PROGRAMA DA PRESIDÊNCIA
DEBATE ABERTO
O Conselho efectuou um debate público
sobre o programa da Presidência Italiana para o primeiro
semestre de 1996 apresentado pela Presidente do Conselho, Susanna
AGNELLI.
Este debate televisivo permitiu aos ministros formular os respectivos comentários sobre este programa e indicar os temas que consideram prioritários.
EXJUGOSLÁVIA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
ACTUAL E EXECUÇÃO DO PROCESSO DE PAZ CONCLUSÕES
DO CONSELHO
1. O Conselho procedeu a uma avaliação
global da situação na BósniaHerzegovina
mais de um mês após a assinatura do acordo de paz
em Paris.
O Conselho ouviu um relatório
do Alto Representante Bildt, cuja acção de supervisão
e de coordenação da execução dos acordos
já deu frutos. O Conselho exprimiu todo o seu apoio ao
trabalho deste Alto Representante, com o qual está plenamente
de acordo no que diz respeito às linhas de orientações
relativas à reconstrução e à reabilitação
política da Bósnia. O Conselho sublinhou o seu
apreço pela competência com que os órgãos
civis e militares implicados no processo de execução
do acordo de paz desempenham a sua missão e, no que se
refere aos compromissos militares referidos no Anexo1A do acordo,
congratulouse com a cooperação das Partes
na sua execução.
Todavia, observou que o prazo
limite de 19 de Janeiro para a troca de todos os prisioneiros
não havia sido cumprido e instou todas as partes a respeitarem
os seus compromissos sobre este ponto. Do mesmo modo, a propósito
da retirada das forças estrangeiras presentes na Bósnia,
fez notar que o prazo previsto pelos acordos não havia
sido respeitado, tendo apelado firmemente às partes envolvidas.
O Conselho renovou igualmente a sua profunda preocupação
face ao problema das pessoas desaparecidas na Bósnia e
considerou tratarse de um dado essencial para restabelecer
relações de transparência e de confiança
entre todas as populações da Bósnia. A este
respeito, recordou a exigência de uma plena cooperação
das Partes com o Tribunal Internacional dos Crimes de Guerra na
exJugoslávia.
O Conselho ouviu um relatório do Administrador Europeu da cidade de Mostar, Koschnick ,e manifestou a sua preocupação pelo facto de não se registar uma evolução positiva na execução do acordo de 10 de Novembro de 1995 entre as duas Partes. O Conselho deu o seu apoio à determinação de Koschnick de, no caso de não haver compromisso, adoptar todas as disposições necessárias à criação de novas
estruturas municipais e à
organização de eleições, tendo igualmente
reconhecido a relação existente entre a solução
do problema de Mostar e a consolidação da Federação.
O Conselho debateu o problema do
reconhecimento da RFJ (SérviaMontenegro), que desejaria
ver concretizado o mais rapidamente possível.
2. O Conselho regista com agrado que
o processo de paz tornado possível pela celebração
do acordo assinado em Paris decorre em conformidade com o calendário
previsto. O Conselho manifesta o desejo de que sejam alcançados
todos os objectivos deste acordo, incluindo o reconhecimento mútuo
entre os Estados em causa e a cooperação entre eles.
3. A estabilidade política
da região em causa implica, designadamente, o restabelecimento
das economias dos Estados da exJugoslávia, bem como
um grande esforço por parte da comunidade internacional
para assegurar a sua reconstrução, esforço
esse que depende do pleno cumprimento dos Acordos de Dayton.
O Conselho regista, neste contexto,
os primeiros compromissos assumidos na conferência dos
países dadores, realizada em Bruxelas a 20 e 21 de Dezembro
de 1995, e espera que esses compromissos se concretizem rapidamente.
No entanto, o Conselho constata que o esforço de contribuição
ainda está repartido de forma muito desigual, e regista
os preparativos em curso para uma conferência dos dadores
em meados de Abril.
O Conselho aprova a sugestão
da Comissão de contribuir para a reabilitação
e a reconstrução da Eslavónia Oriental, a
fim de apoiar o processo de paz e a reconciliação
entre as comunidades croata e sérvia e facilitar o mandato
da UNTAES.
4. O apoio da comunidade internacional e da União Europeia só atingirão o seu pleno significado se os Estados directamente implicados enveredarem pela via de uma real cooperação. Com efeito, só essa cooperação pode proporcionar uma solução para problemas tão cruciais como o regresso dos refugiados, a livre circulação das pessoas, o reinício das trocas comerciais, a reestruturação das redes de comunicação e o abastecimento energético.
