e de comunicação
social, o confisco de terras, os assassínios não
judiciais, a privação do direito de residência
ou o incitamento à violência.
A União Europeia através dos esforços do seu Enviado Especial para o Processo de Paz no Médio Oriente, através das suas relações diplomáticas e do seu envolvimento económico e através das suas relações de amizade e confiança com as diferentes Partes, continuará a trabalhar em conjunto com os Estados Unidos, a Rússia e outras partes com influência na região e a garantir que o trabalho dos construtores de paz seja completado. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que prossiga os seus esforços, conjuntamente com o Enviado Especial, com vista a fazer avançar o Processo de Paz. O Conselho Europeu apela a todos os participantes no Processo de Paz para que renovem os seus esforços nesse sentido, designadamente apoiando a iniciativa recentemente lançada pelo Presidente Mubarak.
ANEXO IV
Declaração do Conselho Europeu relativa à
proibição da clonagem humana
O Conselho Europeu constata que a evolução das novas
tecnologias no domínio da engenharia genética levanta
graves problemas de natureza ética. De entre os desenvolvimentos
mais recentes, a clonagem apresenta riscos específicos
e de importância crucial.
Recordando embora a importância decisiva da investigação
neste sector fundamental, nomeadamente para melhorar a saúde
pública, e a sua vontade de prosseguir as acções
de apoio levadas a cabo neste sector pela Comunidade Europeia,
o Conselho Europeu entende todavia que é necessário
uma vigilância reforçada face aos riscos susceptíveis
de surgir do ponto de vista ético.
Considerando nomeadamente que a protecção do ser
humano e o respeito pela sua integridade são princípios
essenciais em relação aos quais não se pode
transigir, o Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão
a analisarem, aquando da definição das políticas
comunitárias, nomeadamente em matéria de investigação
e propriedade intelectual, bem como aquando da execução
dos programas existentes, as formas de prevenir a clonagem humana.
Para o efeito, o Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão
a recorrerem às competências do Grupo de Conselheiros
para a Ética e Biotecnologia que, no seu parecer emitido
em 29 de Maio, havia referido que a clonagem humana
deverá ser inequivocamente condenada a nível europeu.
O Conselho Europeu salienta igualmente a vontade dos EstadosMembros
de, no que lhes diz respeito, tomarem todas as medidas necessárias
para a proibição da clonagem humana.
Além disso, estão em curso trabalhos em diversas
instâncias, nomeadamente na UNESCO e na Comissão
dos Direitos do Homem das Nações Unidas. A Comissão
da Ciência e da Tecnologia da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa manifestou igualmente o seu interesse por esta
questão. Por conseguinte, o Conselho Europeu solicita à
União Europeia e aos EstadosMembros que, no âmbito
das respectivas competências, contribuam activamente para
este debate.