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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 4 de dezembro de 2023 11:40

Segurança rodoviária: Conselho adota posição sobre a revisão das regras aplicáveis aos motoristas de autocarros

A fim de aumentar a segurança rodoviária e melhorar as condições de trabalho dos condutores que prestam serviços de transporte ocasional em autocarro na Europa, o Conselho adotou a sua posição comum (orientação geral) sobre a proposta da Comissão para a revisão das regras de 2006 relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso no setor do transporte ocasional de passageiros.

Óscar Puente, ministro dos Transportes e da Mobilidade Sustentável de Espanha
Hoje, demos mais um passo para melhorar a segurança rodoviária na UE. Uma vez adotadas, as novas regras relativas aos períodos mínimos de pausa e de repouso dos motoristas de autocarros irão também assegurar melhores condições de trabalho para estes profissionais e garantir viagens mais seguras para os turistas em toda a Europa.
Óscar Puente, ministro dos Transportes e da Mobilidade Sustentável de Espanha
Óscar Puente, ministro dos Transportes e da Mobilidade Sustentável de Espanha

Principais objetivos da proposta

A proposta da Comissão contém alterações específicas ao regulamento de 2006, com o objetivo de introduzir três elementos de flexibilidade nas regras relativas aos períodos de pausa e de repouso para os motoristas profissionais que efetuam transportes ocasionais de passageiros, por exemplo em autocarros de turismo, refletindo os seus regimes de trabalho particulares e preservando, ao mesmo tempo, a eficácia dessas regras em termos de prevenção da fadiga do condutor.

Os Estados-Membros mantiveram as linhas gerais da proposta, verificando-se que os três elementos de flexibilidade sugeridos pela Comissão constam da posição comum do Conselho.

Principais elementos da posição do Conselho

No entanto, face aos numerosos pedidos dos Estados-Membros relacionados com o âmbito e as salvaguardas das regras específicas aplicáveis ao repouso e com as disposições de controlo correspondentes, o Conselho alterou alguns aspetos da proposta da Comissão. Os principais elementos da posição comum do Conselho são os seguintes:

  • flexibilidade para substituir o período mínimo de repouso exigido de 45 minutos por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada (num total de, pelo menos, 45 minutos), repartidas pelas 4,5 horas de condução, desde que o tempo total acumulado de condução para esse dia não exceda 7 horas
  • flexibilidade para adiar o período de repouso diário por uma hora, desde que o tempo total acumulado de condução para esse dia não exceda 7 horas, podendo esta opção ser exercida uma vez durante uma viagem com uma duração de, pelo menos, 6 dias, ou duas vezes durante uma viagem de, pelo menos, 8 dias
  • flexibilidade para adiar o período de repouso semanal por um máximo de 12 dias consecutivos a contar do último período de repouso semanal regular, desde que o serviço tenha uma duração mínima de 24 horas consecutivas; esta opção, que já existia para os serviços internacionais, poderá agora ser utilizada também para os serviços nacionais
  • no que diz respeito às disposições de controlo, o texto do Conselho prevê que a documentação necessária para recorrer às derrogações se resume a um único documento, isto é, a uma folha de itinerário mantida a bordo
  • a documentação a bordo abrange as viagens anteriores realizadas num determinado período de tempo, para as quais é necessário conservar cópias a bordo, em papel ou em formato eletrónico
  • a Comissão irá alterar as especificações referentes aos tacógrafos de modo a que o tipo de transporte de passageiros possa ser lido a partir do aparelho e que o requisito de transportar a bordo documentos relativos a viagens anteriores deixe de se aplicar sempre que o tacógrafo estiver a ser utilizado.

A abordagem acima referida relativa à supervisão é prática, está alinhada com regras semelhantes aplicáveis à documentação física, e beneficia o apoio técnico do tacógrafo no futuro.

Próximas etapas

Depois da adoção do mandato de negociação do Conselho (orientação geral), que hoje teve lugar, a próxima Presidência poderá encetar conversações com o Parlamento Europeu ("trílogos") sobre este dossiê.

Informações gerais

Aquando da adoção do "Pacote Mobilidade I", em 2020, a Comissão Europeia comprometeu-se a avaliar a adequação das regras relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores que efetuam transportes rodoviários ocasionais de passageiros (Regulamento (CE) n.º 561/2006). Apesar das diferenças objetivas a nível do ambiente de trabalho, as disposições de caráter social adotadas em 2020 não fazem distinção entre transporte de mercadorias e de passageiros, nem entre serviços regulares e ocasionais.

As regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso no transporte rodoviário são tema de debate desde 1969. Em 1985, o Conselho estabeleceu regras específicas para os serviços de transporte de passageiros, as quais vieram a ser abolidas em 2006 e só parcialmente reinstituídas em 2009 (para serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros). O âmbito de aplicação da proposta, apresentada pela Comissão em 24 de maio de 2023, restringe-se aos serviços ocasionais, nacionais e internacionais, de transporte de passageiros, que são os mais relevantes para o turismo. A proposta pretende introduzir três elementos de flexibilidade nas regras relativas às pausas e aos períodos de repouso dos condutores que efetuam transportes ocasionais de passageiros. A proposta abrange cerca de 3 % do transporte de passageiros em autocarro a nível da UE.

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Última revisão: 7 de fevereiro de 2024