Por seu lado, a União Europeia
está disposta a prosseguir e amplificar o seu apoio aos
Estados da exJugoslávia e a outros Estados da região,
nomeadamente nos seus esforços de reconstrução
relacionados com um programa de saneamento das suas economias
em concertação com as instituições
financeiras internacionais. O Conselho recorda a necessidade
de o Programa PHARE concentrar a sua acção na Croácia
e na BósniaHerzegovina em projectos destinados a
promover a reconciliação.
A União Europeia terá
mais facilidade em amplificar o seu apoio se puder verificar que
serão definidas e aplicadas regras efectivas para o restabelecimento
das relações de boa vizinhança entre os Estados
em questão. A União Europeia dará especial
importância aos compromissos assumidos neste sentido na
definição das suas futuras relações
convencionais com estes países e no desenvolvimento do
apoio financeiro que lhes fornecerá.
5. O Conselho solicita à Comissão
que lhe apresente, para o Conselho "Assuntos Gerais"
de 26 e 27 de Fevereiro, um relatório global sobre:
- as perspectivas de desenvolvimento
da cooperação entre os Estados em questão
no contexto de uma abordagem global sobre o futuro da região;
- os meios que a Comunidade Europeia
e os seus EstadosMembros poderão pôr em prática,
no âmbito de uma assistência fornecida aos Estados
da exJugoslávia, para promover esta cooperação.
Com base no relatório da Comissão
e nas conclusões que este suscitar ao Conselho, a Presidência
do Conselho e a Comissão poderiam encetar conversações
com as autoridades em causa sobre os compromissos eventualmente
a assumir em matéria de cooperação regional.
O Conselho continua ainda a insistir no regresso dos refugiados o mais rapidamente possível.
- ALARGAMENTO DO PROGRAMA PHARE
À BÓSNIAHERZEGOVINA
O Conselho manifestou também
o seu acordo de princípio(sem debate) sobre a alteração
do Regulamento (CEE) 3906/89 (Regulamento PHARE) no que diz respeito
ao alargamento da ajuda económica à BósniaHerzegovina,
através da inclusão deste país na lista dos
beneficiários do Programa PHARE.
O Conselho decidiu consultar o Parlamento
Europeu sobre este alargamento. O regulamento acima referido
será formalmente adoptado assim que o Parlamento Europeu
tiver emitido o seu parecer.
RELAÇÕES COM A
ALBÂNIA
O Conselho reiterou a importância
que atribui ao desenvolvimento das futuras relações
entre a União Europeia e a Albânia e congratulouse
com a oportunidade proporcionada pela realização
da reunião ministerial de 30 de Janeiro no âmbito
do diálogo político para proceder, nomeadamente,
a uma troca de pontos de vista com a Albânia a este respeito.
O Conselho tomou conhecimento de um
relatório oral do Comissário VAN DEN BROEK sobre
as perspectivas de um reforço das relações
com a Albânia e, nomeadamente, a oportunidade de negociar
um novo acordo.
O Conselho solicitou à Comissão que lhe apresente rapidamente propostas formais para esse fim.
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Na sessão de diálogo político
entre a União Europeia e a Albânia realizada na manhã
do dia 30 de Janeiro, a Delegação Albanesa
era chefiada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alfred
SERREQI. A Delegação da União Europeia era
presidida pelo Presidente em exercício do Conselho, Susanna
Agnelli; a Comissão estava representada pelo Comissário
VAN DEN BROEK.
O diálogo incidiu nomeadamente sobre o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Albânia, à luz das reformas políticas e económicas em curso neste país, bem como sobre a situação na exJugoslávia e em toda esta região.
POLÍTICA EUROMEDITERRÂNICA
SEQUÊNCIA DA CONFERÊNCIA EUROMEDITERRÂNICA
DE BARCELONA
O Conselho reiterou toda a importância que
a União Europeia atribui à parceria euromediterrânica
e manifestou a sua firme vontade de envidar todos os esforços
necessários para implementar rápida e integralmente
os objectivos da declaração de Barcelona e o programa
de trabalho definido nessa ocasião.
Nessa perspectiva, o Conselho acolheu favoravelmente
as propostas concretas elaboradas pela Presidência em colaboração
com a Comissão, em especial no que diz respeito ao calendário
das reuniões do Comité EuroMediterrânico
do processo de Barcelona e de altos funcionários, bem como
às diversas acções que podem ser desenvolvidas
em 1996.
