CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA

 

CONSELHO EUROPEU DE BERLIM

24 E 25 DE MARÇO DE 1999

 

I. INTRODUÇÃO

  1. O Conselho Europeu reuniu-se em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999. Os trabalhos começaram por uma troca de opiniões com o Presidente do Parlamento Europeu, José-María Gil-Robles.

2. O Conselho Europeu:

PARTE I - AGENDA 2000

3. Com a Agenda 2000, pretende-se dotar a União de políticas mais eficazes e dos meios financeiros para a sua execução, num espírito de solidariedade e no respeito de um rigor orçamental a nível da União equivalente ao seguido a nível nacional. O Conselho Europeu considera que as reformas políticas apresentadas nestas conclusões e o quadro financeiro para as financiar a médio prazo assegurarão que a União esteja em condições de enfrentar os desafios do período que se aproxima, bem como o sucesso do seu futuro alargamento.

 

  1. NOVAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS

  1. Generalidades

4. As despesas da União devem respeitar tanto o imperativo da disciplina orçamental e da eficácia dos gastos como a necessidade de assegurar que a União possua recursos suficientes à sua disposição para garantir a correcta implementação das suas políticas em benefício dos cidadãos e enfrentar eficazmente o processo de alargamento.

5. As novas perspectivas financeiras serão estabelecidas por um período de sete anos, de 2000 a 2006. Serão elaboradas com base no pressuposto prático da adesão de novos Estados-Membros a partir de 2002.

6. As perspectivas financeiras serão elaboradas utilizando preços constantes de 1999, com ajustamentos técnicos anuais automáticos para a inflação, como actualmente.

7. O Conselho Europeu considera que a repartição adequada das despesas para a UE a 15 é a que consta do Quadro A apenso.

B. Apresentação das perspectivas financeiras no contexto do alargamento

Perspectivas financeiras para a UE a 15 (Quadro A)

Despesas relacionadas com a pré-adesão

8. As despesas relacionadas com os três instrumentos de pré-adesão (PHARE, instrumento agrícola e instrumento estrutural) serão inscritas em sub-rubricas distintas numa nova Rubrica 7 das perspectivas financeiras. O limite máximo anual para as três sub-rubricas deve manter-se constante durante todo o período e não exceder:

Rubrica 7 (instrumentos de pré-adesão) (Milhões de euros a preços de 1999)

 

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Instrumentos de pré-adesão

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

PHARE

1 560

1 560

1 560

1 560

1 560

1 560

1 560

Instrumento agrícola

Instrumento estrutural

520

1 040

520

1 040

520

1 040

520

1 040

520

1 040

520

1 040

520

1 040

 

9. O Conselho Europeu observa a existência de acordo político sobre os textos legislativos dos três regulamentos constantes do doc. 6886/99 e convida o Conselho a adoptá-los o mais rapidamente possível após ter recebido os pareceres do Parlamento Europeu.

Despesas relacionadas com a adesão

10. Nas perspectivas financeiras para a UE a 15 (Quadro A), deverá ser reservado um montante "disponível para adesões" dentro do limite máximo dos recursos próprios de 2002 a 2006, como montantes máximos em dotações de pagamento para cobrir as despesas resultantes das novas adesões durante este período. As dotações de pagamento disponíveis para adesões não devem exceder:

Disponíveis para adesões (dotações para pagamentos) (Milhões de euros a preços de 1999)

 

2002

2003

2004

2005

2006

Dotações para pagamento

4 140

6 710

8 890

11 440

14 220

Agricultura

1 600

2 030

2 450

2 930

3 400

Outras despesas

2 540

4 680

6 640

8 510

10 820

Quadro financeiro para a UE a 21 (Quadro B)

11. Deve acompanhar as perspectivas financeiras o quadro financeiro indicativo para a UE a 21 constante do Quadro B apenso; deverá incluir os recursos próprios adicionais resultantes da adesão de seis novos Estados-Membros e prever numa rubrica suplementar, a 8 (alargamento), os custos totais do alargamento para cada um dos anos de 2002-2006, expressos como montantes máximos em dotações de autorização para a agricultura, as acções estruturais, as políticas internas e a administração, da seguinte forma:

Rubrica 8 (Alargamento) (dotações para autorizações) (Milhões de euros a preços de 1999)

 

2002

2003

2004

2005

2006

Rubrica 8 (Alargamento)

6 450

9 030

11 610

14 200

16 780

Agricultura

1 600

2 030

2 450

2 930

3 400

Acções estruturais

3 750

5 830

7 920

10 000

12 080

Políticas internas

730

760

790

820

850

Administração

370

410

450

450

450

Delimitação das despesas relacionadas com a adesão e a pré-adesão

12. O Conselho Europeu reafirma a exigência prevista nas conclusões do Conselho Europeu de Cardiff de que "na apresentação e implementação do quadro financeiro deverá ser feita uma nítida distinção entre as despesas relacionadas com a União na sua forma actual e as despesas reservadas para os futuros países aderentes, incluindo após o alargamento". O novo Acordo Interinstitucional deverá reflectir adequadamente essa exigência do seguinte modo:

13. As despesas reservadas para a UE a 15 (Rubricas 1 a 6) não podem, em nenhuma circunstância, ser utilizadas para ajudas à pré-adesão (Rubrica 7) e, inversamente, as despesas reservadas às ajudas à pré-adesão não podem ser utilizadas pela UE a 15.

14. Os montantes disponíveis para adesões só podem ser utilizados para cobrir despesas resultantes directamente do alargamento e não podem cobrir despesas imprevistas da UE a 15 nem despesas relacionadas com a pré-adesão (Rubricas 1 a 7). Reciprocamente, as despesas destinadas à UE a 15 ou as despesas relacionadas com a pré-adesão (Rubricas 1 a 7) não podem ser utilizadas para completar o custo das novas adesões.

15. Depois do alargamento, no caso de se verificar que as despesas efectivas directamente resultantes da adesão de novos Estados-Membros são susceptíveis de exceder o limite máximo das dotações de pagamento previstas no Quadro A para as novas adesões, terão de ser respeitadas as autorizações financeiras acordadas para a UE a 15 nas perspectivas financeiras.

16. Com o alargamento, as perspectivas financeiras para a UE a 15 deverão ser ajustadas, tendo em conta o número efectivo de países candidatos e os montantes máximos indicados na Rubrica 8 do Quadro B indicativo. Ao proceder a este ajustamento, o Conselho deliberará por maioria qualificada.

C. Princípios que regem a renovação do Acordo Interinstitucional

17. Dado que o actual quadro financeiro e o Acordo Interinstitucional provaram ser capazes de assegurar a conclusão harmoniosa do processo orçamental anual, o Conselho Europeu espera que possa ser estabelecido um novo acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em termos que garantam uma disciplina orçamental rigorosa, preservando simultaneamente o equilíbrio global das competências entre as Instituições e delimitando claramente as despesas relacionadas com a pré-adesão e a adesão durante todo o período das perspectivas financeiras.

18. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que, com base numa posição comum e desde que se encontrem os termos adequados, chegue a acordo com o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um novo acordo interinstitucional, que deverá reflectir a substância destas conclusões, incluindo a possibilidade de se introduzir uma disposição destinada a assegurar uma certa flexibilidade nas perspectivas financeiras durante o processo orçamental anual até ao limite de 200 milhões de euros por ano.

D. Rubrica 1 (Agricultura)

Linha directriz agrícola

19. A linha directriz agrícola permanecerá inalterada. Será revista, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Conselho, antes do primeiro alargamento da União, por forma a proceder-se aos ajustamentos julgados necessários. No que diz respeito ao âmbito da linha directriz, os montantes reservados nas perspectivas financeiras para o instrumento agrícola de pré-adesão na Rubrica 7 e para a parte do montante "disponível para adesões" relativa às despesas agrícolas situar-se-ão dentro do limite máximo estabelecido pela linha directriz.

Conteúdo da reforma da PAC

20. O Conselho Europeu congratula-se com o acordo a que chegou o Conselho "Agricultura" na sessão de Março sobre uma reforma equitativa e válida da Política Agrícola Comum. O conteúdo desta reforma assegurará que a agricultura seja multifuncional, sustentável, competitiva e repartida por toda a Europa, inclusive nas regiões com problemas específicos, capaz de manter a paisagem rural, preservar a natureza e prestar um contributo decisivo para a vitalidade do mundo rural, respondendo às preocupações e à procura do consumidor no que diz respeito à qualidade e à segurança alimentares, à protecção do ambiente e ao bem-estar dos animais.

Nível global das dotações para a Rubrica 1

21. O Conselho Europeu considera que esta reforma pode ser implementada dentro de um quadro financeiro de um nível médio de 40,5 mil milhões de euros, mais 14 mil milhões de euros ( 1) ao longo do período para o desenvolvimento rural bem como para as medidas veterinárias e fitossanitárias, o que estaria mais em conformidade com os níveis efectivos das despesas e visa estabilizar as despesas agrícolas durante o período.

22. Para alcançar o objectivo de estabilização das despesas agrícolas em termos reais, o Conselho Europeu decidiu tomar as seguintes medidas:

Os aumentos mensais manter-se-ão como actualmente.

Rubrica 1 (Agricultura) ( 2)

(Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

40 920

42 800

43 900

43 770

42 760

41 930

41 660

Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento rural e as medidas de acompanhamento) ( 3)

36 620

38 480

39 570

39 430

38 410

37 570

37 290

Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento

4300

4320

4330

4340

4350

4360

4370

O Acordo Interinstitucional deverá incluir uma disposição que assegure que todas as partes respeitarão o limite máximo das perspectivas financeiras para a agricultura.

24. O Conselho Europeu reconhece a dimensão dos esforços em curso para limitar o orçamento e usar de rigor na implementação da Política Agrícola Comum decidida no âmbito da Agenda 2000. Os esforços desenvolvidos, nomeadamente em termos de redução dos preços de apoio, representam um contributo essencial da Comunidade Europeia para a estabilização dos mercados agrícolas mundiais. O Conselho Europeu considera que as decisões adoptadas no tocante à reforma da PAC no quadro da Agenda 2000 constituirão elementos essenciais para definir o mandato de negociação da Comissão nas futuras negociações comerciais multilaterais no âmbito da OMC.

E. Rubrica 2 (Acções estruturais)

25. Um dos princípios primordiais das reformas da Agenda 2000 é melhorar a eficácia dos Fundos Estruturais e de Coesão, na consecução do objectivo de coesão económica e social consagrado no Tratado. Este objectivo deverá ser mantido no futuro, à medida que as prioridades continuem a evoluir numa União mais diversificada, tendo em conta que há que conseguir uma maior concentração do auxílio estrutural, o aperfeiçoamento da gestão financeira dos Fundos Estruturais, assim como a simplificação do seu funcionamento e administração.

26. Conseguir-se-á uma maior concentração das intervenções dos Fundos Estruturais nas zonas mais necessitadas através de uma redução significativa do número de objectivos para três. Ao fomentar a coesão económica e social com a prossecução destes objectivos, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, a protecção e a melhoria do ambiente, a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão que as acções financiadas pelos Fundos estejam em conformidade com as disposições do Tratado e com os instrumentos adoptados ao abrigo deste e sejam coerentes com as outras políticas e acções da Comunidade.

Nível geral das dotações para a Rubrica 2

27. Tendo em conta a permanente prioridade dada à coesão económica e social e em consequência de uma maior concentração das despesas estruturais em conformidade com este objectivo do Tratado, o Conselho Europeu considera que os montantes globais para os Fundos Estruturais e de Coesão a inscrever na Rubrica 2 deverão ser de 213 mil milhões de euros durante este período, a repartir do seguinte modo:

 

Rubrica 2 (Acções estruturais) (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

32 045

31 455

30 865

30285

29 595

29 595

29170

28. Este nível global das despesas permitirá que a União mantenha os actuais níveis médios de intensidade da ajuda, consolidando assim esforço global nesta área.

Fundos Estruturais

Nível global das dotações para os Fundos Estruturais

29. O Conselho Europeu é de opinião que o nível adequado das dotações de autorização a inscrever nas perspectivas financeiras para os Fundos Estruturais, incluindo o apoio transitório, as iniciativas comunitárias e as acções inovadoras, deverá ser de 195 mil milhões de euros, a repartir do seguinte modo:

Fundos Estruturais (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

29 430

28 840

28 250

27 670

27 080

27 080

26 660

 

30. 69,7% dos Fundos Estruturais serão atribuídos ao objectivo nº 1, incluindo 4,3% para apoio transitório (num total de 135,9 mil milhões de euros).

11,5% dos Fundos Estruturais serão atribuídos ao objectivo nº 2, incluindo 1,4% para apoio transitório (num total de 22,5 mil milhões de euros).

12,3% dos Fundos Estruturais serão atribuídos ao objectivo nº 3 (num total de 24,05 mil milhões de euros).

31. As autorizações em curso não pagas no final do actual período deverão ser liquidadas com base em decisões a tomar pela Autoridade Orçamental. O Conselho Europeu regista que a Comissão considerou, como pressuposto prático, que a taxa de liquidação deverá ser de 45%, 25%, 20% e 10% em cada um dos primeiros quatro anos das novas perspectivas financeiras.

Elegibilidade

Objectivo nº 1

32. O objectivo nº 1 promoverá o desenvolvimento e a adaptação estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento. No período de 2000 a 2006, será atribuído o estatuto de objectivo nº 1:

Objectivo nº 2

33. O objectivo nº 2 apoiará a reconversão económica e social das zonas que enfrentam dificuldades estruturais, nelas se incluindo zonas em mutação económica e social nos sectores da indústria e dos serviços, zonas rurais em declínio, zonas urbanas em dificuldade e zonas em crise dependentes da pesca, definidas com base em critérios objectivos estabelecidos nos textos legislativos.

