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Artigo 96.° - Elementos essenciais: processo de consulta e medidas apropriadas no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito

"1. Na aceção do presente artigo, entende-se por "Parte", a Comunidade e os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.

1a. Ambas as partes acordam em esgotar todas as opções possíveis de diálogo previstas no artigo 8.°, exceto em casos de especial urgência, antes do início das consultas referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

2. a) Se, apesar do diálogo político sobre os elementos essenciais conforme previsto no artigo 8.° e no n.º 1A do presente artigo, uma das partes considerar que a outra não cumpre uma obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito mencionados no n.º 2 do artigo 9.°, apresentar a outra parte e ao Conselho de Ministros, exceto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as partes. Para o efeito, convida a outra parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela parte em questão para resolver a situação em conformidade com o anexo VII.

As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução.

As consultas terão início o mais tardar 30 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. O diálogo no âmbito do processo de consultas nunca deve ultrapassar um período de 120 dias.

Se as consultas não conduzirem a uma solução aceitável por ambas as partes, se forem recusadas ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adoção.

b) A expressão "casos de especial urgência" refere-se a casos excecionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos no n.º 2 do artigo 9.°, que exijam uma reação imediata.

A Parte que recorra ao processo de especial urgência deve informar separadamente a outra Parte e o Conselho de Ministros, salvo se não dispuser de tempo suficiente para o fazer.

c) Por "medidas apropriadas" na aceção do presente artigo, entende-se medidas tomadas segundo o direito internacional e proporcionais à violação. Na seleção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.

Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de último recurso.

Se forem tomadas medidas em caso de especial urgência, a outra Parte e o Conselho de Ministros devem ser imediatamente delas notificados. A pedido da Parte interessada podem então ser convocadas consultas, no intuito de examinar de forma aprofundada a situação e, se possível, encontrar soluções. Estas consultas efetuar-se-ão nos termos previstos no segundo e terceiro parágrafos da alínea a)."

Excerto do Acordo de Cotonu

Última revisão: 11 de janeiro de 2024