O Conselho acordou em analisar periodicamente este
dossier, a fim de proceder a uma avaliação da fase
de adiantamento dos trabalhos de implementação da
parceria euromediterrânica e de lhe imprimir, na medida
do necessário, o adequado impulso político.
O Conselho recordou também as conclusões
do Conselho Europeu de Madrid sobre a Argélia e decidiu
voltar a analisar este dossier na sua sessão de Março,
com base numa proposta anunciada pela Comissão.
- REGULAMENTO MEDA
Tendo constatado a impossibilidade de chegar a acordo sobre o Regulamento MEDA na presente sessão, o Conselho encarregou o Comité de Representantes Permanentes de continuar a procurar uma solução para a principal questão pendente. Esta questão referese ao processo de suspensão das medidas de ajuda em caso de violação dos direitos humanos e dos princípios democráticos (decisão a tomar por maioria qualificada ou por unanimidade).
PROCESSO DE PAZ NO MÉDIO ORIENTE - CONCLUSÕES
DO CONSELHO
O Conselho confirma a vontade da União Europeia
de prosseguir o seu apoio ao processo de paz através do
desenvolvimento e aprofundamento da cooperação com
a Cisjordânia e com a Banda de Gaza aos níveis político,
económico, comercial e financeiro.
Nesta perspectiva, o Conselho:
- convida as instâncias envolvidas a envidarem
todos os esforços para acelerar a execução
da estratégia comum da União Europeia a favor da
Cisjordânia e da Banda de Gaza;
- acolhendo favoravelmente a assinatura do memorando
de acordo sobre uma garantia de empréstimo assinada pelo
Banco Europeu com o Presidente Arafat, convida a Comissão
e o BEI a apresentar muito rapidamente a sua apreciação
da situação para que o Conselho possa analisar a
possibilidade de associar aos empréstimos do BEI a favor
da Cisjordânia e da Banda de Gaza bonificações
de juros ou outros recursos semelhantes;
- incentiva a Comissão a adoptar as medidas
necessárias para que a Cisjordânia e a Banda de Gaza
possam beneficiar de uma ajuda acrescida no âmbito das conclusões
do Conselho Europeu de Cannes;
- recordando as medidas comerciais já tomadas
pela Comunidade a favor da integração da economia
palestiniana a nível regional e internacional, confirma
a intenção manifestada pela União Europeia
na Conferência de Paris de aperfeiçoar os meios que
permitam promover as exportações palestinianas mediante
a concessão de franquias pautais e outras facilidades comerciais.
Neste contexto, o Conselho convidou a Comissão a determinar
os meios práticos para a promoção das exportações
palestinianas de produtos que já são objecto de
acesso livre ou concessional no mercado comunitário;
- reitera a vontade da União Europeia de celebrar o mais rapidamente possível com a Cisjordânia e a Banda de Gaza um acordo euromediterrânico de associação adaptado à situação específica desses territórios e convida a Comissão a encetar rapidamente as conversações exploratórias com a Autoridade Palestiniana para o efeito.
PREPARAÇÃO DO ENCONTRO EUROPAÁSIA
(ASEM)
O Conselho salientou que o Encontro EuropaÁsia
a realizar em Banguecoque a 1/2 de Março de 1996 constituirá
uma das mais importantes iniciativas tomadas pela União
Europeia e seus EstadosMembros, bem como por dez dos países
mais dinâmicos da Ásia, já que se destina
a criar entre a Europa e a Ásia uma nova parceria que irá
contribuir para o desenvolvimento global das sociedades humanas
de ambas as regiões.
O Conselho congratulou-se por verificar que os trabalhos
preparatórios deste Encontro, efectuados nomeadamente com
base na posição da União Europeia definida
na sua sessão de 4 de Dezembro de 1995 e confirmada pelo
Conselho Europeu de Madrid, prosseguem de forma globalmente satisfatória.
O Conselho encarregou a Presidência de prosseguir
esta preparação tomando em consideração
as observações formuladas pelos vários EstadosMembros
e em estreita coordenação com o Comité de
Representantes Permanentes. O Conselho decidiu concluir a preparação
deste Encontro na sua sessão de Fevereiro.