34. Os Estados-Membros proporão à Comissão uma lista das zonas que satisfazem os critérios objectivos, sem prejuízo de um limite máximo de população aplicável a cada Estado-Membro. Este limite máximo será estabelecido pela Comissão com base na população total das zonas de cada Estado-Membro que satisfazem os critérios comunitários e na gravidade dos problemas estruturais, avaliada pelo nível de desemprego total e de desemprego de longa duração fora das regiões do objectivo nº 1.

35. Um máximo de 18% da população da União será abrangido pelo novo objectivo nº 2. A repartição indicativa da população a nível da Comunidade para os diferentes tipos de regiões do objectivo nº 2 deverá ser de 10% para as zonas industriais, 5% para as zonas rurais, 2% para as zonas urbanas e 1% para as zonas dependentes da pesca. As zonas industriais e rurais que satisfaçam os critérios comunitários fixados no regulamento devem conter pelo menos 50% da população abrangida pelo objectivo nº 2 em cada Estado-Membro, excepto quando tal seja objectivamente impossível.

36. Para assegurar que cada Estado-Membro contribua de modo equitativo para o esforço global de concentração, a redução máxima da população abrangida pelo objectivo nº 2 não será superior a 33% em relação à população abrangida pelo actual objectivo nº 2/5b). Para efeitos do cálculo da redução máxima da população para o novo objectivo nº 2, serão tidas em conta as zonas do ex-objectivo nº 2/5b) elegíveis para o objectivo nº 1 no novo período. Não serão tidas em conta as zonas do ex-objectivo nº 1 que beneficiem de apoio transitório e que preencham os critérios comunitários de elegibilidade para o objectivo nº 2.

37. Aplicar-se-á um nível idêntico de intensidade da ajuda per capita (excluindo as dotações para o objectivo nº 3) em todas as zonas do objectivo nº 2 da Comunidade; por conseguinte, a dotação total para cada Estado-Membro a título do objectivo nº 2 dependerá directamente da quota-parte relativa de cada Estado-Membro na população total da União elegível para o objectivo nº 2.

Objectivo nº 3

38. O objectivo nº 3 prestará apoio à adaptação e à modernização das políticas e dos sistemas de educação, formação e emprego. Aplicar-se-á fora do objectivo nº 1. Cada Estado-Membro receberá uma percentagem dos recursos totais disponíveis para o objectivo nº 3 com base na sua quota-parte do total das populações-alvo da União definidas através de indicadores seleccionados com base nos critérios objectivos enumerados no ponto 45 infra.

39. O Conselho Europeu considera que o nível médio de assistência per capita nas regiões do objectivo nº 3 deverá atender à prioridade atribuída ao emprego, à educação e à formação.

Pescas

40. As acções para o sector das pescas fora das regiões do objectivo nº 1 serão apoiadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), com um montante total de 1,1 mil milhões de euros durante todo o período, 875 milhões dos quais serão retirados da Rubrica 1.

Iniciativas comunitárias e acções inovadoras

41. Tendo em conta o valor acrescentado das iniciativas comunitárias em relação aos objectivos principais, o número de iniciativas comunitárias será reduzido às três seguintes: INTERREG (cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional), EQUAL (cooperação transnacional destinada a combater todas as formas de discriminação e desigualdades no mercado do trabalho) e LEADER (desenvolvimento rural). Deverão ser reservados às Iniciativas Comunitárias 5% das dotações de autorização dos Fundos Estruturais. Pelo menos 50% das dotações serão afectadas à INTERREG; nesse âmbito, deverá ser dedicada especial atenção às actividades transfronteiriças, em particular na perspectiva do alargamento e em relação aos Estados-Membros que tenham fronteiras extensas com os países candidatos, bem como a uma melhor coordenação com os programas PHARE, TACIS e MEDA. Será também devidamente tida em conta a integração social e profissional dos requerentes de asilo no âmbito do Programa EQUAL. Ficou decidido que os três novos objectivos principais abrangerão todas as iniciativas comunitárias existentes que tenham comprovado a sua eficácia, mas deixem de ter existência própria.

Será também prestada a devida atenção à cooperação com as regiões ultraperiféricas.

Às acções inovadoras e à assistência técnica será atribuído 1% das dotações dos Fundos Estruturais.

 

Apoio transitório

42. Um apoio transitório adequado às regiões que deixam de ser elegíveis para ajuda constitui a contrapartida essencial de uma maior concentração dos Fundos Estruturais, por forma a sustentar os resultados produzidos pelo auxílio estrutural nas regiões do ex-objectivo nº 1 e a apoiar o final do processo de reconversão nas zonas que deixam de ser elegíveis a título do objectivo nº 2/5b).

43. Será concedido um apoio transitório a todas as regiões e zonas que deixaram de preencher os critérios de elegibilidade pertinentes. As dotações globais dos Fundos Estruturais para o apoio transitório deverão ser de 11 142 mil milhões de euros, para os quais a Comissão dará uma repartição indicativa por Estado-Membro. O apoio transitório em todas as regiões e zonas em que a assistência é progressivamente suprimida será inferior, em 2000, ao de 1999 e terminará, para as regiões tanto do ex-objectivo nº 1 como do ex-objectivo nº 2/5b), no final de 2005. O perfil do apoio transitório poderá ser adaptado às necessidades específicas de determinadas regiões, com o acordo da Comissão, desde que seja respeitada a dotação para cada região. Em 2006, as regiões do ex-objectivo nº 1 receberão qualquer ajuda a que tenham direito nessa altura segundo os critérios comunitários ou nacionais pertinentes.

 

Situações específicas (2000 - 2006)

44. a) Para o desenvolvimento da região de Lisboa, será concedida um apoio transitório especial de 500 milhões de euros para o objectivo nº 1.

b) Em reconhecimento dos particulares esforços desenvolvidos para o processo de paz na Irlanda do Norte, o Programa PEACE prosseguirá durante mais cinco anos, com um montante de 500 milhões de euros, dos quais 100 milhões serão atribuídos à Irlanda. Este programa será implementado respeitando integralmente a adicionalidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A contribuição da UE para o Fundo Internacional para a Irlanda (15 milhões de euros por ano ao abrigo da Rubrica 3) será renovada por um período de 3 anos. Solicita-se à Comissão que apresente as propostas necessárias.

c) Será concedida uma ajuda especial degressiva de 100 milhões de euros, ao abrigo do objectivo nº 1, para a região de transição da Irlanda resultante da nova classificação das regiões. A reclassificação em si dará origem a uma dotação suplementar de 550 milhões de euros a favor da Irlanda, no âmbito do objectivo nº 1.

d) Para ter em conta as características especiais da participação do mercado de trabalho nos Países Baixos, é afectado um montante suplementar de 500 milhões de euros ao objectivo nº 3.

