- Comunicado de imprensa
- 30 de junho de 2020
- 15:30
Conselho decide começar a levantar as restrições de viagem a residentes de alguns países terceiros
O Conselho adotou hoje uma recomendação relativa ao levantamento gradual das restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE. As restrições de viagem devem ser levantadas para os países enunciados na recomendação, sendo a lista revista e, consoante o caso, atualizada, de duas em duas semanas.
Com base nos critérios e nas condições que a recomendação estabelece, a partir de 1 de julho, os Estados-Membros devem começar a levantar as restrições de viagem nas fronteiras externas para os residentes dos seguintes países terceiros:
- Argélia
- Austrália
- Canadá
- Geórgia
- Japão
- Montenegro
- Marrocos
- Nova Zelândia
- Ruanda
- Sérvia
- Coreia do Sul
- Tailândia
- Tunísia
- Uruguai
- China, sob reserva de confirmação da reciprocidade
Para efeitos da recomendação, os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano devem ser considerados residentes da UE.
Os critérios aplicados para determinar os países terceiros relativamente aos quais deve ser levantada a atual restrição de viagem são, em especial, a situação epidemiológica e as medidas de contenção, nomeadamente as medidas de distanciamento social, bem como considerações de natureza económica e social. Estes critérios são aplicáveis cumulativamente.
No que diz respeito à situação epidemiológica, os países terceiros enunciados devem cumprir nomeadamente os seguintes critérios:
- número de novos casos de COVID-19 constatado nos últimos 14 dias e por 100 000 habitantes próximo ou inferior à média da UE registada em 15 de junho de 2020
- tendência de novos casos estável ou decrescente durante o referido período, em comparação com os 14 dias anteriores
- resposta global à COVID-19, tendo em conta as informações disponíveis, nomeadamente em matéria de testes, vigilância, rastreio dos contactos, contenção, tratamento e comunicação de dados, bem como a fiabilidade das informações e, se necessário, a pontuação média total para efeitos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Devem também ser tomadas em consideração as informações fornecidas pelas delegações da UE sobre estes aspetos.
A reciprocidade deve também ser tida em conta regularmente e em função de cada caso.
Relativamente aos países a que continuam a ser aplicadas restrições de viagem, refira-se que devem ficar isentas de tais restrições as seguintes categorias de pessoas:
- cidadãos da UE e seus familiares
- residentes de longa duração na UE e seus familiares
- viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial, tal como são enunciados na recomendação.
Os países associados a Schengen (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) também participam nesta recomendação.
Próximas etapas
A recomendação do Conselho não é um instrumento juridicamente vinculativo. Responsáveis pela aplicação do conteúdo da recomendação são as autoridades dos Estados-Membros. Estas podem, em total transparência, levantar apenas progressivamente as restrições de viagem aplicáveis aos países enunciados.
Nenhum Estado-Membro deve decidir levantar as restrições de viagem relativas a países terceiros não enunciados antes de tal ter sido decidido de forma coordenada.
De duas em duas semanas, a lista de países terceiros deve ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada nos critérios acima referidos.
As restrições de viagem podem ser total ou parcialmente levantadas ou reimpostas relativamente a um determinado país terceiro já constante da lista, consoante se verifiquem alterações em algumas das referidas condições e, consequentemente, na avaliação da situação epidemiológica. Se a situação se agravar rapidamente num país terceiro enunciado na lista, deve ser tomada uma decisão com rapidez.
Contexto
A 16 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que recomendava a aplicação de uma restrição temporária de todas as viagens não indispensáveis de países terceiros para a UE durante o período de um mês. A 17 de março, os chefes de Estado ou de Governo da UE acordaram em aplicar esta restrição. A restrição de viagem foi prorrogada duas vezes por mais um mês, a saber a 8 de abril de 2020 e a 8 de maio de 2020.
A 11 de junho, a Comissão adotou uma comunicação em que recomendava uma nova prorrogação da restrição, até 30 de junho de 2020, e que estabelecia uma abordagem a seguir para o levantamento gradual da restrição das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020. Desde então, os Estados-Membros têm debatido os critérios e a metodologia a aplicar.
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