PEDIDOS DE ADESÃO LITUÂNIA,
BULGÁRIA E REPÚBLICA CHECA
Na sequência da apresentação
dos pedidos de adesão à União Europeia da
Lituânia (8 de Dezembro de 1995), da Bulgária (14
de Dezembro de 1995) e da República Checa (23 de Janeiro
de 1996), o Conselho decidiu aplicar os procedimentos previstos
pelo Tratado e, por conseguinte, convidar a Comissão a
elaborar o seu parecer sobre estes pedidos.
O Presidente do Conselho comunicará por escrito esta decisão às autoridades da Lituânia, da Bulgária e da República Checa.
TIMORLESTE
O Conselho aprovou o conteúdo de uma posição
comum sobre TimorLeste, remetendo a sua adopção
formal, sem alteração do texto, para quando estiver
resolvida a questão dos reféns europeus detidos
por certos movimentos de oposição ao governo de
Jacarta.
ÁFRICA DO SULMANDATO COMPLEMENTAR
DE NEGOCIAÇÃO
O Conselho registou o compromisso da Comissão
de apresentar os estudos necessários para permitir ao Conselho
aprovar o mandato sobre o comércio e a cooperação
comercial com a África do Sul na sua sessão de 26/27
de Fevereiro de 1996, a fim de concluir as negociações
no mês de Junho.
ÁFRICA
REGIÃO DOS GRANDES LAGOS
CONCLUSÕES DO CONSELHO
O Conselho, recordando as anteriores declarações,
posições comuns e outras iniciativas da União
Europeia, reafirmou que a União está resolvida a
ajudar os países da região dos Grandes Lagos a resolver
a crise que aí se verifica. O Conselho congratulase
com os esforços desenvolvidos pela ONU e OUA, bem como
pelos responsáveis regionais e de outras partes, a fim
de encontrar uma solução pacífica, que seja
duradoura e global, para os problemas políticos, económicos
e humanitários com que se defronta a região. Neste
contexto, o Conselho designará um enviado especial que
apoiará os esforços de criação das
condições necessárias à solução
da crise, incluindo a preparação de uma Conferência
sobre a paz, a segurança e a estabilidade na região
dos Grandes Lagos, etapa importante na busca de uma solução
duradoura e pacífica.
O enviado especial apoiará os esforços envidados pela ONU e a OUA, que actuam com o objectivo de fazer cessar os conflitos na região, e os das personalidades africanas que colaboram com as duas organizações. Para este efeito, o enviado especial:
- estabelecerá e manterá contactos
estreitos com os governos dos países da região,
e com outros governos e organizações internacionais
interessadas, a fim de definir as medidas a tomar para resolver
os problemas da região;
- actuará em estreita coordenação
com os representantes da ONU e da OUA na região, para evitar
que a sua acção constitua uma duplicação
das iniciativas dessas organizações, encarregadas
de convocar a conferência;
- cooperará com os responsáveis regionais
e as outras partes que trabalham para a realização
do mesmo objectivo;
- se necessário, estabelecerá contactos
com outras partes que possam desempenhar um papel na realização
de progressos.
O Conselho declarouse particularmente preocupado
com a deterioração da situação no
Burundi e incentivará a reconciliação e o
diálogo neste país.
O enviado especial será designado por um período
de seis meses, devendo o seu mandato ser reanalisado após
três meses, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos
e financeiros; o enviado prestará contas ao Conselho de
dois em dois meses ou sempre que necessário e poderá
ser convidado a apresentar um relatório oral sobre a evolução
da situação sempre que tal se justifique. O enviado
especial poderá formular recomendações ao
Conselho sobre as medidas que a União poderá tomar
para atingir os seus objectivos na região.
O Conselho solicita às instâncias competentes
que analisem as incidências jurídicas, institucionais
financeiras (incluindo a criação de um secretariado)
dessa designação e elaborem uma proposta com vista
à rápida adopção de uma decisão.
A União Europeia continuará a seguir outras formas de diplomacia preventiva na região a fim de apoiar os esforços do enviado especial.
- BURUNDICONCLUSÕES DO CONSELHO
Recordando a sua declaração de 16 de
Janeiro de 1996, o Conselho efectuou um debate sobre o Burundi
e decidiu enviar uma missão da Tróica a este país.
A Tróica, ao mesmo que expressará a preocupação
da União Europeia face à deterioração
da situação no Burundi, transmitirá uma mensagem
de moderação e de contenção.