e) Será criado, para a Suécia, no âmbito do objectivo nº 3, um programa especial de assistência num total de 150 milhões de euros para o período de 2000 a 2006. Para as regiões NUTS II da Suécia que preencham os critérios estabelecidos no artigo 2º do Protocolo nº 6 do Acto de Adesão da Suécia, será ainda criado um programa especial de assistência num total de 350 milhões de euros.

f) Para ter em conta os problemas específicos de Berlim Leste no processo de transformação, serão adicionados 100 milhões de euros à dotação degressiva destinada a Berlim Leste (objectivo nº 1).

g) A alteração da rede de segurança adicionará um montante suplementar de 96 milhões de euros para a Itália e de 64 milhões de euros para a Bélgica à dotação global degressiva para o objectivo nº 2.

h) Será concedido à região de Hainaut na Bélgica um montante suplementar degressivo de 15 milhões de euros no âmbito do objectivo nº 1.

i) Atendendo aos problemas estruturais específicos resultantes da baixa densidade populacional conjugada com o alto grau de pobreza nas Highlands e nas Ilhas da Escócia, estas regiões beneficiarão de um programa especial degressivo num total de 300 milhões de euros.

j) A Grécia, a Irlanda, Portugal e a Espanha beneficiarão de um subsídio financeiro especial para manterem, no período de 2000 a 2006, o nível médio global de ajuda per capita de 1999. Os montantes em questão são de 450 milhões de euros para a Grécia, 450 milhões de euros para Portugal, 40 milhões de euros para a Irlanda e 200 milhões de euros para a Espanha.

k) Será concedido à Áustria, no âmbito das iniciativas comunitárias, um montante total de cerca de 350 milhões de euros.

l) Será concedido aos Países Baixos, no âmbito das iniciativas comunitárias, um montante total de cerca de 550 milhões de euros.

m) Na análise da elegibilidade para o objectivo nº 2, será dada especial atenção às regiões dos Abruzos, adjacentes às regiões do objectivo nº 1.

 

Dotações indicativas para os Estados-Membros

45. De acordo com as propostas da Comissão, a repartição dos recursos pelos Estados-Membros a título dos objectivos nos 1 e 2 assentará, através de procedimentos transparentes, nos seguintes critérios objectivos: população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e gravidade dos problemas estruturais, especialmente do nível de desemprego. Procurar-se-á atingir um equilíbrio adequado entre a prosperidade regional e a prosperidade nacional. Para o objectivo nº 3, a repartição por Estado-Membro deverá basear-se essencialmente na população elegível, na situação do emprego e na gravidade de problemas tais como a exclusão social, os níveis de educação e formação, bem como a participação das mulheres no mercado de trabalho, com a ponderação relativa descrita pela Comissão.

46. As receitas totais anuais provenientes de acções estruturais (incluindo o Fundo de Coesão), em qualquer Estado-Membro, não deverão exceder 4% do PIB.

Taxas de intervenção

47. Tendo em consideração que as taxas reais de intervenção dos Fundos Estruturais aplicadas na prática são muitas vezes inferiores aos limites máximos, o Conselho Europeu decide que a contribuição desses Fundos deve ficar sujeita aos seguintes limites máximos:

a) Um máximo de 75% do custo total elegível e, como regra geral, pelo menos 50% das despesas públicas elegíveis, no caso das medidas empreendidas nas regiões incluídas no objectivo nº 1. Quando essas regiões estiverem localizadas num Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, a contribuição comunitária pode aumentar, em casos excepcionais e devidamente justificados, até, no máximo, 80% do custo total elegível e, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas periféricas gregas numa posição desfavorável devido ao seu afastamento, até 85%.

b) Um máximo de 50% do custo total elegível e, como regra geral, pelo menos 25% das despesas públicas elegíveis, no caso das medidas empreendidas nas zonas abrangidas pelos objectivos nos 2 ou 3.

48. No caso de investimentos em empresas, a contribuição dos Fundos respeitará os limites máximos da taxa de ajuda e das combinações de ajuda fixados no sector dos auxílios estatais. O Conselho Europeu subscreve também as taxas mais baixas propostas pela Comissão relativamente às contribuições dos Fundos para os investimentos em infra-estruturas geradores de receitas e os investimentos em empresas.

Administração e gestão financeira dos Fundos Estruturais

49. A administração dos Fundos Estruturais deverá ser substancialmente simplificada através da descentralização da tomada de decisões e de um justo equilíbrio entre simplificação e flexibilidade, de forma a garantir que os Fundos sejam desembolsados com rapidez e eficácia. Para tanto, serão clarificadas as responsabilidades dos Estados-Membros, dos seus parceiros e da Comissão, será reduzida a burocracia e serão reforçadas a supervisão, a avaliação e o controlo, garantindo assim uma gestão financeira aperfeiçoada e correcta.

Fundo de Coesão

50. O Conselho Europeu considera que continuam a ser importantes os objectivos de base do Fundo de Coesão, instituído para promover a coesão económica e social na União e a solidariedade entre os Estados-Membros, através da prestação de contribuições financeiras para projectos nas áreas do ambiente e das redes transeuropeias. O Conselho Europeu entende que os quatro beneficiários actuais devem continuar a ser elegíveis para o Fundo em 2000, ou seja, os Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica.

51. Dados os constantes progressos que têm vindo a ser realizados no sentido da convergência real e atendendo ao novo contexto macroeconómico em que opera hoje em dia o Fundo de Coesão, a dotação global da ajuda aos Estados-Membros que participam no euro será ajustada de forma a ter em conta o aumento da prosperidade nacional atingido durante o período anterior.

52. Por conseguinte, o Conselho Europeu considera que o nível global dos recursos disponíveis para autorizações ao abrigo do Fundo de Coesão deverá ser de 18 mil milhões de euros, repartidos do seguinte modo:

Fundo de Coesão (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2615

2615

2615

2615

2515

2515

2510

53. A meio da vigência, em 2003, proceder-se-á a um reexame da elegibilidade baseada no critério do PNB médio de 90%. No caso de um Estado-Membro se tornar inelegível, os recursos para o Fundo de Coesão serão reduzidos em conformidade.

54. No que se refere ao critério de convergência económica, continuarão a ser aplicáveis as actuais disposições em matéria de condicionalidade macroeconómica. Assim, não serão financiados pelo Fundo nenhuns novos projectos nem nenhumas novas fases de projectos em qualquer Estado-Membro se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, considerar que esse Estado-Membro não respeitou o pacto de estabilidade e crescimento.

55. A taxa da ajuda comunitária concedida pelo Fundo de Coesão ficará inalterada, entre 80% e 85% das despesas públicas ou equiparáveis. Esta taxa poderá ser reduzida para ter em conta a capacidade de um projecto de gerar receitas e qualquer aplicação do princípio do poluidor-pagador. O Conselho Europeu regista que a Comissão assegurará que os Estados-Membros maximizem o efeito de alavanca dos recursos do Fundo mediante o incentivo a uma maior utilização das fontes privadas de financiamento, definirá processos de aplicação do princípio do poluidor-pagador e, na sua implementação, terá em conta situações específicas de cada Estado-Membro beneficiário.

