- Conselho da União Europeia
- Comunicado de imprensa
- 28 de novembro de 2016 11:00
Bloqueio geográfico: Conselho acorda em eliminar obstáculos ao comércio eletrónico
Em 28 de novembro de 2016, o Conselho aprovou um projeto de regulamento que proíbe o bloqueio geográfico injustificado entre Estados-Membros.
O bloqueio geográfico é uma prática discriminatória que impede os clientes em linha de acederem a produtos ou serviços de sítios Web estabelecidos noutro Estado-Membro ou de os adquirirem.
O projeto de regulamento visa suprimir a discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, e estimular o comércio eletrónico.
"Hoje em dia, muitos cidadãos esperam poder fazer compras em linha noutro país da UE nas mesmas condições que os clientes locais desse país. As novas regras destinadas a impedir o bloqueio geográfico injustificado melhorarão consideravelmente a economia ligada ao comércio eletrónico e facultarão aos cidadãos o acesso a uma escolha mais ampla de produtos e serviços. Isto só será possível se a segurança e a confiança dos compradores e dos vendedores estiverem garantidas. A decisão que alcançámos hoje, poucos meses depois da apresentação da proposta, prepara o caminho para uma rápida abertura das negociações com o Parlamento e uma possível conclusão no ano que vem."
Peter Žiga, Presidente do Conselho e Ministro da Economia da Eslováquia
O acordo foi alcançado por maioria qualificada e será utilizado como a posição comum do Conselho para dar início às negociações com o Parlamento Europeu no âmbito do processo legislativo ordinário da UE.
As principais características do texto do Conselho são as seguintes:
Objetivo e âmbito de aplicação
O objetivo principal da proposta é prevenir a discriminação de consumidores e empresas no acesso a preços, vendas ou condições de pagamento quando adquirem produtos e serviços noutro país da UE.
O seu âmbito de aplicação respeita o disposto na Diretiva Serviços, que exclui certas atividades como os serviços no âmbito financeiro, audiovisual, dos transportes, dos cuidados de saúde e social.
As novas regras estarão em conformidade com outra legislação em vigor da UE aplicável às vendas transfronteiras, com as regras em matéria de direitos de autor e a legislação da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil, em particular os Regulamentos Roma I e Bruxelas I.
Acesso equitativo a bens e serviços
Ao abrigo das novas regras, os comerciantes não poderão fazer discriminações entre clientes quanto aos termos e às condições gerais – incluindo os preços – que oferecem na venda de bens ou serviços em três casos: Quando o comerciante:
1. Vende bens que são entregues num Estado-Membro para o qual o comerciante oferece a entrega, ou que são levantados num local acordado com o cliente;
2. Fornece serviços prestados por via eletrónica, como serviços em nuvem, serviços de armazenamento de dados, alojamento de sítios Web ou fornecimento de barreiras de proteção ("firewalls"). Tal não se aplica aos serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso ou a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outro material protegido, ou a venda de obras protegidas por direitos de autor de forma intangível, como livros digitais ou música em linha;
3. Fornece serviços que são recebidos pelo cliente no país onde o comerciante exerce a sua atividade, como alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis e bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões.
Ao contrário da discriminação de preços, a diferenciação de preços não será proibida, para que os comerciantes sejam livres de oferecer diferentes condições gerais de acesso, incluindo preços, e de selecionar determinados grupos de clientes em territórios específicos.
Além disso, os comerciantes não serão obrigados a entregar bens a clientes fora do Estado-Membro para o qual oferecem a entrega.
Operações de pagamento
O regulamento proíbe a discriminação injustificada de clientes no tocante aos meios de pagamento. Os comerciantes não serão autorizados a aplicar aos clientes condições diferentes de pagamento por razões de nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento.
Não discriminação no acesso a sítios Web de comércio eletrónico
Os comerciantes não serão autorizados a bloquear ou limitar o acesso dos clientes à sua interface em linha por razões de nacionalidade ou local de residência.
O comerciante terá de dar uma explicação clara aos clientes se bloquear ou limitar o seu acesso a uma interface em linha, ou se os redirecionar para uma versão diferente dessa interface.
Vendas passivas
No âmbito da orientação geral, continuarão válidas algumas isenções permitidas pelo direito da concorrência da UE, por exemplo quando os comerciantes estão vinculados a um acordo com o seu fornecedor que os obriga a restringir as suas vendas passivas (isto é, quando o comerciante não solicita ativamente a atividade do cliente). O novo regulamento não se aplica a estes casos.
Próximas etapas
As negociações entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão terão início quando o Parlamento aprovar a sua posição.
Contexto
A Comissão apresentou a proposta original ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 25 de maio de 2016. A proposta, que se baseia no artigo 114.º do Tratado da UE,
foi apresentada juntamente com propostas legislativas suplementares sobre os serviços transfronteiras de entrega de encomendas e a revisão do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, com o objetivo de avançar no sentido da integração de um mercado verdadeiramente único.
Nas suas conclusões de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu salientou a importância de que se reveste a estratégia do mercado único digital e apelou a que sejam tomadas medidas para implementar os elementos fundamentais da estratégia, nomeadamente para eliminar os últimos obstáculos à livre circulação de bens e serviços vendidos em linha e resolver o problema da discriminação injustificada em razão da localização geográfica.
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Última revisão: 15 de janeiro de 2024