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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 11 de julho de 2017 15:40

Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho: Conselho define novos limites de exposição

A 11 de julho de 2017, o Comité de Representantes Permanentes do Conselho aprovou o acordo provisório alcançado com o Parlamento Europeu a 28 de junho sobre a diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra a exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho.

Ao fixar limites para os agentes cancerígenos e mutagénicos, este acordo contribui para combater a principal causa de mortalidade ligada ao trabalho na UE. O objetivo é ajudar a salvar até 100 000 vidas nos próximos 50 anos.

A diretiva propõe a fixação de limites de exposição para mais 11 agentes cancerígenos além dos já abrangidos pela diretiva de 2004 em vigor, a saber: pó de sílica cristalina respirável, 1,2-epoxipropano, 1,3-butadieno, 2-nitropropano, acrilamida, certos compostos de crómio (VI), óxido de etileno, o-toluidina, fibras de materiais cerâmicos refratários, bromoetileno e hidrazina.

A diretiva revê também os valores-limite para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas à luz dos mais recentes dados científicos.

Existirão requisitos mínimos para eliminar e reduzir todos os agentes cancerígenos e mutagénicos. Além disso, os empregadores terão a obrigação de identificar e avaliar os riscos para os trabalhadores associados à exposição a agentes cancerígenos (ou mutagénicos) específicos durante o trabalho, e a evitar a exposição sempre que existirem riscos.

As principais alterações à proposta da Comissão são as seguintes:

  • Substâncias tóxicas para a reprodução: a Comissão terá de avaliar a possibilidade de incluir substâncias tóxicas para a reprodução no âmbito de aplicação da diretiva até ao primeiro trimestre de 2019, o mais tardar, e poderá apresentar uma proposta legislativa sobre esta matéria.
  • Crómio VI: será fixado um valor-limite de exposição de 0,010 mg/m³ por um período de 5 anos após a data de transposição da diretiva; após esse período aplicar-se-á um limite de 0,005 mg/m³. Está prevista uma exceção para processos de soldadura e de corte a plasma ou semelhantes que gerem fumos: nestes casos, o valor-limite de exposição é de 0,025 mg/m³ por um período de 5 anos após a data de transposição, e de 0,005 mg/m³ daí em diante.
  • Pó de madeira de folhosas: o valor-limite de exposição será de 3 mg/m³ durante 5 anos após a entrada em vigor da diretiva e, posteriormente, de 2 mg/m³.
  • Pó de sílica cristalina respirável: a Comissão comprometeu-se a avaliar a necessidade de alterar o valor-limite para o pó de sílica cristalina respirável no âmbito da próxima avaliação da aplicação da diretiva.
  • Vigilância da saúde: o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores nos Estados-Membros podem indicar que a vigilância da saúde deve prosseguir após o termo da exposição, durante tanto tempo quanto considerarem necessário para preservar a saúde do trabalhador em causa.

Próximas etapas

A nova diretiva será adotada formalmente pelo Conselho numa data posterior.

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Última revisão: 13 de janeiro de 2024