56. O Conselho Europeu considera que as disposições em matéria de gestão e controlo financeiros devem ser coerentes com as disposições pertinentes do regulamento relativo aos Fundos Estruturais, tendo embora devidamente em conta as características específicas ao Fundo de Coesão.

Conclusão do trabalho legislativo

57. O Conselho Europeu entende que o acordo sobre as questões políticas acima referidas implica um acordo sobre o conteúdo dos seguintes textos legislativos relacionados com os Fundos Estruturais e de Coesão:

58. O Conselho Europeu, recordando a disponibilidade manifestada pelo Parlamento e pelo Conselho no Conselho Europeu de Cardiff para se conseguir a adopção final dos textos legislativos antes das próximas eleições do Parlamento Europeu, insta ambas as Instituições a tomarem as medidas necessárias para se cumprir esse prazo, atendendo, em especial, à necessidade de se preparar uma transição harmoniosa para o novo período de programação dos Fundos Estruturais, que terá início em 1 de Janeiro de 2000.

 

F. Rubrica 3 (Políticas internas)

59. No tocante à Rubrica 3, o nível deverá ser fixado de forma a que sejam mantidas as principais subrubricas das despesas prioritárias desta Rubrica, tomando em consideração os programas já decididos pelo Conselho e pelo Parlamento. O nível das autorizações para as políticas internas da União abrangidas pela Rubrica 3 das perspectivas financeiras não deverá exceder:

Rubrica 3 (Políticas internas) (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

5 900

5 950

6 000

6 050

6 100

6 150

6 200

 

G. Rubrica 4 (Acções externas)

60. Deverá continuar a existir um equilíbrio adequado na distribuição geográfica das autorizações externas da União, tomando em consideração os seus compromissos políticos, as prioridades políticas e os países com maiores necessidades. O nível das autorizações para as políticas externas da União abrangidas pela Rubrica 4 das perspectivas financeiras não deverá exceder:

Rubrica 4 (Acções externas) (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

4 550

4 560

4 570

4 580

4 590

4 600

4 610

 

 

H. Rubrica 5 (Despesas administrativas)

61. Tendo em conta os factores objectivos que determinam o actual nível das despesas administrativas, as restrições impostas aos orçamentos administrativos dos Estados-Membros e as economias que podem ser realizadas através da introdução de novas tecnologias, bem como de uma melhor gestão das instalações e dos recursos humanos, o nível das autorizações relativas às despesas administrativas da União durante esse período não deverá exceder:

Rubrica 5 (Despesas administrativas) (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

4 560

4 600

4 700

4 800

4 900

5 000

5 100

62. O princípio da disciplina orçamental deve aplicar-se de forma idêntica a todas as Instituições.

I. Rubrica 6 (Reservas)

Reserva monetária

63. A reserva monetária deverá ser progressivamente suprimida até ao final de 2002, do seguinte modo:

(Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

500

500

250

Reserva para ajudas de emergência

64. A reserva para ajudas de emergência não deverá exceder:

Reserva para ajudas de emergência  (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

200

200

200

200

200

200

200

 

65. O nível das dotações de autorização da Rubrica 4 foi estabelecido tomando em consideração o valor da redução da reserva, a fim de garantir que as despesas operacionais da Rubrica 4 não sejam pagas mediante saque desta reserva quando o orçamento for elaborado. Esta reserva só deverá ser utilizada para necessidades genuinamente novas e imprevisíveis em matéria de ajuda humanitária.

Reserva para garantia de empréstimos

66. Atendendo ao montante-objectivo e à taxa de aprovisionamento previstos no regulamento revisto sobre o fundo de garantia de empréstimos, já alvo de acordo político (cf. doc. 13261/98 ADD 5 Anexo II), a reserva para garantia de empréstimos não deverá exceder:

Reserva para garantia de empréstimos  (Milhões de euros a preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

200

200

200

200

200

200

200

III. RECURSOS PRÓPRIOS E DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

Princípios subjacentes ao sistema de recursos próprios

67. O sistema de recursos próprios da União deve assegurar recursos adequados tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das políticas da União, sob reserva de uma rigorosa disciplina orçamental. Deverá ser equitativo, transparente, dotado de uma boa relação de custo-eficácia e simples. A prossecução de outros objectivos, tais como a autonomia financeira, não deverá prejudicar a destes quatro objectivos geralmente aceites. O sistema deverá basear-se em critérios que exprimam da melhor forma possível a capacidade de contribuição de cada Estado-Membro.

Desequilíbrios orçamentais

68. Se é certo que os plenos benefícios da adesão à União não podem ser medidos apenas em termos orçamentais, o Conselho Europeu de Fontainebleau reconheceu no entanto a eventual existência de desequilíbrios orçamentais. Estes deverão, na medida do possível, ser solucionados por meio de uma política de despesas, embora esteja prevista a possibilidade de um mecanismo de correcção em benefício dos Estados-Membros que suportem um encargo orçamental excessivo tendo em conta a sua prosperidade relativa. O Conselho Europeu admite que existem vários factores que actuam, directa ou indirectamente, sobre os desequilíbrios orçamentais, tais como o nível global dos gastos, o conteúdo das reformas políticas, a composição das despesas e a estrutura dos recursos próprios.

Medidas a adoptar

69. Atendendo aos princípios acima referidos, o Conselho Europeu aprovou a seguinte combinação de medidas para melhorar a equidade do quadro financeiro a partir de 2000.

Acção sobre a vertente "despesas"

70. O Conselho Europeu estabeleceu um determinado número de medidas sobre a vertente "despesas", com efeitos imediatos, destinadas não só a assegurar o desenvolvimento das políticas da União no período que se avizinha, como a preparar o acolhimento dos novos Estados-Membros. O limite máximo dos recursos próprios da União será mantido ao nível actual de 1,27% do PNB da UE. Decidindo-se novas perspectivas financeiras que garantam um rigor orçamental a nível da União equivalente ao aplicado a nível nacional e que as despesas da UE não aumentem mais rapidamente do que as despesas públicas nacionais, a partir de agora o nível global das despesas da União será estabilizado num quadro consolidado. Um contributo significativo para o objectivo global de se atingir um quadro financeiro mais equitativo será, nomeadamente, uma reforma substancial, genuína e justa da PAC, em benefício dos produtores e dos consumidores, dentro de parâmetros orçamentais rigorosos e que resulte numa diminuição gradual das despesas ao longo do período.

 

Alterações à decisão relativa aos recursos próprios

71. A decisão relativa aos recursos próprios será alterada para que o processo de ratificação possa ser concluído por forma a permitir a sua entrada em vigor no início de 2002. A fim de se continuar a ter em conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados-Membros e a correcção, relativamente aos Estados-Membros menos prósperos, dos elementos regressivos do sistema actual, a taxa de exigibilidade máxima do recurso IVA será reduzida para 0,75% em 2002 e 0,50% em 2004. Serão mantidos os recursos próprios tradicionais, sendo aumentada para 25%, com efeitos a partir de 2001, a percentagem retida pelos Estados-Membros sob forma de custos de cobrança.

