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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 26 de maio de 2016 14:50

Portabilidade dos conteúdos em linha: Conselho de acordo quanto aos princípios fundamentais

O Conselho chegou a acordo quanto a uma orientação geral sobre o projeto de regulamento que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno.

O acordo permite ao Conselho dar início às negociações com o Parlamento Europeu, assim que o Parlamento defina a sua posição de negociação, no âmbito do processo legislativo ordinário.

O Presidente do Conselho e Ministro da Economia dos Países Baixos, Henk Kamp, teceu os seguintes comentários: "Esta iniciativa facilitará a vida dos cidadãos europeus nas suas viagens, dado que lhes permite terem acesso aos conteúdos em linha que legalmente adquiram no Estado-Membro de origem, quando se deslocarem a outro Estado-Membro. Significa isto que os cidadãos que se deslocam a outro Estado-Membro, seja em lazer ou em negócios, podem usufruir, por exemplo, de música, jogos ou da transmissão de eventos desportivos tal como no Estado-Membro de origem".

Viajar com assinaturas de serviços de conteúdos em linha

O aumento crescente do uso de aparelhos portáteis como tabletes e telemóveis inteligentes facilita a utilização de serviços de conteúdos em linha ao facultar acesso aos mesmos independentemente do local em que se encontram os consumidores.

Verifica-se, por parte dos consumidores, um crescimento rápido da procura de acesso a conteúdos e serviços em linha inovadores, não só no seu país de origem, mas também quando estão temporariamente no estrangeiro. Por conseguinte, eliminar-se-ão os obstáculos que entravam no mercado único o acesso e a utilização dos referidos serviços de conteúdos em linha.

Os atuais obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, bem como os direitos de transmissão dos eventos desportivos de elevado valor comercial estarem frequentemente licenciados numa base territorial.

À luz da orientação geral, o regulamento deverá ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os serviços de transmissão gratuita, como os canais de radiodifusão públicos, poderão tirar proveito do regulamento, desde que verifiquem o país de residência dos seus assinantes.

A Comissão apresentou a proposta inicial em dezembro de 2015. Trata-se de uma das primeiras iniciativas no âmbito da estratégia para o mercado único digital, que tem como objetivo criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais.

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Última revisão: 13 de janeiro de 2024