INTRODUÇÃO

O Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, deu por encerrados os trabalhos da Conferência Intergovernamental (CIG), que foram coroados de êxito, tendo obtido pleno acordo sobre um projecto de Tratado. Abre­se assim o caminho para o lançamento do processo de alargamento, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Madrid.

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Dublin de Dezembro último, e em plena conformidade com o calendário estabelecido, chegou­se igualmente a acordo sobre as necessárias resoluções do Conselho Europeu, assim como sobre outros textos pertinentes que contribuem para garantir uma transição harmoniosa e o bom funcionamento da terceira fase da União Económica e Monetária.

O Conselho Europeu destacou em particular a situação em matéria de emprego e adoptou para o efeito uma Resolução relativa ao Crescimento e ao Emprego que, juntamente com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, criará condições favoráveis para o crescimento económico e novas oportunidades de emprego.

O Conselho Europeu deu início aos seus trabalhos com uma troca de opiniões com o Presidente do Parlamento Europeu, José Maria GIL­ROBLES, sobre os principais temas em debate na reunião.

CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL

A Conferência Intergovernamental, reunida a nível de Chefes de Estado ou de Governo, chegou a acordo sobre o projecto de Tratado de Amesterdão com base nos textos constantes do documento CONF 4001/97. Proceder­se­á agora à necessária ultimação e harmonização definitiva dos textos sob ponto de vista jurídico, com vista à assinatura do Tratado em Amesterdão em Outubro de 1997.

O Conselho Europeu convida o Conselho a adoptar o mais rapidamente possível, com base nos textos acordados, as medidas adequadas para garantir que o Tratado funcione em plenitude desde a sua entrada em vigor:

- no que se refere ao segundo pilar, a criação da unidade de planeamento da política e de alerta rápido, tal como referido na declaração correspondente a anexar ao Acto Final do Tratado e outras questões relacionadas com a organização do Secretariado­Geral do Conselho e a cooperação mais estreita entre a UEO e a UE.

- no que se refere ao Protocolo de Schengen, a adopção de determinadas medidas para a implementação do referido Protocolo logo que entre em vigor o Tratado, e a integração do Secretariado de Schengen no Secretariado­Geral do Conselho;

Neste contexto, o Conselho Europeu nota com apreço que as disposições do Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União e do Protocolo relativo à Dinamarca permitem garantir a manutenção da União Nórdica de Passaportes no âmbito de uma cooperação europeia mais ampla no domínio da livre circulação de pessoas.

O Conselho Europeu regista a declaração relativa às instituições de crédito de direito público na Alemanha. Convida a Comissão a analisar se existem casos idênticos noutros Estados­Membros, a aplicar, se necessário, as mesmas normas em casos semelhantes e a informar o Conselho ECOFIN.

ALARGAMENTO

O Conselho Europeu regista que com o encerramento da Conferência Intergovernamental, que foi coroada de êxito, ficou aberto o caminho para o lançamento do processo de alargamento em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Madrid.

O Conselho Europeu congratula­se com a intenção da Comissão de apresentar até meados de Julho os seus pareceres sobre as candidaturas à adesão, bem como uma comunicação global ("Agenda 2000") sobre o desenvolvimento das políticas da União, incluindo as políticas agrícola e estrutural, as questões horizontais relacionadas com o alargamento e, por último, o futuro quadro financeiro para depois de 1999.

O Conselho Europeu regista que, na sua comunicação "Agenda 2000", a Comissão formulará as principais conclusões e recomendações decorrentes desses pareceres e apresentará o seu ponto de vista sobre o lançamento do processo de adesão, incluindo propostas concretas para o reforço da estratégia de pré­adesão e um maior desenvolvimento da ajuda à pré­adesão com base nas reformas em curso do programa PHARE.

O Conselho Europeu convida o Conselho (Assuntos Gerais) a analisar em profundidade os pareceres da Comissão, assim como a comunicação "Agenda 2000" e a apresentar um relatório global ao Conselho Europeu na sua sessão de Dezembro, a realizar no Luxemburgo.

Nessa sessão, o Conselho Europeu, a fim de permitir a efectiva abertura de negociações o mais cedo possível após Dezembro de 1997, tomará as decisões necessárias relativas a todo o processo de alargamento, incluindo disposições práticas para a fase inicial das negociações e o reforço da estratégia de pré­adesão da União, bem como outras eventuais medidas para reforçar a cooperação entre a UE e todos os países candidatos.

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

O Conselho Europeu congratula­se com os contributos do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu e do IME, que possibilitaram novos avanços concretos na perspectiva do arranque da UEM em 1 de Janeiro de 1999 e no sentido de garantir o seu bom funcionamento:

* O Conselho Europeu adoptou uma resolução nos termos da qual os Estados­Membros, a Comissão e o Conselho assumem compromissos firmes no que respeita à aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O Conselho Europeu adoptou igualmente uma resolução separada, em matéria de Crescimento e Emprego, que consagra o firme compromisso dos Estados­Membros, da Comissão e do Conselho de darem um novo impulso no sentido de continuarem, de forma decidida, a atribuir ao emprego a mais alta prioridade na agenda política da União. As políticas macro­económicas e orçamentais sólidas estão intrinsecamente ligadas a um crescimento forte e sustentável da produção e do emprego. Ambas as resoluções (Anexo I) contribuem para a estabilidade macro-económica, o crescimento e o emprego.

Foi alcançado um acordo quanto aos dois regulamentos que fazem parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento destinado a garantir a disciplina orçamental na UEM. Esses regulamentos incluem igualmente as obrigações dos Estados­Membros que não participam na zona do euro. O Conselho Europeu convida o Conselho a adoptar esses regulamentos o mais rapidamente possível.

Os referidos regulamentos criam um quadro para uma supervisão multilateral efectiva e clarificam o procedimento relativo aos défices excessivos. O Conselho Europeu aprova o mecanismo, previsto no regulamento respeitante ao procedimento relativo aos défices excessivos, em conformidade com o qual o produto das sanções será distribuído pelos Estados­Membros que participem na zona do euro e nos quais não se verifique um défice excessivo. O Regulamento Financeiro será alterado, se necessário, até ao final de 1998. Fica acordado que as eventuais sanções nos termos do artigo 104º­C não terão implicações para os limites máximos de despesa previstos nas

perspectivas financeiras. Fica também assente que a despesa suportada com a distribuição do produto das sanções não será contabilizada para efeitos do limite máximo de 1,335% do PNB fixado para as dotações de autorização a que se refere o nº 2 do artigo 3º da decisão sobre os recursos próprios.

* O Conselho Europeu adoptou uma resolução (Anexo II) que estabelece os princípios e os elementos fundamentais de um novo mecanismo de taxas de câmbio (MTC 2) a instaurar a partir de 1 de Janeiro de 1999. O Conselho Europeu toma nota de que os governadores dos bancos centrais subscrevem o texto desta resolução, incluindo as margens de flutuação de +/- 15%.

* Existe agora total acordo quanto aos dois regulamentos que constituem o enquadramento jurídico para o euro, e que serão em breve objecto de publicação conjunta. O primeiro baseia-se no artigo 235º e foi já adoptado; quanto ao segundo regulamento, será adoptado pelo Conselho logo que seja tomada a decisão sobre os Estados-Membros que participarão na zona do euro, o mais cedo possível no decurso de 1998.

* O Conselho Europeu regista com agrado e aprova plenamente a escolha das características das moedas euro, o que, juntamente com as notas de banco europeias, dá aos cidadãos um sinal tangível dos trabalhos de preparação para o euro.

Os progressos realizados significam que se encontra agora concluída a maior parte do trabalho técnico de preparação para a UEM. O Conselho Europeu toma nota de que, durante o período remanescente até ao início da terceira fase da UEM, em 1 de Janeiro de 1999, todos os intervenientes, incluindo as administrações públicas, deverão intensificar os seus esforços práticos de preparação para a introdução do euro.

O Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão a analisarem, em cooperação com o Instituto Monetário Europeu, quais os meios eficazes para implementar todas as disposições do artigo 109º do Tratado e em especial o seu nº 2, que trata da possibilidade de formulação de orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias, as quais não poderão prejudicar o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção da estabilidade dos preços, respeitando ao mesmo tempo os estatutos do Banco Central Europeu, do nº 4 desse mesmo artigo, respeitante à posição da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e à sua representação de acordo com a repartição de competências prevista nos artigos 103º e 105º, e para implementar o nº 1 do artigo 109º­B, relativo à participação do Conselho nas reuniões do Conselho do BCE.

O Conselho Europeu convida também o Conselho e a Comissão a analisarem e apontarem a forma de melhorar os procedimentos de coordenação económica na terceira fase da União Económica e Monetária, compatível com os princípios e as práticas enunciados no Tratado. Convida­se o Conselho a elaborar um relatório sobre o ponto da situação para a sessão do Conselho Europeu no Luxemburgo.

O Conselho Europeu concorda inteiramente com as recomendações do Conselho relativas às orientações gerais de política económica dos Estados­Membros e da Comunidade. Na sua Resolução relativa ao Crescimento e ao Emprego, o Conselho Europeu exortou o Conselho a reforçar a ênfase dada ao emprego nas orientações gerais. Exorta­se o Conselho a implementar essa abordagem logo que tal seja exequível.

O Conselho Europeu toma nota de que os intensos esforços empreendidos pelos Estados­Membros a fim de alcançar um elevado grau de convergência sustentável, designadamente no domínio orçamental, estão a contribuir para a melhoria das perspectivas de crescimento e de emprego em 1997 e nos anos futuros.

O Conselho Europeu congratula-se com o acordo alcançado pelo Conselho quanto ao calendário para a aplicação, o mais cedo possível no decurso de 1998, do procedimento previsto no nº 4 do artigo 109º­J. O calendário acordado deverá igualmente permitir que o Parlamento Europeu desempenhe plenamente o seu papel neste processo.

O Conselho Europeu salienta a importância da aplicação de uma disciplina orçamental rigorosa, tanto a nível nacional como a nível da Comunidade, no contexto do orçamento da UE.

O Conselho Europeu regista com agrado os progressos realizados no âmbito do programa SEM (Boa Gestão Financeira) 2000, reafirma a importância desta iniciativa para uma melhor gestão financeira das despesas comunitárias e para a luta contra a fraude, e salienta a necessidade de dar continuidade ao referido programa.

EMPREGO, COMPETITIVIDADE E CRESCIMENTO

Para manter a dinâmica de incremento do crescimento económico e de luta contra o desemprego, realizar­se­á uma sessão extraordinária do Conselho Europeu durante a Presidência Luxemburguesa, que passará em revista os progressos registados, nomeadamente, na implementação das iniciativas em matéria de criação de perspectivas de emprego nas pequenas e médias empresas, de um novo Grupo Consultivo sobre Competitividade, da análise das boas práticas das políticas de emprego dos Estados­Membros e das iniciativas do BEI no domínio da criação de oportunidades de emprego, tal como referido na Resolução do Conselho Europeu relativa ao Crescimento e ao Emprego. O Conselho Europeu convida a Comissão e o Conselho a elaborarem, em cooperação com o BEI, um relatório sobre o ponto da situação à atenção desse Conselho Europeu extraordinário.

O Conselho Europeu reafirma a importância que atribui à promoção do emprego e à redução dos níveis inaceitavelmente elevados de desemprego na Europa, em particular para os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas pouco qualificadas.

O Conselho reitera a necessidade de uma abordagem positiva e coerente para a criação de postos de trabalho que inclua um quadro macroeconómico estável, a realização do mercado único, políticas activas de emprego e a modernização dos mercados de trabalho para aproximar os Estados­Membros do objectivo do pleno emprego.

O Conselho Europeu congratulou-se com o relatório conjunto provisório sobre o emprego preparado pelo Conselho ECOFIN, pelo Conselho "Trabalho e Assuntos Sociais" e pela Comissão, assim como com o relatório intercalar sobre o Pacto de Confiança para o Emprego na Europa, apresentado pelo Presidente da Comissão.

Foi com satisfação que o Conselho Europeu tomou nota do acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental para integrar no Tratado o Acordo Social e um novo Título sobre o emprego. O Conselho deverá procurar traduzir imediatamente na prática as disposições pertinentes desse título. Este facto vem salientar a ligação de importância vital entre a criação de postos de trabalho, a empregabilidade e a coesão social.

É necessário restabelecer um crescimento sustentado, com uma elevada taxa de crescimento não inflacionário, a fim de alcançar uma solução duradoura para o problema do desemprego na Comunidade e de realizar novos progressos no saneamento das finanças públicas. Existem carências estruturais que continuam a suster o crescimento e a impedir que se atinja o ponto a partir do qual o crescimento se pode converter em novos postos de trabalho.

O Conselho Europeu atribui uma importância primordial à criação nos Estados­Membros de condições que promovam uma mão­de­obra qualificada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho flexíveis que reajam rapidamente às mudanças económicas. Para tanto, é necessária uma intervenção activa por parte dos Estados­Membros a nível do mercado de trabalho para ajudar as pessoas a desenvolver a sua empregabilidade. É importante uma actuação neste sentido se a União Europeia pretender manter a sua competitividade em termos globais e combater o flagelo do desemprego.

Seria desejável uma redução dos encargos fiscais globais na maioria dos Estados­Membros, em particular dos encargos fiscais que incidem sobre o trabalho. É também necessária uma reestruturação que restrinja as despesas públicas por forma a incentivar o investimento em capital humano, a investigação e desenvolvimento, a inovação e as infra­estruturas essenciais à competitividade.

Deverá, além disso, ser reforçada a importância, em termos de emprego, da formação profissional inicial e do processo de aprendizagem ao longo da vida, os regimes fiscais e os sistemas de segurança social deverão ser novamente revistos a fim de desenvolver as oportunidades de emprego, e deverão ser tomadas medidas mais activas em matéria de política de mercado de trabalho. É necessário obter melhorias em termos de eficácia e de equidade através de uma utilização mais activa das transferências sociais e de uma transformação dos sistemas de protecção social em sistemas pro­activos que aumentem a empregabilidade dos trabalhadores.

O Conselho Europeu regista com agrado o trabalho realizado em relação a indicadores que tornarão possível uma avaliação comparativa das medidas e políticas levadas a cabo pelos Estados­Membros no âmbito dos respectivos programas de emprego plurianuais. O Conselho Europeu convida o Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho e o Comité da Política Económica a debater estas questões, a fim de possibilitar que os Estados­Membros identifiquem os desempenhos particularmente eficazes e as práticas especialmente bem sucedidas e os tenham devidamente em conta na elaboração das suas políticas.

Os esforços realizados pelos parceiros sociais a nível da moderação salarial foram reconhecidos e deverão ser prosseguidos. Além disso, os acordos salariais deverão ter mais em conta as diferenças a nível das habilitações e entre regiões para facilitar a criação de postos de trabalho. O Conselho Europeu regista com muito agrado o acordo celebrado entre os parceiros sociais sobre o trabalho a tempo parcial e exorta­os a que durante os seus debates tenham presente a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a adaptabilidade do mercado de trabalho e a segurança social a fim de desenvolver a empregabilidade.

O Conselho Europeu regista com satisfação a reacção extremamente positiva dos Estados­Membros ao convite apresentado em Florença no sentido de seleccionarem regiões ou cidades que possam ser candidatas a projectos-piloto sobre pactos de emprego a nível territorial e local. Como resultado, estabeleceram­se cerca de 90 pactos que serão lançados numa Conferência a realizar em Bruxelas, em Novembro do presente ano.



*

* *

O Conselho Europeu reafirma a importância que atribui ao adequado funcionamento do mercado interno, como elemento essencial de uma estratégia global para promover a competitividade, o crescimento económico e o emprego em toda a União. Congratula-se com o "Plano de Acção para o Mercado Único" apresentado pela Comissão e subscreve os seus objectivos globais. Os quatro objectivos estratégicos deste plano de acção deverão constituir o fundamento de um esforço político redobrado para suprimir os entraves ainda existentes, de modo a que se concretizem plenamente todos os potenciais benefícios do mercado único.