72. Será mantida a compensação a favor do Reino Unido. De acordo com os princípios reflectidos nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Bruxelas (1988) e Edimburgo (1992), o seu montante não incluirá vantagens imprevistas provenientes de alterações do esquema de financiamento. Deste modo, os ajustamentos técnicos da nova Decisão "Recursos Próprios" neutralizarão, como anteriormente, as vantagens imprevistas resultantes da redução progressiva do recurso IVA e, agora, do aumento da percentagem dos recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para cobrirem os seus custos de cobrança. De igual modo, por ocasião do alargamento, um ajustamento irá reduzir o total das despesas repartidas num montante equivalente às despesas de pré-adesão anuais nos países candidatos, garantindo assim que as despesas que não são agora compensadas também o não serão no futuro.

73. O impacto global destes dois efeitos está calculado em 220 milhões de euros até 2006.

74. Será alterado o financiamento por outros Estados-Membros da compensação favor do Reino Unido, a fim de permitir que a Áustria, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia beneficiem de uma redução da sua participação financeira para 25% da participação normal. O ajustamento das contribuições financeiras far-se-á através de um ajustamento das bases do PNB. Estas alterações serão já postas em prática durante o primeiro ano de aplicação da nova Decisão "Recursos Próprios" com base nos montantes do ano anterior.

75. Na apresentação de propostas relacionadas com desequilíbrios orçamentais, a Comissão tomará como base as despesas operacionais.

76. O Conselho Europeu convida a Comissão a proceder, até 1 de Janeiro de 2006, a uma revisão geral do sistema de recursos próprios que contemple os efeitos do alargamento. Essa revisão deverá tratar igualmente da questão da criação de novos recursos próprios autónomos.

QUADRO A – PERSPECTIVAS FINANCEIRAS da EU a 15

Milhões de euros a preços de 1999 - Dotações para autorizações

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1. AGRICULTURA

Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento rural)

Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento

40 920

36 620

4 300

42 800

38 480

4 320

43 900

39 570

4 330

43 770

39 430

4 340

42 760

38 410

4 350

41 930

37 570

4 360

41660

37290

4370

2. ACÇÕES ESTRUTURAIS

Fundos Estruturais

Fundo de Coesão

32 045

29 430

2 615

31 455

28 840

2 615

30 865

28 250

2 615

30 285

27 670

2 615

29 595

27 080

2 515

29 595

27 080

2 515

29170

26660

2510

3. POLÍTICAS INTERNAS

5 900

5 950

6 000

6 050

6 100

6 150

6 200

4. ACÇÕES EXTERNAS

4 550

4 560

4 570

4 580

4 590

4 600

4 610

5 DESPESAS ADMINISTRATIVAS

4 560

4 600

4 700

4 800

4 900

5 000

5 100

6 RESERVAS

Reserva monetária

Ajuda de emergência

Garantia de empréstimos

900

500

200

200

900

500

200

200

650

250

200

200

400

0

200

200

400

0

200

200

400

0

200

200

400

0

200

200

7 AJUDA À PRÉ-ADESÃO

Agricultura

Instrumento estrutural de pré-adesão

PHARE (países candidatos)

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES

91 995

93 385

93 805

93 005

91 465

90 795

90 260

TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA PAGAMENTOS

Dotações para pagamentos em % do PNB

89 590

1,13%

91 070

1,12%

94 130

1,13%

94 740

1,11%

91 720

1,05%

89 910

1,00%

89 310

0,97%

DISPONÍVEL PARA ADESÕES (dotações para pagamentos)

Agricultura

Outras despesas

 

 

4 140

1 600

2 540

6 710

2 030

4 680

8 890

2 450

6 640

11 440

2 930

8 510

14 220

3 400

10 820

LIMITE MÁXIMO DAS DOTAÇÕES PARA PAGAMENTOS

89 590

91 070

98 270

101 450

100 610

101 350

103 530

Limite máximo das dotações para pagamentos em % do PNB

Margem

Limite máximo dos recursos próprios

1,13%

0,14%

1,27%

1,12%

0,15%

1,27%

1,18%

0,09%

1,27%

1,19%

0,08%

1,27%

1,15%

0,12%

1,27%

1,13%

0,14%

1,27%

1,13%

0,14%

1,27%

 

QUADRO B – QUADRO FINANCEIRO da EU a 21

Milhões de euros a preços de 1999 - Dotações para autorizações

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1 AGRICULTURA

Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento rural)

Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento

40 920

36 620

4 300

42 800

38 480

4 320

43 900

39 570

4 330

43 770

39 430

4 340

42 760

38 410

4 350

41 930

37 570

4 360

41 660

37 290

4 370

2 ACÇÕES ESTRUTURAIS

Fundos Estruturais

Fundo de Coesão

32 045

29 430

2 615

31 455

28 840

2 615

30 865

28 250

2 615

30 285

27 670

2 615

29 595

27 080

2 515

29 595

27 080

2 515

29 170

26 660

2 510

3 POLÍTICAS INTERNAS

5 900

5 950

6 000

6 050

6 100

6 150

6 200

4 ACÇÕES EXTERNAS

4 550

4 560

4 570

4 580

4 590

4 600

4 610

5 DESPESAS ADMINISTRATIVAS

4 560

4 600

4 700

4 800

4 900

5 000

5 100

6 RESERVAS

Reserva monetária

Ajuda de emergência

Garantia de empréstimos

900

500

200

200

900

500

200

200

650

250

200

200

400

0

200

200

400

0

200

200

400

0

200

200

400

0

200

200

7 AJUDA À PRÉ-ADESÃO

Agricultura

Instrumento estrutural de pré-adesão

PHARE (países candidatos)

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

3 120

520

1 040

1 560

8 ALARGAMENTO

Agricultura

Acções estruturais

Políticas internas

Despesas administrativas

 

 

6 450

1 600

3 750

730

370

9 030

2 030

5 830

760

410

11 610

2 450

7 920

790

450

14 200

2 930

10 000

820

450

16 780

3 400

12 080

850

450

TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES

91 995

93 385

100 255

102 035

103 075

104 995

107 040

TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA PAGAMENTOS

89 590

91 070

98 270

101 450

100 610

101 350

103 530

das quais: alargamento

 

 

4 140

6 710

8 890

11 440

14 220

Dotações para pagamentos em % do PNB

1,13%

1,12%

1,14%

1,15%

1,11%

1,09%

1,09%

Margem

Limite máximo dos recursos próprios

0,14%

1,27%

0,15%

1,27%

0,13%

1,27%

0,12%

1,27%

0,16%

1,27%

0,18%

1,27%

0,18%

1,27%

PARTE II - DECLARAÇÃO RELATIVA À NOMEAÇÃO

DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

  1. Os Chefes de Estado e de Governo registaram com respeito a demissão da Comissão e manifestaram o seu agradecimento pelo trabalho efectuado em prol da Europa.
  2. Decidiram, de comum acordo, solicitar ao Prof. Romano PRODI que aceitasse a importante tarefa de presidir a próxima Comissão Europeia.

