PROGRAMA DA PRESIDÊNCIA DEBATE ABERTO

O Conselho efectuou um debate público sobre o programa da Presidência Italiana para o primeiro semestre de 1996 apresentado pela Presidente do Conselho, Susanna AGNELLI.

Este debate televisivo permitiu aos ministros formular os respectivos comentários sobre este programa e indicar os temas que consideram prioritários.

EX­JUGOSLÁVIA

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL E EXECUÇÃO DO PROCESSO DE PAZ ­ CONCLUSÕES DO CONSELHO

1. O Conselho procedeu a uma avaliação global da situação na Bósnia­Herzegovina mais de um mês após a assinatura do acordo de paz em Paris.

O Conselho ouviu um relatório do Alto Representante Bildt, cuja acção de supervisão e de coordenação da execução dos acordos já deu frutos. O Conselho exprimiu todo o seu apoio ao trabalho deste Alto Representante, com o qual está plenamente de acordo no que diz respeito às linhas de orientações relativas à reconstrução e à reabilitação política da Bósnia. O Conselho sublinhou o seu apreço pela competência com que os órgãos civis e militares implicados no processo de execução do acordo de paz desempenham a sua missão e, no que se refere aos compromissos militares referidos no Anexo1A do acordo, congratulou­se com a cooperação das Partes na sua execução.

Todavia, observou que o prazo ­ limite de 19 de Janeiro para a troca de todos os prisioneiros não havia sido cumprido e instou todas as partes a respeitarem os seus compromissos sobre este ponto. Do mesmo modo, a propósito da retirada das forças estrangeiras presentes na Bósnia, fez notar que o prazo previsto pelos acordos não havia sido respeitado, tendo apelado firmemente às partes envolvidas. O Conselho renovou igualmente a sua profunda preocupação face ao problema das pessoas desaparecidas na Bósnia e considerou tratar­se de um dado essencial para restabelecer relações de transparência e de confiança entre todas as populações da Bósnia. A este respeito, recordou a exigência de uma plena cooperação das Partes com o Tribunal Internacional dos Crimes de Guerra na ex­Jugoslávia.

O Conselho ouviu um relatório do Administrador Europeu da cidade de Mostar, Koschnick ,e manifestou a sua preocupação pelo facto de não se registar uma evolução positiva na execução do acordo de 10 de Novembro de 1995 entre as duas Partes. O Conselho deu o seu apoio à determinação de Koschnick de, no caso de não haver compromisso, adoptar todas as disposições necessárias à criação de novas

estruturas municipais e à organização de eleições, tendo igualmente reconhecido a relação existente entre a solução do problema de Mostar e a consolidação da Federação.

O Conselho debateu o problema do reconhecimento da RFJ (Sérvia­Montenegro), que desejaria ver concretizado o mais rapidamente possível.

2. O Conselho regista com agrado que o processo de paz tornado possível pela celebração do acordo assinado em Paris decorre em conformidade com o calendário previsto. O Conselho manifesta o desejo de que sejam alcançados todos os objectivos deste acordo, incluindo o reconhecimento mútuo entre os Estados em causa e a cooperação entre eles.

3. A estabilidade política da região em causa implica, designadamente, o restabelecimento das economias dos Estados da ex­Jugoslávia, bem como um grande esforço por parte da comunidade internacional para assegurar a sua reconstrução, esforço esse que depende do pleno cumprimento dos Acordos de Dayton.

O Conselho regista, neste contexto, os primeiros compromissos assumidos na conferência dos países dadores, realizada em Bruxelas a 20 e 21 de Dezembro de 1995, e espera que esses compromissos se concretizem rapidamente. No entanto, o Conselho constata que o esforço de contribuição ainda está repartido de forma muito desigual, e regista os preparativos em curso para uma conferência dos dadores em meados de Abril.

O Conselho aprova a sugestão da Comissão de contribuir para a reabilitação e a reconstrução da Eslavónia Oriental, a fim de apoiar o processo de paz e a reconciliação entre as comunidades croata e sérvia e facilitar o mandato da UNTAES.

