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REPowerEU: Conselho chega a acordo sobre regras relativas à aceleração do licenciamento para projetos de energias renováveis
O Conselho chegou a acordo (orientação geral) sobre alterações específicas à Diretiva Energias Renováveis, propostas no âmbito do plano REPowerEU. Os Estados-Membros conceberão zonas propícias específicas para as energias renováveis com processos de licenciamento simplificados e encurtados em zonas com menores riscos ambientais.
Este acordo constitui uma adição importante aos trabalhos em curso no que toca à Diretiva Energias Renováveis. A aceleração do licenciamento em zonas com potencial para produzir os melhores resultados sem prejudicar o ambiente permitir-nos-á implantar mais rapidamente as energias renováveis nas nossas redes. O acordo constitui a melhor forma de eliminarmos a nossa dependência da energia russa e também contribuirá consideravelmente para os nossos objetivos em matéria de clima."
Jozef SÍKELA, ministro da Indústria e do Comércio da República Checa
O Conselho confirmou o objetivo de assegurar que a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 40 % em 2030, tal como estabelecido na sua orientação geral sobre as revisões da Diretiva Energias Renováveis, adotada em junho de 2022. A proposta da Comissão no âmbito do REPowerEU previa um aumento da meta para, pelo menos, 45 % em 2030. Na Diretiva Energias Renováveis de 2018 encontra-se prevista uma meta de 32,5 % em 2030.
Zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável
O Conselho decidiu que, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva, os Estados-Membros devem fazer um levantamento das zonas necessárias para o contributo nacional para a meta de energias renováveis para 2030.
No prazo de 30 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva, os Estados-Membros devem adotar um plano ou planos que designem as "zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável".
As zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável seriam zonas em terra, no mar ou nas águas interiores e seriam selecionadas por serem zonas particularmente adequadas para tecnologias de energia renovável específicas e por apresentarem riscos menores para o ambiente. As áreas protegidas, por exemplo, devem ser evitadas.
Nos seus planos de designação de zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, os Estados-Membros adotariam ainda medidas de mitigação que permitam fazer face a eventuais consequências prejudiciais para o ambiente decorrentes das atividades de desenvolvimento dos projetos localizados em cada zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável. Os projetos no seu conjunto seriam então objeto de uma avaliação simplificada dos impactos ambientais, em vez de serem sujeitos a avaliações a nível individual, como é habitualmente o caso.
As zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável também limitariam os fundamentos de objeção jurídica a novas instalações, uma vez que se presumiria serem de interesse público superior.
O Conselho definiu um prazo mais curto de seis meses para zonas que já tenham sido designadas adequadas para a implantação acelerada de energias renováveis, desde que, entre outras condições, não estejam localizadas em sítios da rede Natura 2000 e tenham sido objeto de avaliação ambiental.
Os Estados-Membros decidiram que, tendo em conta as suas especificidades, as instalações de queima de biomassa e as centrais hidroelétricas devem poder ser excluídas da designação de zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável.
Procedimentos de concessão de licenças mais rápidos
No que diz respeito às zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, o Conselho decidiu que os procedimentos de concessão de licenças não devem exceder um ano para projetos de energias renováveis e dois anos para projetos de energias renováveis ao largo. Em circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas, o prazo pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
Para o reequipamento de centrais e para as novas instalações com uma capacidade de produção elétrica inferior a 150 kW, para as instalações de armazenamento colocalizado de energia, bem como a sua ligação à rede, os procedimentos devem ser limitados a seis meses e, no caso dos projetos de energia eólica marítima, um ano. Em circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas, como, por exemplo, devido a razões imperiosas de segurança, o prazo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.
Para zonas fora das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, os procedimentos de concessão de licenças não devem exceder dois anos e, no caso dos projetos de energias renováveis ao largo, três anos. Em circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas, o prazo pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
Para o reequipamento de centrais e para as novas instalações com uma capacidade de produção elétrica inferior a 150 kW, para as instalações de armazenamento colocalizado de energia, bem como a sua ligação à rede, os procedimentos não devem exceder um ano e, no caso dos projetos de energia eólica marítima, dois anos. Em circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas, o prazo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.
O Conselho acordou em que o período de construção ou reequipamento das centrais, das suas ligações à rede e das infraestruturas de rede conexas necessárias não deverá ser contabilizado nos prazos.
Para os equipamentos de energia solar, os Estados-Membros acordaram em que o procedimento de concessão de licenças não poderá exceder três meses.
Os Estados-Membros podem determinar que a ausência de resposta dentro dos prazos fixados seja considerada um acordo tácito relativamente às etapas intermédias, mas para as licenças seria necessária uma decisão final explícita sobre o resultado do procedimento.
Os Estados-Membros também decidiram que, para facilitar a integração das energias renováveis nas redes de distribuição e de transporte, a análise ou a avaliação do impacto ambiental para reforços da rede deverá ser limitada aos potenciais impactos resultantes da alteração das infraestruturas de rede.
Contexto
Em 18 de maio de 2022, a Comissão Europeia apresentou o plano REPowerEU em resposta às dificuldades e à perturbação do mercado mundial da energia causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia. O plano REPowerEU visa eliminar a dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis da Rússia e avançar no sentido de alcançar os objetivos da UE em matéria de clima.
No âmbito do plano REPowerEU, a Comissão propôs uma série de alterações específicas à legislação em vigor no domínio da energia, nomeadamente a Diretiva Energias Renováveis (DER), a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (DDEE) e a Diretiva Eficiência Energética (DEE). As três diretivas encontram-se em processo de revisão no âmbito do pacote Objetivo 55, adotado pela Comissão em 2021. Os elementos relativos à DEE e à DDEE já foram integrados neste processo e a proposta atual diz agora respeito apenas às energias renováveis.
A orientação geral define a posição do Conselho tendo em vista as negociações com o Parlamento Europeu. As duas instituições poderão agora integrar as suas posições sobre a proposta REPowerEU nas negociações em curso relativas à Diretiva Energias Renováveis.