O Conselho Europeu acorda em que é importante assegurar uma total coerência entre as acções no domínio do mercado interno e as outras políticas da União, em particular as que se referem à dimensão social, à coesão regional, às políticas de concorrência, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, à protecção do ambiente, à saúde e aos direitos dos consumidores.

O Conselho Europeu salienta a necessidade de escalonar no tempo os diversos tipos de acções previstas no Plano de Acção. As instituições Comunitárias e os Estados­Membros deverão, antes de mais, focalizar a atenção em áreas em que podem ser imediatamente empreendidas acções ou em que as negociações podem ser concluídas rapidamente com base em propostas existentes.

O Conselho Europeu salienta que o primeiro objectivo estratégico do Plano de Acção constitui uma das áreas onde podem ser empreendidas acções de imediato: tornar mais eficazes as actuais regras relativas ao Mercado Único.

O Conselho Europeu salienta a importância crucial da transposição atempada e correcta para a legislação nacional de toda a legislação aprovada, a necessidade de informar plenamente os cidadãos e os agentes económicos sobre o Mercado Único, assim como a necessidade de aplicar de forma activa o direito comunitário nos Estados­Membros e de criar procedimentos mais rápidos e eficazes para a resolução de litígios, incluindo deliberações a nível do Conselho em caso de problemas recorrentes. O Conselho Europeu solicita à Comissão que estude as formas e os meios de garantir efectivamente a liberdade de circulação de mercadorias, incluindo a possibilidade de aplicar sanções aos Estados­Membros. Solicita ainda à Comissão que apresente as propostas adequadas antes da próxima sessão de Dezembro de 1997.

O Conselho Europeu confirma o seu grande empenho na simplificação das disposições jurídicas e administrativas existentes e futuras por forma a melhorar a qualidade da legislação comunitária e reduzir os encargos administrativos para as empresas europeias, em particular para as pequenas e médias empresas. Convida­se a Comissão a criar um grupo especial para o efeito. Além disso, o Conselho Europeu exorta a Comissão a alargar o seu programa contínuo de simplificação, em consulta com todas as partes envolvidas, e convida os Estados­Membros a desenvolver idênticas actividades de simplificação a nível nacional.

O Conselho Europeu exorta o Conselho e o Parlamento Europeu a chegarem rapidamente a acordo sobre um número limitado de medidas prioritárias identificadas no Plano de Acção, com base nas propostas existentes, se possível antes do final do ano. Convida ainda o Conselho a tomar as iniciativas necessárias, eventualmente com base em novas propostas da Comissão, para alcançar, no início de 1999, o mais amplo acordo possível sobre as outras questões­chave relacionadas com o mercado interno.

O Conselho Europeu congratula­se com o compromisso assumido pelas próximas três Presidências de dar prioridade ao Plano de Acção e convida o Parlamento Europeu a dar o seu apoio político a esse plano a fim de acelerar tanto quanto possível a adopção dessas medidas legislativas em causa. Convida a Comissão a apresentar ao Conselho e ao Conselho Europeu, em Dezembro de 1997, um relatório sobre os progressos na implementação do Plano.

Uma vez que a competitividade da indústria europeia constitui os alicerces para o crescimento, criando postos de trabalho e elevando o nível de vida, o Conselho Europeu congratula­se com as conclusões do Conselho "Indústria" de 24 de Abril de 1997 sobre a organização do trabalho relativo à competitividade da indústria europeia, segundo as quais se prevê organizar um debate anual sobre a competitividade no âmbito do Conselho "Indústria" com base num programa de avaliação comparativa elaborado pela Comissão.

A Comissão efectuará igualmente análises e tomará iniciativas em matéria de competitividade, em particular no sector da informação e das comunicações (TIC). Neste contexto, o Conselho Europeu congratula­se com a criação do novo Grupo Consultivo sobre Competitividade.

m

m m

Os Membros do Conselho Europeu cujos Estados são parte no Acordo sobre Política Social, anexo ao Protocolo  nº14 ao Tratado da União Europeia, congratulam­se vivamente com a decisão do Reino Unido de aderir às disposições em matéria social do novo Tratado. Registam com muito agrado a disponibilidade do Reino Unido para aceitar as directivas que já foram adoptadas ao abrigo desse Acordo e as que venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do novo Tratado. O Conselho Europeu regista que terá de ser encontrada uma fórmula para que os desejos manifestados pelo Reino Unido produzam efeitos jurídicos.

À luz do que precede, os Membros do Conselho Europeu cujos Estados são parte no Acordo sobre Política Social declaram que o Reino Unido passará a ser convidado a exprimir as suas opiniões nos debates sobre actos a adoptar com base no referido Protocolo e que a Presidência e os Estados­Membros, respeitando embora plenamente as disposições do referido Protocolo, bem como as disposições do Regulamento Interno do Conselho, farão tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar uma solução que tenha em conta essas opiniões.

Confirmam igualmente que, caso o Tratado de Amesterdão não entre em vigor antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho será presidido pelo Representante do Governo do Reino Unido para os assuntos do âmbito do referido Protocolo durante a sua Presidência no primeiro semestre de 1998.

AMBIENTE

O Conselho Europeu reafirma o empenho da União Europeia em relação à Cimeira da Terra sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada há cinco anos. O Conselho Europeu considera que o processo do Rio deve ser acelerado para que se possa atingir uma fase de desenvolvimento sustentável a nível mundial. Para que tal seja possível, é essencial que as políticas económicas, ambientais e sociais sejam integradas e bem coordenadas. A erradicação da pobreza e a modificação dos padrões de consumo e de produção constituem dois objectivos de especial importância. A União Europeia desempenhará na SEAGNU um papel preponderante na tentativa de chegar a um consenso sobre metas concretas para o desenvolvimento sustentável.

O Conselho Europeu reitera a necessidade de uma resposta enérgica aos riscos de alterações climáticas.

O Conselho Europeu reafirma que o processo de negociação tendo em vista o reforço da Convenção­Quadro sobre as Alterações Climáticas deverá conduzir à elaboração de um protocolo, a aprovar em Dezembro, em Quioto, que inclua compromissos juridicamente vinculativos no sentido de reduções globais significativas, após o ano 2000, das emissões de gases com efeitos de estufa para um nível inferior ao de 1990, e que preveja políticas e medidas comuns e coordenadas.

A União Europeia acordou em propor nas negociações de Quioto, como posição da Comunidade, uma redução de 15% em 2010, relativamente ao nível de 1990, dos níveis de emissão dos principais gases com efeito de estufa.

O Conselho Europeu debateu diversas iniciativas respeitantes ao ambiente e reiterou a posição da União a favor de uma convenção sobre a protecção das florestas.

m

m m

O Conselho Europeu adoptou uma declaração relativa à proibição da clonagem humana (Anexo IV).

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA:

ACÇÕES CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA E A DROGA

O Conselho Europeu manifesta o seu apreço pelo Plano de Acção elaborado pelo Grupo de Alto Nível "Criminalidade Organizada" em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Dublin, em Dezembro de 1996. O Conselho Europeu subscreve as orientações políticas submetidas à sua aprovação e dá instruções ao Conselho para que tome as medidas necessárias para a execução do Plano, assegure o acompanhamento dos progressos realizados e lhe apresente um relatório sobre a matéria em Junho de 1998. O Conselho Europeu regista com especial agrado a abordagem global adoptada no Plano de Acção, que põe a tónica tanto na prevenção como na repressão, no equilíbrio entre a aproximação ou harmonização legislativas e a cooperação prática entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei a nível judiciário e policial, e ainda na importância da cooperação com os principais parceiros da União, em particular os países candidatos. O Conselho Europeu sublinha o papel fulcral que a EUROPOL deverá desempenhar na luta contra a criminalidade organizada e reitera o carácter prioritário que atribui à ratificação por todos os Estados-Membros, até ao final de 1997, da Convenção EUROPOL e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

O Conselho Europeu toma nota do relatório intercalar da Presidência relativo à droga, no qual são expostas as acções empreendidas para dar seguimento às propostas aprovadas em Dublin relativas aos diversos aspectos do problema da droga, nomeadamente a redução da procura e da oferta e a cooperação internacional. O Conselho Europeu congratula-se com a atenção prioritária consagrada às drogas sintéticas e com a acção comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a criação de um sistema de alerta rápido. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que prossiga os trabalhos em matéria de precursores químicos.