4. O apoio da comunidade internacional e da União Europeia só atingirão o seu pleno significado se os Estados directamente implicados enveredarem pela via de uma real cooperação. Com efeito, só essa cooperação pode proporcionar uma solução para problemas tão cruciais como o regresso dos refugiados, a livre circulação das pessoas, o reinício das trocas comerciais, a reestruturação das redes de comunicação e o abastecimento energético.

Por seu lado, a União Europeia está disposta a prosseguir e amplificar o seu apoio aos Estados da ex­Jugoslávia e a outros Estados da região, nomeadamente nos seus esforços de reconstrução relacionados com um programa de saneamento das suas economias em concertação com as instituições financeiras internacionais. O Conselho recorda a necessidade de o Programa PHARE concentrar a sua acção na Croácia e na Bósnia­Herzegovina em projectos destinados a promover a reconciliação.

A União Europeia terá mais facilidade em amplificar o seu apoio se puder verificar que serão definidas e aplicadas regras efectivas para o restabelecimento das relações de boa vizinhança entre os Estados em questão. A União Europeia dará especial importância aos compromissos assumidos neste sentido na definição das suas futuras relações convencionais com estes países e no desenvolvimento do apoio financeiro que lhes fornecerá.

5. O Conselho solicita à Comissão que lhe apresente, para o Conselho "Assuntos Gerais" de 26 e 27 de Fevereiro, um relatório global sobre:

- as perspectivas de desenvolvimento da cooperação entre os Estados em questão no contexto de uma abordagem global sobre o futuro da região;

- os meios que a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros poderão pôr em prática, no âmbito de uma assistência fornecida aos Estados da ex­Jugoslávia, para promover esta cooperação.

Com base no relatório da Comissão e nas conclusões que este suscitar ao Conselho, a Presidência do Conselho e a Comissão poderiam encetar conversações com as autoridades em causa sobre os compromissos eventualmente a assumir em matéria de cooperação regional.

O Conselho continua ainda a insistir no regresso dos refugiados o mais rapidamente possível.

- ALARGAMENTO DO PROGRAMA PHARE À BÓSNIA­HERZEGOVINA

O Conselho manifestou também o seu acordo de princípio(sem debate) sobre a alteração do Regulamento (CEE) 3906/89 (Regulamento PHARE) no que diz respeito ao alargamento da ajuda económica à Bósnia­Herzegovina, através da inclusão deste país na lista dos beneficiários do Programa PHARE.

O Conselho decidiu consultar o Parlamento Europeu sobre este alargamento. O regulamento acima referido será formalmente adoptado assim que o Parlamento Europeu tiver emitido o seu parecer.

RELAÇÕES COM A ALBÂNIA

O Conselho reiterou a importância que atribui ao desenvolvimento das futuras relações entre a União Europeia e a Albânia e congratulou­se com a oportunidade proporcionada pela realização da reunião ministerial de 30 de Janeiro no âmbito do diálogo político para proceder, nomeadamente, a uma troca de pontos de vista com a Albânia a este respeito.

O Conselho tomou conhecimento de um relatório oral do Comissário VAN DEN BROEK sobre as perspectivas de um reforço das relações com a Albânia e, nomeadamente, a oportunidade de negociar um novo acordo.

O Conselho solicitou à Comissão que lhe apresente rapidamente propostas formais para esse fim.

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Na sessão de diálogo político entre a União Europeia e a Albânia realizada na manhã do dia 30 de Janeiro, a Delegação Albanesa era chefiada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alfred SERREQI. A Delegação da União Europeia era presidida pelo Presidente em exercício do Conselho, Susanna Agnelli; a Comissão estava representada pelo Comissário VAN DEN BROEK.

O diálogo incidiu nomeadamente sobre o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Albânia, à luz das reformas políticas e económicas em curso neste país, bem como sobre a situação na ex­Jugoslávia e em toda esta região.

POLÍTICA EURO­MEDITERRÂNICA

­ SEQUÊNCIA DA CONFERÊNCIA EURO­MEDITERRÂNICA DE BARCELONA

O Conselho reiterou toda a importância que a União Europeia atribui à parceria euro­mediterrânica e manifestou a sua firme vontade de envidar todos os esforços necessários para implementar rápida e integralmente os objectivos da declaração de Barcelona e o programa de trabalho definido nessa ocasião.