NÍGERDECLARAÇÃO
DO CONSELHO
A União Europeia condena o golpe de Estado
ocorrido no Níger em 27 de Janeiro de 1996, que veio interromper
brutalmente o processo de democratização iniciado
em 1993 com a realização de eleições
legislativas e presidenciais. A UE lamenta profundamente a decisão
dos militares de tomarem o poder, de derrubarem as autoridades
democraticamente eleitas e de suspenderem a Constituição
e os partidos políticos.
Os autores do golpe de Estado serão considerados
responsáveis pela segurança das autoridades legítimas
presentemente detidas. A União Europeia apela à
sua libertação e à restauração
da legalidade constitucional.
A União Europeia decidiu suspender por um
período de seis meses a cooperação para o
desenvolvimento com o Níger, com excepção
da ajuda humanitária e da ajuda directamente a favor das
camadas mais pobres da população.
CHIPRE
O Conselho decidiu nomear, enquanto representante da Presidência para Chipre, o Embaixador Federico DI ROBERTO, que visitará a região com o objectivo de apresentar um relatório ao Conselho e de propor as suas recomendações.
RELAÇÕES ENTRE A UNIÃO
EUROPEIA E OS PAÍSES DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO
DO GOLFO (CCG) - CONCLUSÕES DO CONSELHO
1. O Conselho acolhe com grande interesse a comunicação
da Comissão sobre a melhoria das relações
entre a União Europeia e os países do Conselho de
Cooperação do Golfo (CCG).
2. Nesse contexto, o Conselho
- reafirma a importância estratégica
da existência de um forte grupo regional, constituído
por países do CCG, capaz de desempenhar um papel cada vez
mais importante nos domínios económico, político
e da segurança;
- reconhece o papel que os países do CCG
podem desempenhar em apoio da estratégia global da UE de
fortalecimento das relações com os seus parceiros,
e em especial com os da zona do Mediterrâneo e do Médio
Oriente;
- reitera o seu empenho em dar seguimento e execução
às conclusões e recomendações da reunião
ministerial da Tróica em Granada e reafirma a necessidade
de a União Europeia e o Conselho de Cooperação
do Golfo manterem relações estreitas e mutuamente
proveitosas;
- acorda em reforçar a cooperação
política a nível ministerial entre a EU e o CCG
através da realização de reuniões
periódicas de altos funcionários destinadas a debater
todos os aspectos das questões políticas e de segurança
- bilaterais, regionais e internacionais - de interesse comum,
incluindo questões de segurança regional, questões
relativas ao processo de paz no Médio Oriente, à
prevenção do terrorismo e aos direitos humanos.
3. No que se refere às próximas iniciativas
a tomar, o Conselho
- sublinha o importante contributo que a sexta reunião ministerial do Conselho Conjunto UE-CCG, a realizar no Luxemburgo em 22 e 23 de Abril de 1996, deverá trazer para uma melhoria qualitativa nas relações entre a UE e o CCG;
- recordando as suas directrizes de negociação,
solicita à Comissão que proceda com os seus parceiros
do CCG a um apuramento dos obstáculos ao progresso das
negociações em curso sobre o comércio livre
entre a UE e os países do CCG, a fim de permitir o relançamento
das mesmas e garantir que o acordo resultante se coadunará
com as exigências da OMC;
- solicita à Comissão que, em concertação
com os seus parceiros do CCG, elabore propostas de incremento
da cooperação económica, científica
e cultural, prevendo inclusivamente uma cooperação
descentralizada;
- insta a Comissão a que o mais brevemente
possível abra uma delegação em Riade.
CONSELHOS DE ASSOCIAÇÃO COM A
BULGÁRIA E A REPÚBLICA CHECA
O Conselho adoptou a posição a tomar pela União na segunda sessão do Conselho de Associação, respectivamente, com a República Checa (cf. Comunicação à Imprensa, UECZ 1705/96 Presse 22) e com a Bulgária (cf. Comunicação à Imprensa, UEBG 1902/96 Presse 23) realizada na terçafeira, 30 de Janeiro de 1996, de manhã.
DECISÕES DIVERSAS
(Adoptadas sem debate. Sempre que se trate de actos
de carácter legislativo, indicamse os votos contra
ou as abstenções. As declarações
que o Conselho tiver decidido tornar acessíveis ao público
podem ser obtidas junto do Serviço de Imprensa.)
Regulamento Tacis
O Conselho deu o seu acordo político sobre
o projecto de regulamento relativo à prestação
de assistência à reforma e à recuperação
económica nos novos Estados independentes da exURSS
e na Mongólia (TACIS). Em consequência das alterações
substanciais que este texto contém relativamente à
proposta da Comissão, o Conselho decidiu também
voltar a consultar o Parlamento Europeu.