O Conselho Europeu convida o Conselho a prosseguir o seu trabalho relativo à cooperação com regiões e países terceiros e à execução da acção comum sobre a aproximação das legislações e das práticas dos serviços policiais e aduaneiros e das autoridades judiciais no domínio da luta contra a toxicodependência e o tráfico de droga, e solicita ao Conselho que proceda a uma primeira avaliação da aplicação destas medidas tendo em vista o Conselho Europeu do Luxemburgo.

CORRUPÇÃO

O Conselho Europeu congratula­se com a adopção, pelos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, reunidos em Maio de 1997, da Convenção relativa à Corrupção e exorta os Estados­Membros a procederem rapidamente à sua ratificação. O Conselho Europeu exorta ainda os Estados­Membros a ratificarem até meados de 1998 a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, bem como o segundo Protocolo a esta Convenção.

ASILO E IMIGRAÇÃO

O Conselho Europeu regista com agrado a conclusão dos processos de ratificação da Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo Apresentado num Estado­Membro da Comunidade Europeia (Convenção de Dublin), possibilitando assim a entrada em vigor da referida Convenção em 1 de Setembro de 1997.

RACISMO E XENOFOBIA

O Conselho Europeu regista com agrado o acordo alcançado quanto ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, que ficará sediado em Viena.

Este acordo constitui uma realização de especial significado no contexto do Ano Europeu contra o Racismo e a Xenofobia - 1997.

ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

QUESTÕES COMERCIAIS

O Conselho Europeu regista com satisfação a conclusão com êxito do Acordo sobre a Tecnologia da Informação e das negociações no âmbito da OMC sobre serviços de telecomunicações de base que, em conjunto, se traduzirão na liberalização de cerca de um bilião de dólares no comércio mundial de mercadorias e serviços.

O Conselho Europeu reitera a importância que a União Europeia atribui à implementação do Plano de Acção global e integrado da OMC para os países menos desenvolvidos, aprovado na Conferência Ministerial da OMC em Singapura.

O Conselho Europeu registou com satisfação a apresentação pelo Conselho do relatório sobre o desenvolvimento da política comercial e os acordos preferenciais da Comunidade, conforme solicitado pelo Conselho Europeu de Florença.

RELAÇÕES UE­EUA

O Conselho regista com satisfação os progressos na implementação da Nova Agenda Transatlântica e do Plano de Acção Conjunta UE­EUA registados na Cimeira UE­EUA realizada na Haia, em 28 de Maio. O Conselho Europeu regista ainda que a Cimeira coincidiu com a celebração do 50º aniversário do Plano Marshall, sublinhando­se deste modo o importante papel que a UE e os EUA estão decididos a continuar a desempenhar para promover em conjunto a estabilidade e o desenvolvimento de uma Europa democrática e indivisa.

MEDITERRÂNEO

O Conselho Europeu congratula­se com as conclusões adoptadas pela Segunda Conferência Euro­Mediterrânea que se realizou em La Valetta, em Malta, em 15 e 16 de Abril de 1997, e que, em circunstâncias políticas particularmente difíceis na região, reiterou os princípios e objectivos aprovados em Barcelona em 1995 e estabeleceu uma série de prioridades para o desenvolvimento futuro da Parceria. O Conselho Europeu incentiva todos os parceiros a empenharem­se activamente no reforço da parceria com vista a estabelecer uma zona comum euro­mediterrânica de paz, prosperidade e estabilidade.

O Conselho Europeu regista com apreço os progressos alcançados com vista à criação de uma zona euro­mediterrânica de comércio livre graças ao alargamento da rede de acordos euro­mediterrânicos, que constitui um elemento­chave da Parceria. Neste contexto, o Conselho Europeu congratula­se com a assinatura de um Acordo Provisório de Associação Euro­Mediterrânico com a Organização de Libertação da Palestina em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e salienta a importância de se concluírem o mais rapidamente possível, com base no mandato aprovado pelo Conselho, os acordos ainda pendentes com o Egipto, o Líbano, a Jordânia e a Argélia.

RÚSSIA

O Conselho Europeu reitera a importância fundamental que atribui ao desenvolvimento de relações políticas e económicas entre a União e a Federação Russa. O Conselho regista com apreço o desenvolvimento activo do diálogo entre a UE e a Rússia a todos os níveis e, nomeadamente, o contributo importante nesse sentido prestado pela cimeira UE­Rússia.

O Conselho Europeu congratula­se com a assinatura Acto Fundador sobre Relações Mútuas, Cooperação e Segurança entre a NATO e a Federação Russa. Este acordo, cuja concepção o Conselho Europeu preconizava nas suas conclusões de Cannes em Junho de 1995, é um contributo fundamental para o desenvolvimento de uma nova arquitectura europeia de segurança na qual a Rússia encontra o lugar que lhe é devido.

ÁFRICA DO SUL

O Conselho Europeu recorda a importância que a União atribui ao aprofundamento e reforço das suas relações com a África do Sul. Com a assinatura, em Abril, do Protocolo relativo à adesão parcial da África do Sul à Convenção de Lomé foi dado um importante passo nesse sentido. O Conselho Europeu congratula­se igualmente com a confirmação pelo Governo da África do Sul de que prosseguirá activamente a negociação e rápida conclusão de acordos em matéria de comércio e cooperação, pescas e vinho. A União Europeia manifesta o seu grande desejo de trabalhar em estreita colaboração com a África do Sul na sua qualidade de membro da OUA e da SADC a fim de contribuir para a resolução de problemas mais vastos de interesse comum em África.

PROCESSO DE PAZ NO MÉDIO ORIENTE

O Conselho Europeu adoptou o Apelo à Paz no Médio Oriente incluído no Anexo III.

EX­JUGOSLÁVIA

O Conselho Europeu continua preocupado com os progressos limitados registados até à data na consolidação da Bósnia­Herzegovina como Estado único, em conformidade com os Acordos de Dayton. O Conselho Europeu recorda às partes a sua responsabilidade para com os seus povos de cumprir sem reservas os compromissos que haviam assumido em Dayton para evitar novas tragédias. Recordando as diferentes declarações e conclusões do Conselho relativas à Bósnia­Herzegovina, o Conselho Europeu regista com agrado e apoia as conclusões da reunião ministerial de Sintra de 30 de Maio. O Conselho Europeu manifesta o seu profundo apreço ao Alto Representante, Carl Bildt, pelo empenho, energia e grande habilidade com que cumpriu uma tarefa extremamente difícil. A UE apoiará com a mesma força o seu sucessor, Carlos Westendorp, com cuja nomeação se congratula. A União Europeia colaborará com o Alto Representante e com outros membros da comunidade internacional para que as partes na Bósnia­Herzegovina cumpram plenamente os seus compromissos, no seu próprio interesse e no interesse dos seus povos, bem como da estabilidade na região.

O Conselho Europeu partilha da preocupação da comunidade internacional face aos progressos limitados registados no sentido de uma verdadeira democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais na RFJ e face à aplicação apenas parcial do relatório Gonzalez. O Conselho Europeu recorda às autoridades de Belgrado que o desenvolvimento futuro das relações entre a UE e a RFJ dependerá da plena aplicação desse relatório, bem como dos progressos relativamente ao Kosovo (respeito pelos direitos humanos, concessão de um elevado grau de autonomia), da implementação dos Acordos de Dayton e de outras condições pertinentes da estratégia comunitária face aos países da região.

No tocante à Croácia, o Conselho Europeu, embora se congratule com as eleições nesse país, e em especial na Eslavónia Oriental, e reconheça o papel fulcral desempenhado pela UNTAES e pelo seu Administrador, Jacques Klein, salienta que o estrito respeito pelos direitos humanos e pelas minorias em todo o país, incluindo o regresso das pessoas deslocadas e dos refugiados continua a constituir uma condição essencial para o processo de reintegração e para a melhoria das relações entre a UE e a Croácia.