Nessa perspectiva, o Conselho acolheu favoravelmente as propostas concretas elaboradas pela Presidência em colaboração com a Comissão, em especial no que diz respeito ao calendário das reuniões do Comité Euro­Mediterrânico do processo de Barcelona e de altos funcionários, bem como às diversas acções que podem ser desenvolvidas em 1996.

O Conselho acordou em analisar periodicamente este dossier, a fim de proceder a uma avaliação da fase de adiantamento dos trabalhos de implementação da parceria euro­mediterrânica e de lhe imprimir, na medida do necessário, o adequado impulso político.

O Conselho recordou também as conclusões do Conselho Europeu de Madrid sobre a Argélia e decidiu voltar a analisar este dossier na sua sessão de Março, com base numa proposta anunciada pela Comissão.

- REGULAMENTO MEDA

Tendo constatado a impossibilidade de chegar a acordo sobre o Regulamento MEDA na presente sessão, o Conselho encarregou o Comité de Representantes Permanentes de continuar a procurar uma solução para a principal questão pendente. Esta questão refere­se ao processo de suspensão das medidas de ajuda em caso de violação dos direitos humanos e dos princípios democráticos (decisão a tomar por maioria qualificada ou por unanimidade).

PROCESSO DE PAZ NO MÉDIO ORIENTE - CONCLUSÕES DO CONSELHO

O Conselho confirma a vontade da União Europeia de prosseguir o seu apoio ao processo de paz através do desenvolvimento e aprofundamento da cooperação com a Cisjordânia e com a Banda de Gaza aos níveis político, económico, comercial e financeiro.

Nesta perspectiva, o Conselho:

- convida as instâncias envolvidas a envidarem todos os esforços para acelerar a execução da estratégia comum da União Europeia a favor da Cisjordânia e da Banda de Gaza;

- acolhendo favoravelmente a assinatura do memorando de acordo sobre uma garantia de empréstimo assinada pelo Banco Europeu com o Presidente Arafat, convida a Comissão e o BEI a apresentar muito rapidamente a sua apreciação da situação para que o Conselho possa analisar a possibilidade de associar aos empréstimos do BEI a favor da Cisjordânia e da Banda de Gaza bonificações de juros ou outros recursos semelhantes;

- incentiva a Comissão a adoptar as medidas necessárias para que a Cisjordânia e a Banda de Gaza possam beneficiar de uma ajuda acrescida no âmbito das conclusões do Conselho Europeu de Cannes;

- recordando as medidas comerciais já tomadas pela Comunidade a favor da integração da economia palestiniana a nível regional e internacional, confirma a intenção manifestada pela União Europeia na Conferência de Paris de aperfeiçoar os meios que permitam promover as exportações palestinianas mediante a concessão de franquias pautais e outras facilidades comerciais. Neste contexto, o Conselho convidou a Comissão a determinar os meios práticos para a promoção das exportações palestinianas de produtos que já são objecto de acesso livre ou concessional no mercado comunitário;

- reitera a vontade da União Europeia de celebrar o mais rapidamente possível com a Cisjordânia e a Banda de Gaza um acordo euro­mediterrânico de associação adaptado à situação específica desses territórios e convida a Comissão a encetar rapidamente as conversações exploratórias com a Autoridade Palestiniana para o efeito.

PREPARAÇÃO DO ENCONTRO EUROPA­ÁSIA (ASEM)

O Conselho salientou que o Encontro Europa­Ásia a realizar em Banguecoque a 1/2 de Março de 1996 constituirá uma das mais importantes iniciativas tomadas pela União Europeia e seus Estados­Membros, bem como por dez dos países mais dinâmicos da Ásia, já que se destina a criar entre a Europa e a Ásia uma nova parceria que irá contribuir para o desenvolvimento global das sociedades humanas de ambas as regiões.

O Conselho congratulou-se por verificar que os trabalhos preparatórios deste Encontro, efectuados nomeadamente com base na posição da União Europeia definida na sua sessão de 4 de Dezembro de 1995 e confirmada pelo Conselho Europeu de Madrid, prosseguem de forma globalmente satisfatória.

