- Conselho da União Europeia
- Comunicado de imprensa
- 12 de fevereiro de 2016 12:55
Conclusões do Conselho sobre a luta contra o financiamento do terrorismo
O Conselho:
1. RECORDA que o Conselho Europeu, na sua reunião de 17 e 18 de dezembro de 2015, concluiu que o Conselho e a Comissão tomariam rapidamente novas medidas contra o financiamento do terrorismo em todos os domínios identificados pelo Conselho de 20 de novembro[1];
2. TOMA NOTA dos trabalhos em curso no Conselho e nas Nações Unidas, na Europol, no Grupo de Ação Financeira (GAFI), no Fórum Mundial contra o Terrorismo, na Coligação internacional contra o Daexe e noutros organismos internacionais de combate ao financiamento do terrorismo;
3. CONGRATULA-SE com o plano de ação da Comissão para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, de 2 de fevereiro de 2016 [2], que tem em conta as respostas dos Estados-Membros a um questionário da Comissão e é constituído por medidas e iniciativas legislativas e não legislativas, que deverão ser implementadas no pleno respeito pelos Tratados;
4. SALIENTA a importância da realização de progressos rápidos no tocante às medidas legislativas identificadas pela Comissão, nomeadamente, mas não exclusivamente, em relação ao seguinte:
- no domínio das moedas virtuais,
- reforço do acesso a informações, tais como o acesso, por parte das unidades de informação financeira (UIF), a informações sobre contas bancárias e contas de pagamento,
- medidas adequadas no que respeita aos instrumentos pré-pagos, e
- medidas contra os movimentos ilícitos de dinheiro líquido;
INSTA, por conseguinte, a Comissão a apresentar alterações específicas, assentes numa análise adequada, à 4.ª Diretiva Antibranqueamento de Capitais (ABC)[3]e, se necessário, à 2.ª Diretiva Serviços de Pagamento[4] o mais rapidamente possível, e o mais tardar no segundo trimestre de 2016, bem como ao regulamento relativo ao controlo de dinheiro líquido[5], o mais tardar no quarto trimestre de 2016;
5. INSTA os Estados-Membros a aplicarem rapidamente o pacote antibranqueamento de capitais (ABC), tendo em vista a sua implementação até ao final de 2016, ACORDA em fazer regularmente o ponto da situação nas suas reuniões e SUBLINHA que as alterações específicas à 4.ª Diretiva ABC não deverão interferir com a transposição que está em curso;
6. COMPROMETE-SE A intensificar os trabalhos destinados a melhorar a cooperação e a troca de informações entre as UIF dos Estados-Membros, nomeadamente através do seguinte:
- partilha de boas práticas no que respeita à troca de informações tendo em vista a implementação eficaz e coerente das disposições relevantes da 4.ª Diretiva ABC no decurso dos trabalhos de transposição que estão a decorrer;
- incitamento das UIF para que acelerem o exercício de mapeamento que estão a efetuar e, em função dos resultados desse exercício, CONVIDA a Comissão a estudar medidas adequadas para eliminar todos os obstáculos a uma cooperação e troca de informações efetivas;
SAÚDA, neste contexto, a cooperação da Comissão com o Grupo Egmont das UIF e com o GAFI;
7. SALIENTA igualmente a importância de se realizarem rápidos progressos no domínio de ações não legislativas identificadas pela Comissão no seu plano de ação, tais como a execução acelerada e efetiva das decisões de congelamento das Nações Unidas e a identificação de países terceiros com deficiências estratégicas no domínio do combate ao financiamento do terrorismo, o mais tardar até 1 de maio de 2016;
8. APELA à criação imediata e, em todo o caso, o mais tardar até 1 de maio de 2016, com a assistência do SEAE/da Comissão, de uma plataforma da UE, se possível utilizando as infraestruturas e as ferramentas de informação existentes, para permitir que os Estados-Membros partilhem, numa base voluntária, informações publicamente disponíveis sobre as pessoas e entidades relativamente às quais os Estados-Membros tenham imposto, a título individual nos termos da respetiva legislação, um congelamento de bens relacionado com o terrorismo, em virtude da Resolução 1373 (2001) do CSNU;
9. CONVIDA a Comissão a dar prioridade, na avaliação do risco realizada a nível supranacional nos termos da 4.ª Diretiva ABC, aos riscos de financiamento do terrorismo que se afigurem relevantes em termos operacionais, tendo simultaneamente em conta os trabalhos e informações relevantes provenientes de organizações internacionais e organismos de normalização em matéria de ABC/CFT, tais como o GAFI, e INSTA a Comissão a partilhar regularmente com os Estados-Membros, pelo menos de seis em seis meses, as conclusões preliminares dessa avaliação, a partir de setembro de 2016 e antes da data limite de 26 de junho de 2017;
10. INSTA os Estados-Membros a realizarem as avaliações do risco a nível nacional, dando prioridade aos riscos de financiamento do terrorismo que se afigurem relevantes em termos operacionais, tendo em conta os trabalhos e informações relevantes provenientes de organizações internacionais e organismos de normalização em matéria de ABC/CFT, tais como o GAFI, e a partilharem as suas conclusões nesta matéria antes do final de 2016;
11. INSTA a Comissão a analisar a necessidade de restrições adequadas dos pagamentos em numerário que excedam determinados limiares e a colaborar com o Banco Central Europeu para estudar medidas adequadas no que respeita às notas de elevado valor facial, nomeadamente as de 500 euros, tendo em conta a análise efetuada pela Europol, e a apresentar as suas conclusões ao Conselho o mais tardar até 1 de maio de 2016;
12. RECORDA a importância de se reforçar urgentemente a luta contra o comércio ilícito de bens culturais e INSTA a Comissão a propor medidas legislativas sobre esta matéria o mais rapidamente possível;
13. Convida a Comissão a apresentar, a partir de junho e, em seguida, pelo menos de seis em seis meses, um relatório ao Conselho sobre os progressos realizados na execução do plano de ação.
[1] Doc. 28/15
[2] Doc. 5782/16 + ADD1
[3] Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
[4] Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno
[5] Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade
[6] 4ª Diretiva ABC e Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos.
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Última revisão: 13 de janeiro de 2024