ALBÂNIA

O Conselho Europeu reitera a determinação da União, nos termos da sua posição comum de 2 de Junho e da sua abordagem regional para auxiliar a Albânia, no sentido de reinstaurar a estabilidade política e económica, garantir a segurança interna e promover o processo democrático mediante a realização das eleições previstas num clima de liberdade e de justiça, de acordo com as normas internacionais. O Conselho Europeu apoia plenamente os esforços de coordenação desenvolvidos pelo Representante Pessoal do Presidente em exercício da OSCE, Franz Vranitzky, e o importante papel desempenhado pela Força Multinacional de Protecção ao ajudar a criar um ambiente seguro para o processo eleitoral, bem como as diversas missões da comunidade internacional na Albânia.

CONGO

A União Europeia está desejosa de estabelecer uma relação construtiva com o novo Governo da República Democrática do Congo. Uma pedra angular essencial para reconstruir o país e garantir a aceitação e apoio da comunidade internacional, incluindo a União Europeia, é o respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário internacional, bem como um verdadeiro empenho na democracia. A UE regista com agrado o acordo entre o Presidente Kabila e o Secretário­Geral da ONU no que respeita à investigação das alegadas violações dos direitos humanos no Congo e espera que o Presidente Kabila ponha em prática esse

acordo e aplique as medidas concretas que anunciou no que respeita ao processo de democratização que deverá culminar na realização de eleições livres e equitativas no prazo de dois anos. A União Europeia está disposta a participar plenamente nesse processo. Há a intenção de que uma tróica a nível político visite Kinshasa, se possível, no corrente mês.

O Conselho Europeu recorda a necessidade de uma conferência internacional sob os auspícios das Nações Unidas e da OUA relativa à paz e estabilidade na Região dos Grandes Lagos.

HONG KONG E MACAU

Em vésperas da transição em Hong Kong, o Conselho Europeu recorda as suas conclusões de Dublin de 13 e 14 de Dezembro, e as conclusões do Conselho de 2 de Junho, em apoio da estabilidade e prosperidade futuras da Região Administrativa Especial de Hong Kong - República Popular da China. Salienta a importância que atribui ao pleno respeito pelos direitos e liberdades do povo de Hong Kong e pelo elevado grau de autonomia, incluindo para efeitos comerciais, concedido a Hong Kong por força da Declaração Sino-Britânica e da Lei de Base da Região Administrativa Especial, de Hong Kong cuja aplicação oferece as melhores garantias para o futuro de Hong Kong.

Quanto a Macau, o Conselho Europeu manifesta o desejo de que o processo de transição no território continue nos moldes referidos na Declaração Conjunta Sino­Portuguesa de 1987, contribuindo assim para uma transferência harmoniosa da administração em 1999.

CIMEIRAS DA UE COM A AMÉRICA LATINA, AS CARAÍBAS E A ÁFRICA

O Conselho Europeu aguarda com grande expectativa a cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da UE com a América Latina e as Caraíbas. Aguarda igualmente com grande expectativa a realização de uma cimeira entre a UE e África. Essas reuniões deverão realizar­se o mais tardar até ao ano 2000. O Conselho Europeu atribui grande importância a que estas cimeiras sejam cuidadosamente preparadas por forma a garantir o seu êxito.

CONTROLO DA EXPORTAÇÃO DE ARMAS

O Conselho Europeu sublinhou o papel crucial de esforços internacionais concertados no sentido de uma regulamentação adequada das exportações de armas. Apelou portanto para que, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, seja dada uma permanente atenção ao desenvolvimento de uma política responsável e coerente de exportação de armas em toda a União, com base nos critérios comuns definidos nas conclusões dos Conselhos Europeus de 29 de Junho de 1991 e 26-27 de Junho de 1992. É importante um maior intercâmbio de informações adequadas sobre as políticas e práticas nacionais de emissão de licenças para uma aplicação plena e mais convergente dos critérios comuns.















CONSELHO EUROPEU DE AMESTERDÃO

16 e 17 DE JUNHO DE 1997

CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA

ANEXOS

I. RESOLUÇÕES DO CONSELHO EUROPEU RELATIVAS À ESTABILIDADE, CRESCIMENTO E EMPREGO

II. RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU RELATIVA À CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE TAXAS DE CÂMBIO NA TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

III. APELO DA UNIÃO EUROPEIA À PAZ NO MÉDIO ORIENTE

IV. DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU RELATIVA À PROIBIÇÃO DA CLONAGEM HUMANA

ANEXO I


RESOLUÇÕES DO CONSELHO EUROPEU

RELATIVAS À ESTABILIDADE, CRESCIMENTO E EMPREGO


O Conselho Europeu adoptou duas resoluções distintas.

Numa das resoluções, os Estados­Membros, a Comissão e o Conselho assumem firmes compromissos no que respeita à aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A outra resolução, em matéria de Crescimento e Emprego, consagra o firme compromisso dos Estados­Membros, da Comissão e do Conselho de dar um novo impulso no sentido de continuar a atribuir sem ambiguidade ao emprego a mais alta prioridade na agenda política da União.

As políticas macro­económicas e orçamentais sólidas estão intrinsecamente ligadas a um crescimento forte e sustentável da produção e do emprego. Ambas as resoluções contribuem para a estabilidade macro­económica, o crescimento e o emprego.

Resolução do Conselho Europeu

relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento

I. O Conselho Europeu, reunido em Madrid em Dezembro de 1995, confirmou a importância fundamental de se assegurar a disciplina orçamental na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM). Em Florença, seis meses mais tarde, o Conselho Europeu reiterou este ponto de vista e em Dublin, em Dezembro de 1996, chegou a acordo sobre os principais elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Na terceira fase da UEM, os Governos dos Estados­Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e generalizados: esta constitui claramente uma obrigação decorrente do Tratado. () O Conselho Europeu salienta a importância de se manter uma situação de estabilidade nas finanças públicas para reforçar as condições necessárias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável que conduza à criação de empregos. É igualmente necessário assegurar que as políticas orçamentais nacionais apoiem políticas monetárias orientadas para a estabilidade. O apoio ao objectivo de posições orçamentais fortes, próximas do equilíbrio ou excedentários permitirá a todos os Estados­Membros afrontarem as flutuações cíclicas normais, mantendo o défice orçamental dentro do valor de referência de 3% do PIB.

II. Na reunião efectuada em Dublin em Dezembro de 1996, o Conselho Europeu solicitou a preparação de um Pacto de Estabilidade e Crescimento de acordo com os princípios e procedimentos do Tratado. Esse Pacto de Estabilidade e Crescimento não altera de modo algum os requisitos para a participação na terceira fase da UEM, seja no primeiro grupo, seja numa data posterior. Os Estados­Membros continuam a ser responsáveis pelas suas políticas orçamentais nacionais, de acordo com as disposições do Tratado, competindo­lhes tomar as medidas necessárias para assumir as suas responsabilidades de acordo com essas disposições.

III. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que prevê tanto medidas preventivas como medidas dissuasivas, é constituído pela presente Resolução e por dois Regulamentos do Conselho, um relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas e o outro relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

IV. O Conselho Europeu convida solenemente todas as Partes, nomeadamente os Estados­Membros, o Conselho e a Comissão, a implementarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento estrita e atempadamente. A presente Resolução fornece uma firme orientação política às Partes que implementarem o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Para esse efeito, o Conselho Europeu acordou nas seguintes orientações:

Os Estados­Membros

1. Comprometem­se a respeitar o objectivo orçamental a médio prazo de aproximação do equilíbrio ou do excedente da balança estabelecido nos respectivos programas de estabilidade ou de convergência e a tomar as medidas de correcção orçamental que considerarem necessárias para alcançar os objectivos dos respectivos programas de estabilidade e convergência, sempre que possuam informações que indiquem a existência ou a probabilidade de afastamento significativo desses objectivos;

2. São convidados a tornar públicas, por iniciativa própria, as recomendações que o Conselho lhes fizer nos termos do nº 4 do artigo 103º;

3. Comprometem­se a tomar as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias para alcançar os objectivos dos respectivos programa de estabilidade ou de convergência logo que recebam um pré­aviso sob a forma de recomendação do Conselho a título do nº 4 do artigo 103º;

4. Lançarão sem demora as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias logo que recebam informações que indiquem o risco de um défice excessivo;

5. Tomarão medidas de correcção dos défices excessivos o mais rapidamente possível após estes se terem verificado; a correcção desta situação deverá ser concluída o mais tardar durante o ano seguinte à identificação do défice excessivo, a menos que se verifiquem circunstâncias especiais;

6. São convidados a tornar públicas, por iniciativa própria, as recomendações efectuadas nos termos do nº 7 do artigo 104º­C;

7. Comprometem­se a não invocar o benefício do nº 3 do artigo 2º do Regulamento do Conselho relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos, a menos que se encontrem em grave situação de recessão; na avaliação da gravidade do abrandamento da actividade económica, os Estados­Membros, regra geral, utilizarão como referência uma descida anual do PIB real de pelo menos 0,75%.