O Conselho encarregou a Presidência de prosseguir esta preparação tomando em consideração as observações formuladas pelos vários Estados­Membros e em estreita coordenação com o Comité de Representantes Permanentes. O Conselho decidiu concluir a preparação deste Encontro na sua sessão de Fevereiro.

PEDIDOS DE ADESÃO ­LITUÂNIA, BULGÁRIA E REPÚBLICA CHECA

Na sequência da apresentação dos pedidos de adesão à União Europeia da Lituânia (8 de Dezembro de 1995), da Bulgária (14 de Dezembro de 1995) e da República Checa (23 de Janeiro de 1996), o Conselho decidiu aplicar os procedimentos previstos pelo Tratado e, por conseguinte, convidar a Comissão a elaborar o seu parecer sobre estes pedidos.

O Presidente do Conselho comunicará por escrito esta decisão às autoridades da Lituânia, da Bulgária e da República Checa.

TIMOR­LESTE

O Conselho aprovou o conteúdo de uma posição comum sobre Timor­Leste, remetendo a sua adopção formal, sem alteração do texto, para quando estiver resolvida a questão dos reféns europeus detidos por certos movimentos de oposição ao governo de Jacarta.

ÁFRICA DO SUL­MANDATO COMPLEMENTAR DE NEGOCIAÇÃO

O Conselho registou o compromisso da Comissão de apresentar os estudos necessários para permitir ao Conselho aprovar o mandato sobre o comércio e a cooperação comercial com a África do Sul na sua sessão de 26/27 de Fevereiro de 1996, a fim de concluir as negociações no mês de Junho.

ÁFRICA

­ REGIÃO DOS GRANDES LAGOS ­ CONCLUSÕES DO CONSELHO

O Conselho, recordando as anteriores declarações, posições comuns e outras iniciativas da União Europeia, reafirmou que a União está resolvida a ajudar os países da região dos Grandes Lagos a resolver a crise que aí se verifica. O Conselho congratula­se com os esforços desenvolvidos pela ONU e OUA, bem como pelos responsáveis regionais e de outras partes, a fim de encontrar uma solução pacífica, que seja duradoura e global, para os problemas políticos, económicos e humanitários com que se defronta a região. Neste contexto, o Conselho designará um enviado especial que apoiará os esforços de criação das condições necessárias à solução da crise, incluindo a preparação de uma Conferência sobre a paz, a segurança e a estabilidade na região dos Grandes Lagos, etapa importante na busca de uma solução duradoura e pacífica.

O enviado especial apoiará os esforços envidados pela ONU e a OUA, que actuam com o objectivo de fazer cessar os conflitos na região, e os das personalidades africanas que colaboram com as duas organizações. Para este efeito, o enviado especial:

- estabelecerá e manterá contactos estreitos com os governos dos países da região, e com outros governos e organizações internacionais interessadas, a fim de definir as medidas a tomar para resolver os problemas da região;

- actuará em estreita coordenação com os representantes da ONU e da OUA na região, para evitar que a sua acção constitua uma duplicação das iniciativas dessas organizações, encarregadas de convocar a conferência;

- cooperará com os responsáveis regionais e as outras partes que trabalham para a realização do mesmo objectivo;

- se necessário, estabelecerá contactos com outras partes que possam desempenhar um papel na realização de progressos.

O Conselho declarou­se particularmente preocupado com a deterioração da situação no Burundi e incentivará a reconciliação e o diálogo neste país.

O enviado especial será designado por um período de seis meses, devendo o seu mandato ser reanalisado após três meses, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos e financeiros; o enviado prestará contas ao Conselho de dois em dois meses ou sempre que necessário e poderá ser convidado a apresentar um relatório oral sobre a evolução da situação sempre que tal se justifique. O enviado especial poderá formular recomendações ao Conselho sobre as medidas que a União poderá tomar para atingir os seus objectivos na região.

O Conselho solicita às instâncias competentes que analisem as incidências jurídicas, institucionais financeiras (incluindo a criação de um secretariado) dessa designação e elaborem uma proposta com vista à rápida adopção de uma decisão.

