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O Acordo de Cotonu é o quadro geral para as relações da UE com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). Foi adotado em 2000 para substituir a Convenção de Lomé de 1975.

Neste acordo, a UE e os países ACP reconhecem que os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito são elementos essenciais da sua parceria, bem como pilares fundamentais para o desenvolvimento a longo prazo. Comprometem-se a proteger e promover estes domínios, em especial através do diálogo político.

Estabelecem ainda um processo que pode ser utilizado em caso de desrespeito, por uma das partes, dos princípios fundamentais supramencionados. Para esse efeito, a UE é considerada uma parte e cada país ACP é considerado outra parte. As regras deste processo estão definidas no artigo 96.º do Acordo.

Este artigo foi aplicado cerca de 15 vezes desde 2000, na sequência de violentos derrubes de Governos, escaladas de violência e violações dos direitos humanos. Casos anteriores incluem

  • a República das Fiji (2000, 2007),
  • o Zimbabué (2002),
  • a República Centro-Africana (2003),
  • a Guiné-Bissau (2004, 2011),
  • o Togo (2004)
  • e Madagáscar (2010).

Em 26 de outubro de 2015, foi lançado um processo de consulta com o Burundi. Este processo foi concluído em 8 de dezembro de 2015.

Condições para o lançamento de consultas nos termos do artigo 96.º

Se uma das partes considerar que outra parte não está a cumprir as obrigações decorrentes do respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos ou o Estado de direito, deve, em primeiro lugar, tentar resolver as suas preocupações recorrendo à intensificação do diálogo político (artigo 9.º do Acordo). Se se esgotarem todas as possibilidades de diálogo e se mantiverem preocupações relativamente aos direitos humanos, aos princípios democráticos ou ao Estado de direito, as partes podem lançar um processo de consulta.

Existem alguns casos excecionais em que um processo de consulta pode ser iniciado sem que antes se proceda a um diálogo político:

  • casos de especial urgência que exijam uma reação imediata
  • incumprimento persistente dos compromissos assumidos no âmbito de um diálogo precedente
  • incapacidade de participar num diálogo de boa fé.

Lançamento de consultas nos termos do artigo 96.º

Se se esgotarem todas as possibilidades de diálogo e uma das partes continuar sem cumprir as suas obrigações, a outra parte pode lançar um processo de consulta a fim de encontrar uma solução.

Para a União Europeia poder lançar um processo de consulta, o Conselho tem de convidar formalmente o Governo do país em causa a proceder a "consultas". Para tal, é enviada uma carta de convite aprovada pelo Conselho. As consultas devem ter início no prazo de 30 dias.

O processo de consulta

Na prática, as consultas ao abrigo do artigo 96.º, realizam-se a nível governamental. As partes devem envidar todos os esforços para incentivar a igualdade a nível da representação durante as consultas. Nos processos de consulta, a UE é representada pela Presidência do Conselho e da Comissão Europeia.

A duração do período de consulta depende da natureza e da gravidade da violação e da evolução dos debates. O período de consulta é determinado por comum acordo das partes e não pode ser superior a 120 dias.

Resultados da consulta

Durante as consultas, a UE procurará alcançar uma solução aceitável para ambas as partes. Neste caso, os participantes definirão um roteiro com as medidas a tomar por ambas as partes a fim de regressar a uma relação normal. O roteiro refletir-se-á numa decisão, a adotar pelo Conselho da UE.

Se não se chegar a acordo até ao final das consultas, a parte que lançou o processo de consulta pode tomar medidas apropriadas, que devem ser proporcionais à violação em causa e ser propostas contra os responsáveis pelas violações dos elementos fundamentais da parceria, tendo o menor impacto negativo possível sobre a população. Podem incluir medidas preventivas para projetos e programas de cooperação em curso ou a suspensão de projetos, programas e outras formas de auxílio. Em última instância, a plena aplicação da ajuda ao desenvolvimento ao abrigo do Acordo pode ser suspensa.

Na UE, estas medidas são adotadas por meio de uma decisão do Conselho, que inclui uma carta dirigida às autoridades da parte em causa. As medidas apropriadas são definidas por um período de tempo determinado e dependem da evolução da situação. No final desse período, as medidas podem expirar ou, se a situação não tiver melhorado, podem ser prorrogadas.

O artigo 96.º na prática – o exemplo da Guiné-Bissau (2011)

Em 1 de abril de 2010, o chefe de estado-maior adjunto das Forças Armadas da Guiné-Bissau instigou uma sublevação em resultado da qual o chefe de estado-maior das Forças Armadas e o primeiro-ministro foram presos. Impôs-se então como chefe de estado-maior "de facto", e foi, em seguida, nomeado para esta posição em 25 de junho de 2010.

A UE condenou o golpe militar e instou as autoridades da Guiné-Bissau a restabelecer a normalidade democrática. Em 14 de abril, o Grupo da África do Conselho solicitou aos chefes de missão da UE em Bissau que iniciassem um diálogo político reforçado com as autoridades sobre os seguintes pontos:

  • a libertação do chefe de estado-maior e de outras pessoas detidas
  • a responsabilidade jurídica e as sanções disciplinares contra as pessoas envolvidas
  • a obediência necessária devida às autoridades democráticas legítimas.

Em maio de 2010, foi levada a cabo uma missão conjunta da Comissão, do Conselho e da presidência do Grupo da África na Guiné-Bissau. Esta missão concluiu que as autoridades não estavam em condições de satisfazer o pedido da UE de retorno à ordem constitucional.

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho decidiu iniciar um processo de consulta com as autoridades da Guiné-Bissau. A União Africana, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e a Comunidade de Países de Língua Portuguesa foram convidadas a participar no processo na qualidade de observadores. Enquanto se aguarda o resultado das consultas, a cooperação para o desenvolvimento foi suspensa.

A reunião de abertura do processo de consulta realizou-se em Bruxelas, em 29 de março de 2011. Em 18 de julho de 2011, o Conselho concluiu as consultas com a Guiné-Bissau e definiu uma série de medidas para retomar gradualmente a cooperação para o desenvolvimento com o país. O Conselho estabeleceu que a decisão seria revista regularmente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, até 19 de julho de 2012. Os progressos realizados pela Guiné-Bissau no processo de reforma traduzir-se-iam numa retoma gradual da ajuda da UE ao desenvolvimento.

Em 10 de julho de 2012, devido ao agravamento da situação na Guiné-Bissau, incluindo um golpe de Estado em abril, as medidas foram prorrogadas por um ano. Em julho de 2013, as medidas foram novamente prorrogadas.

Em 2014, na sequência de eleições livres na Guiné-Bissau, o Conselho suspendeu as medidas que limitavam a cooperação com o país. A decisão inicial foi finalmente revogada em março de 2015.

Última revisão: 11 de janeiro de 2024