- Comunicado de imprensa
- 15 de abril de 2019
- 10:35
UE adapta legislação sobre direitos de autor à era digital
Legislação sobre direitos de autor adaptada à era digital.
A UE está a alterar o seu quadro jurídico sobre os direitos de autor para o tornar mais adequado ao atual ambiente digital. O Conselho aprovou hoje uma diretiva que moderniza a legislação da UE em vigor sobre direitos de autor, a fim de abrir caminho a um genuíno mercado único digital. As novas regras asseguram uma proteção adequada dos autores e artistas e abrem novas possibilidades para aceder e partilhar conteúdos protegidos por direitos de autor em linha em toda a União Europeia.
Estou muito contente por termos conseguido um texto equilibrado, que cria múltiplas oportunidades, não só para os setores criativos europeus, que irão prosperar e refletir melhor a nossa diversidade cultural e outros valores europeus comuns, mas também para os utilizadores, cuja liberdade de expressão na Internet será consolidada. Este é um marco importante para o desenvolvimento de um mercado único digital robusto e funcional.
Valer Daniel Breaz, ministro da Cultura e da Identidade Nacional da Roménia
A diretiva aborda uma série de assuntos, que podem ser agrupados em três categorias:
A) Ajuste das limitações e exceções ao direito de autor à luz do ambiente digital e transfronteiras
A diretiva introduz exceções obrigatórias ao direito de autor para fins de prospeção de textos e dados, de atividades pedagógicas em linha e de preservação e difusão em linha do património cultural.
B) Melhoria das práticas de licenciamento para assegurar maior acesso aos conteúdos criativos
A diretiva prevê regras harmonizadas para facilitar:
- a exploração de obras que deixaram de ser comercializadas (obras fora do circuito comercial),
- a emissão de licenças coletivas com efeitos alargados, e
- o apuramento dos direitos sobre filmes por parte de plataformas de vídeo a pedido.
C) Criação de um mercado funcional dos direitos de autor
A diretiva introduz um novo direito dos editores de imprensa sobre a utilização em linha das suas publicações de imprensa. Os autores das obras integradas na publicação de imprensa terão direito a uma parte dos rendimentos auferidos pelo editor de imprensa como resultado deste novo direito.
No que toca às plataformas de partilha de conteúdos em linha, que se baseiam no modelo dos conteúdos carregados pelos utilizadores, a diretiva esclarece o quadro jurídico no qual operam. Em princípio, estas plataformas serão obrigadas a obter uma licença para as obras protegidas por direitos de autor carregadas por utilizadores, a não ser que sejam cumpridas uma série de condições dispostas na diretiva. Assim, os titulares dos direitos poderão negociar melhor as condições de exploração das suas obras em linha e ser remunerados pela utilização em linha dos seus conteúdos por parte destas plataformas. Ao mesmo tempo, a diretiva permite aos utilizadores gerarem e carregarem conteúdos livremente, para fins de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche. Para tal, transforma essas exceções, que atualmente são facultativas para os Estados-Membros, em exceções obrigatórias para este tipo específico de utilização.
A diretiva consagra também o direito dos autores e artistas intérpretes ou executantes a uma remuneração adequada e proporcionada, ao licenciarem ou transferirem os seus direitos, e introduz uma obrigação de transparência relativamente à exploração de obras licenciadas, bem como um mecanismo de ajustamento das remunerações, acompanhado por um mecanismo específico de resolução alternativa de litígios. Os criadores de software estão excluídos destas regras.
Próximas etapas
Após a assinatura e publicação da diretiva no Jornal Oficial da UE, os Estados-Membros terão 24 meses para transpor as novas regras para o seu direito nacional.
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