A União Europeia continuará a seguir outras formas de diplomacia preventiva na região a fim de apoiar os esforços do enviado especial.

- BURUNDI­CONCLUSÕES DO CONSELHO

Recordando a sua declaração de 16 de Janeiro de 1996, o Conselho efectuou um debate sobre o Burundi e decidiu enviar uma missão da Tróica a este país. A Tróica, ao mesmo que expressará a preocupação da União Europeia face à deterioração da situação no Burundi, transmitirá uma mensagem de moderação e de contenção.

NÍGER­DECLARAÇÃO DO CONSELHO

A União Europeia condena o golpe de Estado ocorrido no Níger em 27 de Janeiro de 1996, que veio interromper brutalmente o processo de democratização iniciado em 1993 com a realização de eleições legislativas e presidenciais. A UE lamenta profundamente a decisão dos militares de tomarem o poder, de derrubarem as autoridades democraticamente eleitas e de suspenderem a Constituição e os partidos políticos.

Os autores do golpe de Estado serão considerados responsáveis pela segurança das autoridades legítimas presentemente detidas. A União Europeia apela à sua libertação e à restauração da legalidade constitucional.

A União Europeia decidiu suspender por um período de seis meses a cooperação para o desenvolvimento com o Níger, com excepção da ajuda humanitária e da ajuda directamente a favor das camadas mais pobres da população.

CHIPRE

O Conselho decidiu nomear, enquanto representante da Presidência para Chipre, o Embaixador Federico DI ROBERTO, que visitará a região com o objectivo de apresentar um relatório ao Conselho e de propor as suas recomendações.

RELAÇÕES ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS PAÍSES DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO DO GOLFO (CCG) - CONCLUSÕES DO CONSELHO

1. O Conselho acolhe com grande interesse a comunicação da Comissão sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG).

2. Nesse contexto, o Conselho

- reafirma a importância estratégica da existência de um forte grupo regional, constituído por países do CCG, capaz de desempenhar um papel cada vez mais importante nos domínios económico, político e da segurança;

- reconhece o papel que os países do CCG podem desempenhar em apoio da estratégia global da UE de fortalecimento das relações com os seus parceiros, e em especial com os da zona do Mediterrâneo e do Médio Oriente;

- reitera o seu empenho em dar seguimento e execução às conclusões e recomendações da reunião ministerial da Tróica em Granada e reafirma a necessidade de a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo manterem relações estreitas e mutuamente proveitosas;

- acorda em reforçar a cooperação política a nível ministerial entre a EU e o CCG através da realização de reuniões periódicas de altos funcionários destinadas a debater todos os aspectos das questões políticas e de segurança - bilaterais, regionais e internacionais - de interesse comum, incluindo questões de segurança regional, questões relativas ao processo de paz no Médio Oriente, à prevenção do terrorismo e aos direitos humanos.

3. No que se refere às próximas iniciativas a tomar, o Conselho

- sublinha o importante contributo que a sexta reunião ministerial do Conselho Conjunto UE-CCG, a realizar no Luxemburgo em 22 e 23 de Abril de 1996, deverá trazer para uma melhoria qualitativa nas relações entre a UE e o CCG;

- recordando as suas directrizes de negociação, solicita à Comissão que proceda com os seus parceiros do CCG a um apuramento dos obstáculos ao progresso das negociações em curso sobre o comércio livre entre a UE e os países do CCG, a fim de permitir o relançamento das mesmas e garantir que o acordo resultante se coadunará com as exigências da OMC;

- solicita à Comissão que, em concertação com os seus parceiros do CCG, elabore propostas de incremento da cooperação económica, científica e cultural, prevendo inclusivamente uma cooperação descentralizada;

- insta a Comissão a que o mais brevemente possível abra uma delegação em Riade.

CONSELHOS DE ASSOCIAÇÃO COM A BULGÁRIA E A REPÚBLICA CHECA

O Conselho adoptou a posição a tomar pela União na segunda sessão do Conselho de Associação, respectivamente, com a República Checa (cf. Comunicação à Imprensa, UE­CZ 1705/96 Presse 22) e com a Bulgária (cf. Comunicação à Imprensa, UE­BG 1902/96 Presse 23) realizada na terça­feira, 30 de Janeiro de 1996, de manhã.

