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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 19 de junho de 2017 11:15

Cooperação UE‑OTAN: o Conselho congratula-se com os progressos realizados

Conclusões do Conselho sobre o relatório intercalar relativo à aplicação do conjunto comum de propostas aprovado pelos ministros da UE e da OTAN em 6 de dezembro de 2016

1. O Conselho relembra as suas conclusões de 6 de dezembro de 2016 sobre a implementação da Declaração Conjunta do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão Europeia e do Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte (15283/16).

2. O Conselho congratula-se com os progressos realizados na implementação do conjunto comum de propostas (42 medidas) e, neste contexto, toma nota do relatório apresentado conjuntamente pela Alta Representante/Vice Presidente/Chefe da Agência Europeia de Defesa e pelo Secretário-Geral da OTAN, em conformidade com o ponto 9 das Conclusões do Conselho de 6 de dezembro de 2016.

3. O Conselho apela a que se continuem a realizar progressos na aplicação do conjunto comum de propostas e aguarda com expectativa o próximo relatório, incluindo eventuais sugestões de cooperação futura, que lhe será apresentado em dezembro de 2017.

4. O Conselho reafirma que a cooperação entre a UE e a OTAN continuará a processar-se no espírito de plena abertura e transparência, no pleno respeito da autonomia e dos procedimentos de decisão de ambas as organizações, e em estreita cooperação com os Estados-Membros e com a sua plena participação. Basear-se-á nos princípios da inclusividade e da reciprocidade, sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de qualquer Estado-Membro. O Conselho recorda que a cooperação da OTAN com os Estados-Membros da UE que não fazem parte da OTAN é parte integrante da cooperação UE-OTAN, e a este respeito, congratula-se com o contributo positivo dos Estados-Membros da UE que não pertencem à OTAN para as atividades da OTAN. Tais atividades são parte integrante da cooperação UE-OTAN e o Conselho apoia firmemente a sua continuação.

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Última revisão: 15 de janeiro de 2024