A Comissão

1. Exercerá o seu direito de iniciativa a título do Tratado de modo a facilitar o funcionamento estrito, atempado e eficaz do pacto de estabilidade e crescimento;

2. Apresentará sem demora os relatórios, pareceres e recomendações necessários à adopção de decisões do Conselho ao abrigo dos artigos 103º e 104º­C, o que facilitará o funcionamento eficaz do sistema de alarme e o rápido lançamento e a aplicação estrita do procedimento previsto para os défices excessivos;

3. Compromete­se a elaborar um relatório a título do nº 3 do artigo  104º­C sempre que exista um risco de défice excessivo ou sempre que o défice orçamental previsto ou real exceda o valor de referência de 3% do PIB, accionando assim o procedimento previsto no nº 3 do artigo 104º­C;

4. Compromete­se, na eventualidade de considerar que um défice superior a 3% do PIB não é excessivo e de esta opinião ser diferente da manifestada pelo Comité Económico e Financeiro, a justificar por escrito ao Conselho as razões da sua posição;

5. Compromete­se a, mediante pedido do Conselho ao abrigo do artigo 109º­D, apresentar, regra geral, uma recomendação de decisão do Conselho, a título do nº 6 do artigo 104º­C, relativa à existência de um défice excessivo.

O Conselho

1. Está empenhado na implementação rigorosa e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no âmbito da sua competência; o Conselho tomará o mais rapidamente possível as decisões necessárias a título dos artigos 103º e 104º­C;

2. Deverá considerar como limites máximos os prazos para aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos; nomeadamente, deliberando ao abrigo do nº 7 do artigo 104º­C, o Conselho deverá recomendar que as situações de défice excessivo sejam corrigidas o mais rapidamente possível após se terem verificado e, o mais tardar, no ano seguinte ao da respectiva identificação, a menos que se verifiquem circunstâncias especiais;

3. É convidado a impor sempre sanções se um Estado­Membro participante não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação de défice excessivo, tal como recomendado pelo Conselho;

4. É convidado a exigir um depósito sem juros, sempre que o Conselho decida impor sanções a um Estado­Membro participante, nos termos do nº 11 do artigo 104º­C;

5. É convidado a transformar sempre o depósito em multa dois anos depois da decisão de impor sanções nos termos do nº 11 do artigo 104º­C, excepto se, do ponto de vista do Conselho, o défice excessivo tiver sido corrigido;

6. É convidado a declarar sempre por escrito as razões que justifica uma decisão de não actuar, se, em determinada fase dos procedimentos relativos aos défices excessivos ou à supervisão das posições orçamentais, não tiver actuado com base numa recomendação da Comissão, e, nesse caso, a tornar públicos os votos de cada Estado­Membro.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU

RELATIVA AO CRESCIMENTO E AO EMPREGO

O Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997,

RECORDANDO as conclusões do Conselho Europeu de Essen,

a iniciativa da Comissão "Acção para o Emprego - um Pacto de Confiança" e

a Declaração de Dublin relativa ao Emprego,

adoptou as seguintes orientações:

INTRODUÇÃO

1. É imperativo dar um novo impulso para continuar a atribuir sem ambiguidade ao emprego a mais alta prioridade na agenda política da União. A UEM e o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçarão o Mercado Interno e promoverão um ambiente macroeconómico não inflacionário com baixas taxas de juros, favorecendo assim as condições para o crescimento económico e a criação de oportunidades de emprego. Além disso, precisamos de fortalecer a relação entre uma União Económica e Monetária bem sucedida e sustentável, um Mercado Interno que funcione adequadamente e o emprego. Para tanto, deverá ser um objectivo prioritário promover uma mão­de­obra qualificada, com formação e susceptível de adaptação, e mercados que reajam rapidamente às mudanças económicas. É necessário que as reformas estruturais tenham um âmbito global, por oposição a medidas limitadas ou pontuais, por forma a abordar coerentemente a complexa questão dos incentivos à criação e ocupação de postos de trabalho.

As políticas económicas e sociais reforçam­se mutuamente. Os sistemas de protecção social devem ser modernizados de forma a reforçar a sua função, a fim de contribuírem para a competitividade, o emprego e o crescimento, estabelecendo assim uma base duradoura para a coesão social.

Esta abordagem, associada a políticas baseadas na estabilidade, constitui o fundamento de uma economia assente nos princípios da inclusão, da solidariedade e da justiça, e num ambiente sustentável, e capaz de beneficiar todos os cidadãos. A eficiência económica e a inclusão social são aspectos complementares de uma sociedade europeia mais coesa a que todos nós aspiramos.

Tendo em conta esta declaração de princípios, o Conselho Europeu apela a todos os agentes socio­económicos, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os parceiros sociais, a assumir plenamente as suas responsabilidades no âmbito das respectivas esferas de actividade.

DESENVOLVIMENTO DO PILAR ECONÓMICO

2. O Tratado, e em especial os artigos 102º­A e 103º, prevê a estreita coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros, tal como referido no artigo 3º­A do Tratado. Embora a principal responsabilidade no combate ao desemprego caiba aos Estados­Membros, deveríamos reconhecer a necessidade de aumentar a eficácia e, simultaneamente, alargar o conteúdo desta coordenação, dando especial atenção às políticas a favor do emprego. Para tanto, vários passos se tornam necessários.

3. Serão reforçadas e desenvolvidas as directrizes gerais das políticas económicas, a fim de fazer delas um instrumento eficaz para assegurar uma convergência sustentável dos desempenhos económicos dos Estados­Membros. No quadro de políticas macroeconómicas sólidas e sustentáveis, e com base numa avaliação da situação económica na UE e em cada um dos Estados­Membros, será dada maior atenção ao melhoramento da competitividade europeia como pré­requisito para o crescimento e o emprego por forma, nomeadamente, a proporcionar mais oportunidades de emprego aos cidadãos da Europa. Neste contexto, deverá ser dada especial atenção à eficiência do mercado do trabalho e dos bens e serviços, à inovação tecnológica, e à capacidade de as pequenas e médias empresas criarem postos de trabalho. Deverá ser dada a máxima atenção aos sistemas de educação e formação, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, aos incentivos ao trabalho nos sistemas fiscais e de protecção social e à redução dos encargos extra­salariais, por forma a aumentar a empregabilidade.

4. Os regimes fiscais e de protecção social deverão ser mais favoráveis ao emprego, melhorando assim o funcionamento dos mercados de trabalho. O Conselho Europeu salienta a importância de os Estados­Membros criarem um ambiente fiscal que estimule a iniciativa empresarial e a criação de postos de trabalho. Estas e outras políticas de emprego passarão a ser uma parte essencial das orientações gerais, tendo em conta as políticas nacionais de emprego e as boas práticas resultantes destas políticas.

5. Ao formular as orientações gerais, o Conselho deverá pois ter em conta os programas de emprego plurianuais, tal como previsto no procedimento preconizado em Essen, a fim de reforçar a ênfase dada ao emprego. O Conselho poderá dirigir as recomendações necessárias aos Estados­Membros, nos termos do nº 4 do artigo 103º do Tratado.

6. Esta coordenação mais estreita das políticas económicas complementará o processo previsto num novo Título do Tratado relativo ao emprego, que prevê a criação de um Comité do Emprego, que deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité da Política Económica. O Conselho deverá procurar concretizar de imediato essas disposições. Em ambos os procedimentos, o Conselho Europeu exercerá o seu papel de integração e orientação, nos termos do Tratado.