DECISÕES DIVERSAS

(Adoptadas sem debate. Sempre que se trate de actos de carácter legislativo, indicam­se os votos contra ou as abstenções. As declarações que o Conselho tiver decidido tornar acessíveis ao público podem ser obtidas junto do Serviço de Imprensa.)

Regulamento Tacis

O Conselho deu o seu acordo político sobre o projecto de regulamento relativo à prestação de assistência à reforma e à recuperação económica nos novos Estados independentes da ex­URSS e na Mongólia (TACIS). Em consequência das alterações substanciais que este texto contém relativamente à proposta da Comissão, o Conselho decidiu também voltar a consultar o Parlamento Europeu.

Este regulamento destina­se a substituir o antigo regulamento que expirou em 31 de Dezembro de 1995.

O montante financeiro previsto para a assistência fornecida no âmbito do projecto de regulamento para o período de 1996­1999 é de 2 224 milhões de ecus.

O programa previsto consiste principalmente em fornecer a estes países uma assistência técnica às reformas económicas em curso e, muito em especial, em contribuir para a transição para uma economia de mercado.Esta assistência deveria dar prioridade às seguintes áreas: desenvolvimento dos recursos humanos, reestruturação e desenvolvimento das empresas, infra­estruturas, energia,incluindo a segurança nuclear, produção,transformação e distribuição de alimentos, ambiente.

Com base no projecto, é fixado um limite de 10% da dotação anual do programa para o financiamento de microprojectos de infra­estruturas transfronteiriças e de "joint ventures" em PME. É concedida uma especial atenção às questões relativas à segurança nuclear.

O projecto de regulamento contém uma cláusula de suspensão da assistência em caso de violação de uma elemento essencial à continuação da cooperação (violação dos princípios democráticos e dos direitos do Homem).

Dever­se­á estabelecer um programa indicativo quadrienal para cada Estado parceiro.

O artigo 5º do projecto contém os princípios gerais a aplicar aos contratos de fornecimentos, de empreitadas de obras e de serviços. O Anexo III do projecto de regulamento ("princípios que regem a adjudicação de contratos por concurso, especialmente por concurso limitado") comporta regras mais pormenorizadas no domínio dos concursos. Este Anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

O Anexo IV do projecto contém os critérios de aplicação do regulamento ("cooperação transfronteiriça, cooperação industrial, financiamento de participações no capital de empresas conjuntas, informação relativa aos contratos, controlo, acompanhamento e avaliação, programação, coordenação e relatórios"). Este Anexo pode ser modificado por um comité composto por representantes dos Estados­Membros actuando de acordo com o procedimento IIIa (comité de regulamentação), que assiste a Comissão na gestão do regulamento.

A este respeito, convém salientar que , com excepção destes Anexos, as disposições do regulamento só podem ser modificadas por unanimidade, visto a base jurídica para a adopção do regulamento, o artigo 235º, exigir a unanimidade.

Acordo­quadro de cooperação com o Chile

O Conselho aprovou as directrizes de negociação de um acordo­quadro de cooperação destinado a preparar, como objectivo final, uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Chile, por outro, com carácter político e económico.

Este acordo, que deverá substituir o de 1990, incluirá, designadamente, disposições relativas à cooperação comercial, cooperação económica e outras áreas que justificam uma cooperação de interesse mútuo, bem como, em anexo, a declaração conjunta sobre o diálogo político assinada em Madrid em 18 de Dezembro último.

Acordo provisório com a Moldávia

Recebido o parecer que o Parlamento Europeu emitiu, a título facultativo, em 30 de Novembro último, o Conselho decidiu proceder à conclusão do Acordo Provisório com a Moldávia, assinado pela Comunidade e por este país em 2 de Outubro de 1995.

O acordo provisório visa a aplicação imediata das disposições relativas ao comércio e às medidas de acompanhamento, contidas no Acordo de Parceria e de Cooperação assinado em 28 de Novembro de 1994 na pendência da entrada em vigor deste último.