    Nos termos dos procedimentos previstos no Tratado de Amesterdão, esta decisão será comunicada, para aprovação, ao actual Parlamento Europeu. Após esta aprovação, o Prof. Romano PRODI deverá diligenciar no sentido de preparar, logo que lhe seja possível, a nomeação de uma nova Comissão, em cooperação com os Governos dos Estados-Membros. De comum acordo com o Prof. Romano PRODI, os Governos dos Estados-Membros nomearão as restantes pessoas que tencionam designar como membros da Comissão. Após as eleições de Junho, o novo Parlamento Europeu eleito deverá dar a sua aprovação ao novo presidente e aos membros indigitados para a Comissão. O novo Parlamento Europeu eleito deverá dar início ao processo de nomeação da nova Comissão já no mês de Julho. Após a aprovação dada pelo novo Parlamento Europeu eleito, o Presidente e os restantes membros da Comissão serão designados de comum acordo entre os Governos dos Estados-Membros. O Conselho Europeu pretende habilitar a nova Comissão a dar início às suas actividades logo que possível e, a partir de Janeiro de 2000, a prossegui-las, com um mandato integral, durante os próximos cinco anos.

  3. A União Europeia necessita, o mais rapidamente possível, de uma Comissão forte, capaz de tomar iniciativas, respeitando simultaneamente a regra da abertura e da proximidade dos cidadãos. O Prof. Romano PRODI será convidado a preparar um programa que esboçará os moldes em que a nova Comissão passará a actuar. Dentro de algumas semanas e, de qualquer modo, antes da aprovação dada pelo actual Parlamento Europeu, realizar-se-á, entre os Chefes de Estado e de Governo e o Prof. Romano PRODI, uma primeira troca de opiniões sobre esse programa de reformas.

A nova Comissão deverá rapidamente pôr em prática as reformas necessárias, tendo nomeadamente em vista melhorar a sua organização, gestão e controlo financeiro.

Para tal, a próxima Comissão deverá conferir acentuada prioridade ao lançamento de um programa de vasta modernização e reforma. Importa, em especial, recorrer a todos os meios para garantir que, sempre que fundos, programas ou projectos comunitários sejam geridos pela Comissão, os seus Serviços estejam devidamente estruturados, por forma a assegurar os mais elevados padrões de integridade e eficácia de gestão.

PARTE III - DECLARAÇÕES RELATIVAS AO KOSOVO

 

DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU RELATIVA AO KOSOVO

 

O Conselho Europeu está seriamente preocupado com o insucesso dos esforços de mediação desenvolvidos pelo Embaixador Holbrooke e pelos três negociadores no Processo de Rambouillet, Embaixadores Hill, Majorski e Petritsch, junto do Presidente da República Federal da Jugoslávia, Slobodan Milosevic. Esses esforços tinham como objectivo comum persuadir a República Federal da Jugoslávia a aceitar um cessar-fogo no Kosovo e uma solução política para o conflito, a fim de impedir uma catástrofe humanitária nessa região.

Mais de duzentos e cinquenta mil kosovares estão actualmente desalojados, devido à repressão exercida pelas forças de segurança de Belgrado. Sessenta e cinco mil foram evacuados das suas casas no decorrer do último mês, e vinte e cinco mil desde que as conversações de paz foram rompidas em Paris, na passada sexta-feira. Enquanto os albaneses do Kosovo assinavam os Acordos de Rambouillet, as forças de Belgrado irrompiam no Kosovo, dando início a uma nova ofensiva. Desde o deflagrar das hostilidades no Kosovo, em Março de 1998, cerca de quatrocentos e quarenta mil pessoas (mais de um quinto da população do Kosovo) viram-se obrigadas a fugir ou foram deslocadas. Todos os dias há novas vítimas. A população civil é o alvo das hostilidades.

A comunidade internacional fez tudo o que estava ao seu alcance para encontrar uma solução pacífica para o conflito no Kosovo. Em Rambouillet e, mais recentemente, em Paris, foram desenvolvidos, após vários meses de preparação, intensos esforços com vista à negociação de um acordo de autonomia do Kosovo que seja justo para ambas as partes no conflito e garanta um futuro de paz para os sérvios do Kosovo, bem como para os albaneses do Kosovo e todas as outras comunidades nacionais. O projecto de acordo, assinado em Paris pelos albaneses do Kosovo, preenche estes requisitos: com base na soberania e na integridade territorial da Jugoslávia, garante ao Kosovo um elevado grau de autonomia, salvaguarda os direitos humanos individuais de todos os cidadãos do Kosovo, segundo os mais elevados padrões europeus, prevê amplos direitos para todas as comunidades nacionais que vivem no Kosovo e cria o fundamento para a necessária reconstrução da região devastada pela guerra.

A liderança jugoslava, encabeçada pelo Presidente Milosevic, tem-se constantemente recusado a dar mostras de um sério empenho na busca de uma solução política, e tem apresentado ao povo jugoslavo uma imagem distorcida das questões e do andamento das negociações. Acresce que, ao longo das últimas semanas, a polícia sérvia e as Forças Armadas Federais da Jugoslávia têm vindo a reforçar maciçamente a sua presença no Kosovo, assim excedendo uma vez mais os limites impostos no acordo entre Holbrooke e Milosevic de 12 de Outubro de 1998. Assinale-se, por último, que as forças de segurança da Jugoslávia estão a conduzir operações militares contra a população civil do Kosovo, em violação do disposto na Resolução nº 1199 do Conselho de Segurança da ONU.

No limiar do século XXI, a Europa não pode tolerar que ocorra no seu seio uma catástrofe humanitária. Não se pode permitir que, em pleno território da Europa, a população predominante do Kosovo se veja colectivamente privada dos seus direitos e submetida a graves violações dos direitos humanos. Nós, os países da União Europeia, temos obrigação moral de assegurar que não se voltem a repetir as atitudes e a violência de carácter indiscriminado que se tornaram tangíveis no massacre de Raçak, em Janeiro de 1999. É nosso dever garantir o regresso ao lar das centenas de milhares de refugiados e pessoas deslocadas. A agressão não pode ser recompensada. Um agressor tem de ficar a saber que será elevado o preço a pagar. É esta a lição a tirar do século XX.

A comunidade internacional tão-pouco tolerará os crimes contra a Humanidade. Aqueles que agora prolongam o conflito no Kosovo não devem esquecer que esta região é abrangida pelo mandato do Tribunal da Haia. Tanto eles como os seus dirigentes serão tidos como pessoalmente responsáveis pelos seus actos.

A nós cabe, por último, a responsabilidade de assegurar a paz e a cooperação na região. É desta forma que são garantidos os nossos princípios fundamentais europeus, isto é, o respeito dos direitos do Homem e das minorias, do direito internacional, das instituições democráticas e da inviolabilidade das fronteiras.