7. A União Europeia deverá complementar as medidas nacionais através de uma análise sistemática de todas as políticas comunitárias pertinentes em curso, incluindo as Redes Transeuropeias e os Programas e Investigação e Desenvolvimento, a fim de garantir que são orientadas para a criação de postos de trabalho e para o crescimento económico, respeitando simultaneamente as Perspectivas Financeiras e o Acordo Interinstitucional.

8. O Conselho Europeu acordou numa acção concreta para realizar os maiores progressos possíveis na realização definitiva do Mercado Interno: tornar as regras mais eficazes, resolver as principais distorções de mercado que ainda subsistem, evitar uma concorrência fiscal prejudicial, remover entraves sectoriais à integração do mercado e realizar um Mercado Interno para benefício de todos os cidadãos.

9. Considerando que o Banco Europeu de Investimento, tal como estabelecido no artigo 198º­E do Tratado, tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade, reconhecemos o papel importante do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento na criação de emprego através de oportunidades de investimento na Europa. Instamos o BEI a reforçar as suas actividades nesta área, promovendo projectos de investimento que se coadunem com os princípios e práticas de boa gestão bancária, e mais especialmente:

- analisar o estabelecimento de um mecanismo para o financiamento de projectos de alta tecnologia de pequenas e médias empresas, em cooperação com o Fundo Europeu de Investimento, recorrendo eventualmente a capital de risco com a participação do sector bancário privado;

- analisar o seu âmbito de intervenção nos sectores da educação, saúde, meio urbano e protecção ambiental;

- reforçar as suas intervenções no sector das grandes redes de infras­estruturas estudando a possibilidade de conceder empréstimos a muito longo prazo, principalmente para os grandes projectos prioritários adoptados em Essen.

10. Convida­se a Comissão a formular as propostas adequadas com vista a assegurar que, quando o Tratado CECA expirar no ano 2002, as receitas das reservas existentes sejam utilizadas para um fundo de investigação destinado aos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

11. Esta estratégia global maximizará os nossos esforços de promoção do emprego e da inclusão social e de combate ao desemprego. Ao fazê­lo, a promoção do emprego, a protecção e segurança dos trabalhadores será combinada com a necessidade de melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, o que contribui igualmente para o bom funcionamento da UEM.

UM EMPENHO RENOVADO

12. O Conselho Europeu convida todas as partes, designadamente os Estados­Membros, o Conselho e a Comissão, a implementarem estas disposições com vigor e empenho.

As possibilidades oferecidas aos parceiros sociais pelo Capítulo Social, que foi integrado no novo Tratado, deverão servir de base aos trabalhos do Conselho em matéria de emprego. O Conselho Europeu recomenda o diálogo social e a plena utilização da actual legislação comunitária no que respeita à consulta dos parceiros sociais, inclusive, sempre que oportuno, em processos de reestruturação e tendo em conta as práticas nacionais.

13. O conjunto destas políticas permitirá aos Estados­Membros mobilizar as forças da construção europeia para coordenar eficazmente as suas políticas económicas no âmbito do Conselho, por forma a criar mais postos de trabalho e preparar uma terceira fase da União Económica e Monetária bem sucedida e sustentável, em conformidade com o Tratado. O Conselho Europeu pede aos parceiros sociais que assumam plenamente as suas responsabilidades no âmbito dos respectivas domínios de actividade.



ANEXO II

RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU

sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase

da União Económica e Monetária

Amesterdão

16 de Junho de 1997

Tendo por base os acordos alcançados nas sessões de Florença e Dublim, o Conselho Europeu acordou, nesta data, o seguinte:

SERÁ INSTAURADO UM MECANISMO DE TAXAS DE CÂMBIO QUANDO SE INICIAR A TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, EM 1 DE JANEIRO DE 1999.

Com o arranque da terceira fase da União Económica e Monetária, o Sistema Monetário Europeu será substituído pelo mecanismo de taxas de câmbio definido na presente resolução. Os procedimentos operacionais serão fixados num acordo entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados­Membros não participantes na zona do euro.

O mecanismo de taxas de câmbio ligará as moedas dos Estados­Membros não participantes na zona do euro ao euro. O euro será o elemento central do novo mecanismo. O mecanismo funcionará no âmbito do necessário quadro de políticas orientadas para a estabilidade em conformidade com o Tratado CE, que se situam no cerne da união económica e monetária.

1. PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS

1.1. A convergência duradoura dos fundamentos económicos constitui um requisito prévio para uma estabilidade cambial sustentável. Para o efeito, na Terceira Fase da União Económica e Monetária todos os Estados­Membros terão de prosseguir políticas monetárias disciplinadas e responsáveis, orientadas no sentido da estabilidade de preços. A solidez das políticas orçamentais e estruturais em cada Estado­Membro são, pelo menos, igualmente essenciais para uma estabilidade cambial sustentável.

1.2. Um ambiente económico estável é necessário ao bom funcionamento do mercado único e a um aumento dos investimentos, do crescimento e do emprego, e é por conseguinte do interesse de todos os Estados­Membros. O mercado único não pode ser posto em perigo por distorções das taxas de câmbio reais, nem por flutuações excessivas das taxas de câmbio nominais entre o euro as outras moedas da UE, que perturbariam os fluxos comerciais entre os Estados­Membros. Além disso, nos termos do artigo 109º­M do Tratado, cada Estado­Membro tem a obrigação de tratar a sua política cambial como uma questão de interesse comum. A supervisão das políticas macroeconómicas dos Estados­Membros pelo Conselho, nos termos do artigo 103º do Tratado, será organizada designadamente com o intuito de evitar tais distorções ou flutuações.

1.3. O mecanismo de taxas de câmbio contribuirá para que os Estados­Membros não participantes na zona do euro que participam no mecanismo orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e para promover a convergência, auxiliando­os assim nos seus esforços para adoptar o euro. Proporcionará aos Estados­Membros uma referência para conduzir sólidas políticas económicas em geral e a política monetária em particular. Simultaneamente, o mecanismo protegê­los­á, assim como aos Estados­Membros que adoptarem o euro, de pressões injustificadas nos mercados cambiais. Nesses casos, poderá auxiliar os Estados­Membros não participantes na zona do euro que participam no mecanismo, quando as suas moedas forem alvo de pressões, a conjugar o recurso a medidas adequadas, designadamente medidas relativas às taxas de juro, com uma intervenção coordenada.

1.4. Contribuirá ainda para que os Estados­Membros que pretendam adoptar o euro depois de 1 de Janeiro de 1999 sejam tratados em pé de igualdade com os que participem desde o início, no que diz respeito ao cumprimento dos critérios de convergência.

1.5. O mecanismo de taxas de câmbio funcionará sem prejuízo do objectivo primordial do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais, de manter a estabilidade dos preços. Dever­se­á assegurar que qualquer ajustamento das taxas centrais seja efectuado em tempo útil a fim de evitar distorções significativas.

1.6. A participação no mecanismo de taxas de câmbio será voluntária para os Estados­Membros não participantes na zona do euro. Um Estado­Membro que não participe desde o início no mecanismo de taxas de câmbio pode participar em data posterior.

1.7. O mecanismo de taxas de câmbio basear­se­á nas taxas centrais, definidas por referência ao euro. A margem normal de flutuação será relativamente ampla. Através da condução de políticas monetárias e económicas orientadas para a estabilidade, as taxas centrais continuarão a constituir a referência para os Estados­Membros não participantes na zona do euro participarem no mecanismo.

1.8 Além disso, é permitida uma flexibilidade suficiente, em especial a fim de contemplar os diferentes graus, ritmos e estratégias de convergência económica dos Estados­Membros não participantes na zona do euro aderentes ao mecanismo. A cooperação no domínio da política cambial poderá ser reforçada, permitindo­se, por exemplo, relações cambiais mais estreitas entre o euro e as outras moedas do mecanismo de taxas de câmbio se, e na medida em que, forem apropriadas à luz dos progressos realizados em matéria de convergência. A existência dessas relações mais estritas, nomeadamente se implicarem margens de flutuação mais estreitas, não afectará a interpretação do critério relativo às taxas de câmbio previsto no artigo 109º­J do Tratado CE.