Este regulamento destinase a substituir o antigo
regulamento que expirou em 31 de Dezembro de 1995.
O montante financeiro previsto para a assistência
fornecida no âmbito do projecto de regulamento para o período
de 19961999 é de 2 224 milhões de ecus.
O programa previsto consiste principalmente em fornecer
a estes países uma assistência técnica às
reformas económicas em curso e, muito em especial, em contribuir
para a transição para uma economia de mercado.Esta
assistência deveria dar prioridade às seguintes áreas:
desenvolvimento dos recursos humanos, reestruturação
e desenvolvimento das empresas, infraestruturas, energia,incluindo
a segurança nuclear, produção,transformação
e distribuição de alimentos, ambiente.
Com base no projecto, é fixado um limite de
10% da dotação anual do programa para o financiamento
de microprojectos de infraestruturas transfronteiriças
e de "joint ventures" em PME. É concedida uma
especial atenção às questões relativas
à segurança nuclear.
O projecto de regulamento contém uma cláusula
de suspensão da assistência em caso de violação
de uma elemento essencial à continuação da
cooperação (violação dos princípios
democráticos e dos direitos do Homem).
Deverseá estabelecer um programa indicativo quadrienal para cada Estado parceiro.
O artigo 5º do projecto contém os
princípios gerais a aplicar aos contratos de fornecimentos,
de empreitadas de obras e de serviços. O Anexo III do projecto
de regulamento ("princípios que regem a adjudicação
de contratos por concurso, especialmente por concurso limitado")
comporta regras mais pormenorizadas no domínio dos concursos.
Este Anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria
qualificada sob proposta da Comissão.
O Anexo IV do projecto contém os critérios
de aplicação do regulamento ("cooperação
transfronteiriça, cooperação industrial,
financiamento de participações no capital de empresas
conjuntas, informação relativa aos contratos, controlo,
acompanhamento e avaliação, programação,
coordenação e relatórios"). Este Anexo
pode ser modificado por um comité composto por representantes
dos EstadosMembros actuando de acordo com o procedimento
IIIa (comité de regulamentação), que assiste
a Comissão na gestão do regulamento.
A este respeito, convém salientar que , com
excepção destes Anexos, as disposições
do regulamento só podem ser modificadas por unanimidade,
visto a base jurídica para a adopção do regulamento,
o artigo 235º, exigir a unanimidade.
Acordoquadro de cooperação
com o Chile
O Conselho aprovou as directrizes de negociação
de um acordoquadro de cooperação destinado
a preparar, como objectivo final, uma associação
entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por
um lado, e o Chile, por outro, com carácter político
e económico.
Este acordo, que deverá substituir o de 1990,
incluirá, designadamente, disposições relativas
à cooperação comercial, cooperação
económica e outras áreas que justificam uma cooperação
de interesse mútuo, bem como, em anexo, a declaração
conjunta sobre o diálogo político assinada em Madrid
em 18 de Dezembro último.
Acordo provisório com a Moldávia
Recebido o parecer que o Parlamento Europeu emitiu,
a título facultativo, em 30 de Novembro último,
o Conselho decidiu proceder à conclusão do Acordo
Provisório com a Moldávia, assinado pela Comunidade
e por este país em 2 de Outubro de 1995.
O acordo provisório visa a aplicação imediata das disposições relativas ao comércio e às medidas de acompanhamento, contidas no Acordo de Parceria e de Cooperação assinado em 28 de Novembro de 1994 na pendência da entrada em vigor deste último.
Orçamento geral para 1995
O Conselho aprovou a carta rectificativa relativa
ao exercício orçamental de 1995 (Secção
IIIComissão)a fim de a enviar ao Parlamento Europeu.
Esta carta visa permitir à autoridade orçamental
tomar as medidas necessárias à execução
do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1995
que anulou o acto do Presidente do Parlamento Europeu que declarou
verificada a aprovação definitiva do orçamento
geral para o exercício de 1995. Em Dezembro, tinhase
verificado a este respeito um acordo quanto ao fundo entre as
Instituições.
Regulamentos relativos à cooperação
para o desenvolvimento
Na sequência dos acordos políticos obtidos
na sessão do Conselho "Desenvolvimento" de 20 de Dezembro
último (ver Comunicação à Imprensa
12847/95, Presse 374), o Conselho adoptou formalmente as posições
comuns relativas ao
- regulamento relativo a acções de
reabilitação e de reconstrução
em favor dos países em desenvolvimento;
- regulamento relativo à política e
à gestão da ajuda alimentar e das acções
específicas de apoio à segurança alimentar;
- regulamento relativo à ajuda humanitária.