Orçamento geral para 1995

O Conselho aprovou a carta rectificativa relativa ao exercício orçamental de 1995 (Secção III­Comissão)a fim de a enviar ao Parlamento Europeu.

Esta carta visa permitir à autoridade orçamental tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1995 que anulou o acto do Presidente do Parlamento Europeu que declarou verificada a aprovação definitiva do orçamento geral para o exercício de 1995. Em Dezembro, tinha­se verificado a este respeito um acordo quanto ao fundo entre as Instituições.

Regulamentos relativos à cooperação para o desenvolvimento

Na sequência dos acordos políticos obtidos na sessão do Conselho "Desenvolvimento" de 20 de Dezembro último (ver Comunicação à Imprensa 12847/95, Presse 374), o Conselho adoptou formalmente as posições comuns relativas ao

- regulamento relativo a acções de reabilitação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento;

- regulamento relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar;

- regulamento relativo à ajuda humanitária.

Estas posições comuns serão enviadas ao Parlamento Europeu no âmbito do procedimento de cooperação (artigo 189º-C do Tratado).

Além disso, o Conselho adoptou o regulamento relativo à execução do instrumento financeiro "EC Investment Partners" destinado ao países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul. O texto do regulamento adoptado no termo do procedimento de cooperação (artigo 189º-C do Tratado) retoma o texto da proposta reanalisada da Comissão na sequência das alterações propostas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho de 22 de Maio de 1995.

Este instrumento prevê fórmulas especiais de cooperação que visam a promoção de investimentos de interesse mútuo por parte de operadores comunitários, nomeadamente através de empreendimentos conjuntos com operadores locais nos países elegíveis, incluindo acções tripartidas com outros países em desenvolvimento destinadas a promover a integração regional.

Tendo em consideração as possibilidades e necessidades respectivas, as pequenas e médias empresas beneficiarão de prioridade na aplicação do programa, enquanto as grandes empresas multinacionais serão excluídas do seu benefício.

O ECIP proporciona quatro tipos de facilidades para o financiamento de:

- acções de identificação de projectos e de parceiros, através de subvenções,

- estudos de fiabilidade e outras acções por operadores que pretendam criar empreendimentos conjuntos ou investir, através da concessão de adiantamentos sem juros, até uma certa percentagem,

- necessidades de capital de um empreendimento comum ou de uma sociedade local, através de participações na constituição dos capitais próprios ou de empréstimos participativos,

- formação e de assistência técnica, através da concessão de adiantamentos sem juros e de subvenções.

O regulamento abrange o período de 1995-1999 e prevê para a sua execução um montante financeiro de 250 milhões de ecus.

Construção naval

O Conselho adoptou um regulamento relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios.

Este regulamento dá seguimento ao Acordo sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval comercial, celebrado em 21 de Dezembro de 1994 no âmbito da OCDE. O Anexo III deste Acordo contém um código respeitante à prática de preços lesivos na venda de navios, adoptado por se ter reconhecido a necessidade de prever uma eficaz protecção contra as vendas de navios abaixo do seu valor normal, que acarretam um prejuízo. Com efeito, no âmbito da elaboração do Acordo acima referido, reconheceu-se que as características especiais das operações de compra de navios impossibilitavam, na prática, a aplicação de direitos de compensação e anti-dumping nos termos das disposições do GATT.

Com base no Acordo e no código a ele anexo, o regulamento estabelece, por conseguinte, um novo instrumento de luta contra as práticas de preços lesivos. Define regras claras e pormenorizadas no que se refere à determinação da existência de um preço lesivo, à determinação da existência de um prejuízo, à definição de indústria comunitária, à abertura do processo, ao inquérito, ao encerramento do processo sem instituição de medidas, à imposição e à cobrança de direitos por preço lesivo, às contra-medidas (recusa dos direitos de carga e de descarga), às consultas, às visitas de verificação, à ausência de cooperação e a informação das partes.

O regulamento aplicar-se-á a partir da entrada em vigor do acordo sobre a construção naval que, em princípio ,está prevista para 1 de Julho de 1996.