2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

2.1. Será definida, para a moeda de cada Estado­Membro não participante na zona do euro que participa no mecanismo de taxas de câmbio, uma taxa central por referência ao euro. Existirá uma margem de flutuação normal de mais ou menos 15% relativamente às taxas centrais. As intervenções nas margens serão em princípio automáticas e ilimitadas, com financiamentos a muito curto prazo. No entanto, o Banco Central Europeu e os bancos centrais dos outros participantes podem suspender a intervenção se esta colidir com o objectivo primordial. Na sua decisão, terão em devida conta todos os factores pertinentes e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade dos preços e a credibilidade do funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio.

2.2. Como se especifica no acordo que fixa os procedimentos operacionais do mecanismo de taxas de câmbio a concluir entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, a utilização flexível das taxas de juro será uma importante característica do mecanismo e haverá a possibilidade de intervenções intra­marginais coordenadas.

2.3. As decisões em matéria de taxas centrais e de margem de flutuação normal serão fixadas através de acordo mútuo entre os Ministros dos Estados­Membros participantes na zona do euro, o BCE e os Ministros e Governadores dos bancos centrais dos Estados­Membros não participantes na zona do euro e participantes no mecanismo de taxas de câmbio, segundo um procedimento comum que inclua a Comissão Europeia, e após consulta ao Comité Económico e Financeiro. Os Ministros e os Governadores dos bancos centrais dos Estados­Membros não participantes no mecanismo de taxas de câmbio participarão no procedimento mas não terão direito a voto. Todas as partes intervenientes no acordo mútuo, incluindo o BCE, terão direito a iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de reconsiderar as taxas centrais.

2.4. Numa base casuística, e a pedido do Estado­Membro interessado não participante na zona do euro, podem ser fixadas por acordo formal margens de flutuação mais apertadas que a margem normal e suportadas em princípio por uma intervenção e financiamento automáticos. A decisão de estreitar a banda de flutuação seria tomada pelos Ministros dos Estados­Membros participantes na zona do euro, o BCE e o Ministro e o Governador do banco central do Estado­Membro não participante na zona do euro interessado, na sequência de um procedimento comum que inclua a Comissão Europeia e após consulta do Comité Económico e Financeiro. Os Ministros e Governadores dos bancos centrais dos outros Estados­Membros participarão no procedimento mas não terão direito devoto.

2.5. As margens de flutuação normal e mais estreitas não deverão afectar a interpretação do terceiro travessão do nº 1 do Artigo 109º­J do Tratado CE.

2.6. Os pormenores do mecanismo a muito curto prazo serão definidos no acordo entre o BCE e os bancos centrais nacionais, largamente com base nas presentes disposições. O Instituto Monetário Europeu redigiu um projecto de acordo que incorpora os procedimentos operacionais exigidos pela presente resolução. O IME apresentá­lo­á ao BCE e aos bancos centrais dos Estados­Membros não participantes na zona do euro à data de criação do BCE.




ANEXO III

Apelo da União Europeia à Paz no Médio Oriente

Os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia apelam aos povos e governos do Médio Oriente para renovarem o espírito de confiança mútua que em Madrid, em 1991, e em Oslo em 1993, fez nascer a esperança de uma paz justa, duradoura e generalizada. Os povos da Europa e do Médio Oriente estão ligados por um destino comum, que foi afirmado em 1995 na Conferência Euro­Mediterrânica de Barcelona. Cientes da nossa história comum, convidamos os povos do Médio Oriente a juntarem­se aos povos da Europa na construção de um futuro de harmonia, assente em princípios comuns. A paz é possível, é necessária e é uma questão urgente no Médio Oriente. A estagnação das vertentes palestiniana, síria e libanesa constitui uma ameaça permanente à segurança de todos.

Os alicerces da paz são largamente conhecidos: o direito de todos os Estados e povos da região a viverem em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas; o respeito pela legítima aspiração do povo palestiniano a decidir do seu próprio futuro; a troca de terra pela paz; a não aceitação da anexação de território pela força; o respeito dos direitos humanos; a rejeição do terrorismo de todos os quadrantes; as boas relações de vizinhança; e o respeito dos acordos já existentes e a rejeição de iniciativas unilaterais contra­produtivas. Neste contexto, a União recorda a sua oposição aos colonatos e o seu empenho na cooperação para a segurança.

Há quatro anos atrás, o reconhecimento mútuo dos povos israelita e palestiniano em Oslo abriu o caminho para a sua coexistência pacífica na terra que repartem entre si. É chegado o momento de tomar medidas concretas com vista a uma paz duradoura. Apelamos aos dirigentes israelitas e palestinianos para que prossigam as negociações para fazer avançar a implementação dos Acordos Provisório e de Hebron e para que recomecem as negociações sobre o Estatuto Permanente. É fundamental evitar as acções unilaterais que prejudiquem as questões do Estatuto Permanente e recomeçar e manter a cooperação para uma segurança plena com o objectivo de combater o terrorismo.

Apelamos ao povo de Israel para que reconheça o direito dos palestinianos a exercerem a auto­determinação, sem excluir a opção por um Estado. A criação de uma entidade palestiniana soberana viável e pacífica é a melhor garantia da segurança de Israel. Ao mesmo tempo, apelamos ao povo palestiniano para reiterar o seu compromisso em relação ao direito legítimo de Israel de viver dentro de fronteiras seguras e reconhecidas.

A União salienta o seu empenho nas questões dos direitos humanos, da democracia e da promoção da sociedade civil no contexto israelo­árabe. A União condena todas as violações a estes direitos, nomeadamente os abusos pelas autoridades de segurança, a tortura, a supressão da liberdade de expressão e de comunicação social, o confisco de terras, os assassínios não judiciais, a privação do direito de residência ou o incitamento à violência.

A União Europeia através dos esforços do seu Enviado Especial para o Processo de Paz no Médio Oriente, através das suas relações diplomáticas e do seu envolvimento económico e através das suas relações de amizade e confiança com as diferentes Partes, continuará a trabalhar em conjunto com os Estados Unidos, a Rússia e outras partes com influência na região e a garantir que o trabalho dos construtores de paz seja completado. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que prossiga os seus esforços, conjuntamente com o Enviado Especial, com vista a fazer avançar o Processo de Paz. O Conselho Europeu apela a todos os participantes no Processo de Paz para que renovem os seus esforços nesse sentido, designadamente apoiando a iniciativa recentemente lançada pelo Presidente Mubarak.

ANEXO IV

Declaração do Conselho Europeu relativa à proibição da clonagem humana

O Conselho Europeu constata que a evolução das novas tecnologias no domínio da engenharia genética levanta graves problemas de natureza ética. De entre os desenvolvimentos mais recentes, a clonagem apresenta riscos específicos e de importância crucial.

Recordando embora a importância decisiva da investigação neste sector fundamental, nomeadamente para melhorar a saúde pública, e a sua vontade de prosseguir as acções de apoio levadas a cabo neste sector pela Comunidade Europeia, o Conselho Europeu entende todavia que é necessário uma vigilância reforçada face aos riscos susceptíveis de surgir do ponto de vista ético.

Considerando nomeadamente que a protecção do ser humano e o respeito pela sua integridade são princípios essenciais em relação aos quais não se pode transigir, o Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão a analisarem, aquando da definição das políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de investigação e propriedade intelectual, bem como aquando da execução dos programas existentes, as formas de prevenir a clonagem humana. Para o efeito, o Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão a recorrerem às competências do Grupo de Conselheiros para a Ética e Biotecnologia que, no seu parecer emitido em 29 de Maio, havia referido que a clonagem humana deverá ser inequivocamente condenada a nível europeu.

O Conselho Europeu salienta igualmente a vontade dos Estados­Membros de, no que lhes diz respeito, tomarem todas as medidas necessárias para a proibição da clonagem humana.

Além disso, estão em curso trabalhos em diversas instâncias, nomeadamente na UNESCO e na Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas. A Comissão da Ciência e da Tecnologia da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa manifestou igualmente o seu interesse por esta questão. Por conseguinte, o Conselho Europeu solicita à União Europeia e aos Estados­Membros que, no âmbito das respectivas competências, contribuam activamente para este debate.