Estas posições comuns serão
enviadas ao Parlamento Europeu no âmbito do procedimento
de cooperação (artigo 189º-C do Tratado).
Além disso, o Conselho adoptou o regulamento
relativo à execução do instrumento financeiro
"EC Investment Partners" destinado ao países
da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo
e à África do Sul. O texto do regulamento adoptado
no termo do procedimento de cooperação (artigo 189º-C
do Tratado) retoma o texto da proposta reanalisada da Comissão
na sequência das alterações propostas pelo
Parlamento Europeu à posição comum do Conselho
de 22 de Maio de 1995.
Este instrumento prevê fórmulas especiais
de cooperação que visam a promoção
de investimentos de interesse mútuo por parte de operadores
comunitários, nomeadamente através de empreendimentos
conjuntos com operadores locais nos países elegíveis,
incluindo acções tripartidas com outros países
em desenvolvimento destinadas a promover a integração
regional.
Tendo em consideração as possibilidades e necessidades respectivas, as pequenas e médias empresas beneficiarão de prioridade na aplicação do programa, enquanto as grandes empresas multinacionais serão excluídas do seu benefício.
O ECIP proporciona quatro tipos de facilidades para
o financiamento de:
- acções de identificação
de projectos e de parceiros, através de subvenções,
- estudos de fiabilidade e outras acções
por operadores que pretendam criar empreendimentos conjuntos ou
investir, através da concessão de adiantamentos
sem juros, até uma certa percentagem,
- necessidades de capital de um empreendimento comum
ou de uma sociedade local, através de participações
na constituição dos capitais próprios ou
de empréstimos participativos,
- formação e de assistência técnica,
através da concessão de adiantamentos sem juros
e de subvenções.
O regulamento abrange o período de 1995-1999
e prevê para a sua execução um montante financeiro
de 250 milhões de ecus.
Construção naval
O Conselho adoptou um regulamento relativo à
defesa contra a prática de preços lesivos na venda
de navios.
Este regulamento dá seguimento ao Acordo sobre
as condições normais de concorrência na indústria
da construção e reparação naval comercial,
celebrado em 21 de Dezembro de 1994 no âmbito
da OCDE. O Anexo III deste Acordo contém um código
respeitante à prática de preços lesivos
na venda de navios, adoptado por se ter reconhecido a necessidade
de prever uma eficaz protecção contra as vendas
de navios abaixo do seu valor normal, que acarretam um prejuízo.
Com efeito, no âmbito da elaboração do Acordo
acima referido, reconheceu-se que as características especiais
das operações de compra de navios impossibilitavam,
na prática, a aplicação de direitos de compensação
e anti-dumping nos termos das disposições do GATT.
Com base no Acordo e no código a ele anexo, o regulamento estabelece, por conseguinte, um novo instrumento de luta contra as práticas de preços lesivos. Define regras claras e pormenorizadas no que se refere à determinação da existência de um preço lesivo, à determinação da existência de um prejuízo, à definição de indústria comunitária, à abertura do processo, ao inquérito, ao encerramento do processo sem instituição de medidas, à imposição e à cobrança de direitos por preço lesivo, às contra-medidas (recusa dos direitos de carga e de descarga), às consultas, às visitas de verificação, à ausência de cooperação e a informação das partes.
O regulamento aplicar-se-á a partir da entrada
em vigor do acordo sobre a construção naval que,
em princípio ,está prevista para 1 de Julho de 1996.
Anti-dumping: prorrogação dos
direitos provisórios
O Conselho adoptou dois regulamentos que prorrogam
por dois meses,
- até 14 de Abril de 1996, o direito anti-dumping
provisório instituído pelo Regulamento (CE)
nº 2414/95 sobre as importações de bicicletas
originárias da Indonésia, da Malásia e da
Tailândia,
- até 9 de Abril de 1996, o direito anti-dumping
provisório instituído pelo Regulamento (CE)
nº 2352/95 sobre as importações de comarina
originária da República Popular da China.
Estas prorrogações foram necessárias
para permitir à Comissão terminar a análise
dos factos relativos a estes procedimentos anti-dumping.