Anti-dumping: prorrogação dos direitos provisórios

O Conselho adoptou dois regulamentos que prorrogam por dois meses,

- até 14 de Abril de 1996, o direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) nº 2414/95 sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia,

- até 9 de Abril de 1996, o direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) nº 2352/95 sobre as importações de comarina originária da República Popular da China.

Estas prorrogações foram necessárias para permitir à Comissão terminar a análise dos factos relativos a estes procedimentos anti-dumping.

Turquia/Comité Misto da União aduaneira

O Conselho manifestou o seu acordo sobre a posição comum que a Comunidade tomará no seio do Comité Misto da União Aduaneira CE-Turquia criada em 1 de Janeiro de 1996, no que se refere à adopção do regulamento interno deste Comité.

Importação dos produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça

O Conselho adoptou o regulamento que prorroga, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 30 de Junho de 1996, as medidas previstas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1917/95 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do Uruguay Round no sector agrícola.

Na pendência da conclusão das negociações com estes três países sobre as adaptações ao regime de comércio dos produtos agrícolas transformados, que se tornaram necessárias devido à execução, a partir de 1 de Julho de 1995, dos acordos do Uruguay Round em matéria agrícola, o Regulamento (CE) nº 1917/95 de 24 de Julho de 1995 tinha por objecto manter preferências existentes antes de 1 de Julho de 1995.

A prorrogação das medidas acima referidas previstas nesse regulamento tornou-se necessária pelo facto de negociações acima referidas não terem terminado, como previsto, antes de 1 de Janeiro de 1996.

PTU ­ Medidas transitórias

O Conselho adoptou uma decisão relativa a medidas transitórias aplicáveis a partir de 1 de Março de 1995 no âmbito da associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia, instituída pela Decisão de 25 de Julho de 1991 por um período global de dez anos.

Esta decisão tem por objectivo assegurar a continuidade, após 1 de Março de 1995, pelas intervenções do 7º FED, a título do Sysmin e do Stabex, a favor dos PTU, enquanto se aguarda a execução dos contributos financeiros para o segundo período de cinco anos abrangido pela Decisão PTU acima referida.

Regime aplicável às importações de certos países terceiros

O Conselho adoptou o regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nºs 1765/82, 1766/82 e 3420/83.

Esta alteração refere-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 519/94, que prevê o princípio da liberalização das importações, aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA.

Pesca

O Conselho adoptou a decisão relativa à celebração do protocolo que fixa - para o período compreendido entre 16 de Junho de 1995 e 15 de Junho de 1997 - as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade e a República da Guiné­Bissau sobre a pesca ao largo da costa deste país.

Transportes

Rede transeuropeia de transportes

O Conselho verificou não poder aceitar as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à sua posição comum de 28 de Setembro de 1995 relativa às orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. Por conseguinte, decidiu ser necessário convocar o Comité de Conciliação nos termos do nº 3 do artigo 189º-B do Tratado.

Navegação interna

O Conselho adoptou, por maioria qualificada, com o voto contra da Delegação Alemã, a posição comum sobre a proposta de regulamento relativa às regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados­Membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector. A posição comum será enviada ao Parlamento Europeu para uma segunda leitura, no âmbito do processo de cooperação.

O regulamento tem por objectivo garantir no plano jurídico o livre acesso das empresas de transportes dos Estados­Membros da Comunidade aos transportes por via navegável entre Estados­Membros e em trânsito pelos mesmos. A adesão da Áustria tornou também necessária a adopção pelo Conselho de regras de acesso ao mercado dos transportes fluviais, pelo facto de este país estar vinculado por convenções bilaterais celebradas com dois outros Estados­membros, a Alemanha e os Países Baixos, em matéria de transporte fluvial, acordos esses que são incompatíveis com a livre prestação de serviços neste domínio.

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Cazaquistão/produtos siderúrgicos

Os Representantes dos Governos dos Estados­Membros, reunidos no Conselho, aprovaram a decisão relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA.

Por força desta decisão, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1996, a importação, para os Estados­Membros, de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA e originários do Cazaquistão será limitada aos contingentes fixados por este regulamento. Trata­se, em substância, de uma prorrogação do regime em vigor desde há um ano e meio.