A nossa política não é dirigida nem contra a população jugoslava ou sérvia, nem contra a República Federal da Jugoslávia ou a República da Sérvia. É antes, isso sim, dirigida contra a irresponsável liderança jugoslava encabeçada pelo Presidente Milosevic. É dirigida contra as forças de segurança que cínica e brutalmente lutam contra uma parte da sua própria população. Queremos pôr termo a estes ultrajes. O Presidente Milosevic tem de acabar com a agressão sérvia no Kosovo e assinar os Acordos de Rambouillet, que prevêem nomeadamente uma força de implementação liderada pela NATO, a fim de criar uma situação de estabilidade.

Exortamos a liderança jugoslava, encabeçada pelo Presidente Milosevic, a reunir, nesta fase crítica, a coragem necessária para mudar radicalmente a sua própria política. Ainda não é demasiado tarde para pôr cobro à repressão interna e aceitar os esforços de mediação da comunidade internacional. A comunidade internacional mais não pretende do que encontrar um futuro político para o Kosovo que, com base na soberania e na integridade territorial da República Federal da Jugoslávia, vá ao encontro das preocupações e das aspirações de toda a população do Kosovo.

Ao assinarem os Acordos de Rambouillet, os albaneses do Kosovo demonstraram o seu empenho numa solução pacífica. É fundamental que agora dêem provas da máxima contenção.

Salientamos que não é nosso objectivo manter a República Federal da Jugoslávia na sua auto-imposta situação de isolamento na Europa e no Mundo. Gostaríamos, muito pelo contrário, de pôr termo ao isolamento da República Federal da Jugoslávia na Europa. Mas, para que tal aconteça, é imperioso que o Presidente Milosevic enverede pela via da paz no Kosovo e pela via da reforma e da democratização, incluindo a liberdade dos meios de comunicação em toda a Jugoslávia.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRE O KOSOVO

 

O Conselho Europeu descreveu, em anterior declaração feita hoje, os esforços envidados pela comunidade internacional para evitar a necessidade de uma intervenção militar. Exortámos a liderança jugoslava, encabeçada pelo Presidente Milosevic, a reunir, nesta fase crítica, a coragem necessária para mudar radicalmente a sua própria política. A Aliança do Atlântico Norte está actualmente a dirigir acções contra alvos militares situados na República Federal da Jugoslávia para pôr termo à catástrofe humanitária no Kosovo.

A República Federal da Jugoslávia enfrenta agora, e para isso foi repetidamente alertada, as mais severas consequências da sua ausência de colaboração com a comunidade internacional no sentido de se encontrar uma solução pacífica para a crise no Kosovo. O Presidente Milosevic tem agora de assumir plenamente a responsabilidade pelo que está a acontecer. A ele cabe pôr termo à acção militar, cessando imediatamente a sua agressão no Kosovo e aceitando os Acordos de Rambouillet.

PARTE IV - OUTRAS DECLARAÇÕES

 

PROCESSO DE PAZ NO MÉDIO ORIENTE

 

Os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia reafirmam o seu apoio a uma solução negociada no Médio Oriente que reflicta os princípios da "terra pela paz" e garanta a segurança, colectiva e individual, dos povos palestiniano e israelita. Neste contexto, a União Europeia congratula-se com a decisão do Conselho Nacional Palestiniano e organismos associados de reiterar a declaração de nulidade das disposições da Carta Nacional Palestiniana que apelavam à destruição de Israel, e de renovar o seu compromisso de reconhecer e viver em paz com Israel. No entanto, o actual impasse a que chegou o processo de paz continua a preocupar a União Europeia, que exorta as partes a aplicarem, na íntegra e de imediato, o Memorando de Wye River.

A União Europeia insta ainda as partes a reiterarem os seus compromissos face aos princípios fundamentais estabelecidos no âmbito dos Acordos de Madrid, Oslo e outros que se lhes seguiram, em conformidade com as Resoluções nºs 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU. A UE exorta as partes a darem o seu acordo à prorrogação do período transitório previsto nos Acordos de Oslo.

A União Europeia insta, em especial, para que as negociações sobre o estatuto definitivo sejam brevemente reatadas ao longo dos próximos meses, a um ritmo acelerado, e para que fiquem rapidamente concluídas, não se prolongando por um período indefinido. O Conselho Europeu crê que deverá ser possível concluir as negociações dentro do prazo de um ano e manifesta a sua disponibilidade para facilitar a rápida conclusão das negociações.

A União Europeia exorta ambas as partes a absterem-se de acções que possam condicionar o resultado das negociações sobre o estatuto definitivo e de toda e qualquer actividade contrária ao direito internacional, incluindo todas as actividades de instalação, e a lutarem contra actos de instigação e violência.

A União Europeia reafirma o constante e incondicional direito dos Palestinianos à autodeterminação, incluindo a opção de formação de um Estado, e espera que este direito venha a ser rapidamente concretizado. Apela às partes para que se empenhem de boa fé na busca de uma solução negociada com base nos acordos existentes, sem prejuízo desse direito, que não está sujeito a qualquer veto. É convicção da União Europeia que a criação de um Estado Palestiniano soberano, democrático, viável e pacífico, com base nos acordos existentes e através de negociações, constituiria o melhor garante para a segurança de Israel e para a sua aceitação como parceiro igual na região. A União Europeia declara-se disposta a contemplar, na devida altura, o reconhecimento de um Estado Palestiniano, em conformidade com os princípios básicos acima enunciados.

A União Europeia apela igualmente para que sejam rapidamente reatadas as negociações sobre as vertentes síria e libanesa do Processo de Paz no Médio Oriente, tendo em vista a implementação das Resoluções nºs 242, 338 e 425 do Conselho de Segurança da ONU.

ÁFRICA DO SUL 

O Conselho Europeu aprovou o Acordo de Comércio e Cooperação com a África do Sul, em negociação desde há algum tempo. Saudou este momento histórico e incumbiu o Conselho de tomar urgentemente as medidas necessárias à sua adopção formal. O Acordo representa um importante passo em frente na via da consolidação e do reforço da sólida parceria existente entre a União Europeia e a África do Sul nos domínios político, económico e comercial. O Conselho Europeu considera este Acordo histórico como um símbolo dos fortes laços de amizade e solidariedade entre os povos da Europa e da África Austral. 

ALARGAMENTO 

À luz dos resultados alcançados a respeito da Agenda 2000 em 24/25 de Março, o Conselho Europeu gostaria de enviar uma mensagem destinada a tranquilizar os países que estão a negociar a sua adesão. O alargamento continua a ser uma prioridade histórica para a União Europeia. As negociações de adesão prosseguirão ao seu próprio ritmo e o mais rapidamente possível. O Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão a garantir que o ritmo das negociações seja mantido em conformidade.

 


 

Footnotes:

( 1) Menos 875 milhões de euros para o IFOP (ver ponto 40).

( 2) Para calcular os montantes a preços actuais será utilizado um deflator de 2%.

( 3) Inclui as medidas veterinárias e fitossanitárias.