Turquia/Comité Misto da União
aduaneira
O Conselho manifestou o seu acordo sobre a posição
comum que a Comunidade tomará no seio do Comité
Misto da União Aduaneira CE-Turquia criada em 1 de Janeiro
de 1996, no que se refere à adopção do regulamento
interno deste Comité.
Importação dos produtos agrícolas
transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça
O Conselho adoptou o regulamento que prorroga, pelo
período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 30 de
Junho de 1996, as medidas previstas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95
que estabelece certas medidas relativas à importação
de produtos agrícolas transformados da Islândia,
da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o
resultado das negociações do Uruguay Round no sector
agrícola.
Na pendência da conclusão das negociações
com estes três países sobre as adaptações
ao regime de comércio dos produtos agrícolas transformados,
que se tornaram necessárias devido à execução,
a partir de 1 de Julho de 1995, dos acordos do Uruguay Round em
matéria agrícola, o Regulamento (CE) nº 1917/95
de 24 de Julho de 1995 tinha por objecto manter preferências
existentes antes de 1 de Julho de 1995.
A prorrogação das medidas acima referidas previstas nesse regulamento tornou-se necessária pelo facto de negociações acima referidas não terem terminado, como previsto, antes de 1 de Janeiro de 1996.
PTU Medidas transitórias
O Conselho adoptou uma decisão relativa a
medidas transitórias aplicáveis a partir de 1 de
Março de 1995 no âmbito da associação
dos países e territórios ultramarinos à Comunidade
Europeia, instituída pela Decisão de 25 de Julho
de 1991 por um período global de dez anos.
Esta decisão tem por objectivo assegurar a
continuidade, após 1 de Março de 1995, pelas intervenções
do 7º FED, a título do Sysmin e do Stabex, a favor
dos PTU, enquanto se aguarda a execução dos contributos
financeiros para o segundo período de cinco anos abrangido
pela Decisão PTU acima referida.
Regime aplicável às importações
de certos países terceiros
O Conselho adoptou o regulamento que altera o Regulamento
(CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável
às importações de certos países terceiros
e que revoga os Regulamentos (CEE) nºs 1765/82, 1766/82 e
3420/83.
Esta alteração refere-se ao alargamento
do âmbito de aplicação do Regulamento (CE)
nº 519/94, que prevê o princípio da liberalização
das importações, aos produtos abrangidos pelo Tratado
CECA.
Pesca
O Conselho adoptou a decisão relativa à
celebração do protocolo que fixa - para o período
compreendido entre 16 de Junho de 1995 e 15 de Junho de 1997 -
as possibilidades de pesca e a compensação financeira
previstas no acordo entre a Comunidade e a República da
GuinéBissau sobre a pesca ao largo da costa deste
país.
Transportes
Rede transeuropeia de transportes
O Conselho verificou não poder aceitar as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à sua posição comum de 28 de Setembro de 1995 relativa às orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. Por conseguinte, decidiu ser necessário convocar o Comité de Conciliação nos termos do nº 3 do artigo 189º-B do Tratado.
Navegação interna
O Conselho adoptou, por maioria qualificada, com
o voto contra da Delegação Alemã, a posição
comum sobre a proposta de regulamento relativa às regras
comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de
pessoas por via navegável entre EstadosMembros, com
vista a realizar a livre prestação de serviços
neste sector. A posição comum será enviada
ao Parlamento Europeu para uma segunda leitura, no âmbito
do processo de cooperação.
O regulamento tem por objectivo garantir no plano
jurídico o livre acesso das empresas de transportes dos
EstadosMembros da Comunidade aos transportes por via navegável
entre EstadosMembros e em trânsito pelos mesmos. A
adesão da Áustria tornou também necessária
a adopção pelo Conselho de regras de acesso ao mercado
dos transportes fluviais, pelo facto de este país estar
vinculado por convenções bilaterais celebradas com
dois outros Estadosmembros, a Alemanha e os Países
Baixos, em matéria de transporte fluvial, acordos esses
que são incompatíveis com a livre prestação
de serviços neste domínio.
Cazaquistão/produtos siderúrgicos
Os Representantes dos Governos dos EstadosMembros,
reunidos no Conselho, aprovaram a decisão relativa a determinadas
medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita
ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos
pelo Tratado CECA.
Por força desta decisão, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1996, a importação, para os EstadosMembros, de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA e originários do Cazaquistão será limitada aos contingentes fixados por este regulamento. Tratase, em substância, de uma prorrogação do regime em vigor desde há um ano e meio.