- Conselho da União Europeia
- Comunicado de imprensa
- 25 de abril de 2017 11:30
UE reforça controlo da aquisição e detenção de armas de fogo
Em 25 de abril de 2017, o Conselho adotou uma diretiva relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que revê e complementa a atual Diretiva 91/477/CEE.
"A nova diretiva relativa às armas de fogo prevê controlos mais rigorosos para a aquisição e a detenção de armas de fogo, tendo particularmente em vista impedir que grupos criminosos ou terroristas utilizem de forma indevida os canais legítimos e os quadros regulamentares da aquisição e detenção de armas de fogo. A diretiva representa, portanto, um passo em frente, em especial porque encontra um equilíbrio entre as preocupações de segurança e a necessidade de preservar as atividades legítimas. É, no entanto, crucial que a UE e os Estados-Membros continuem a trabalhar no sentido de encerrar os canais ilegais de aquisição de armas de fogo pelos grupos criminosos ou terroristas."
Carmelo Abela, Ministro do Interior e da Segurança Nacional de Malta
As alterações, que visam dar resposta aos riscos para a segurança pública, centram-se no seguinte:
Reforço da rastreabilidade das armas de fogo
A revisão reforça as regras de marcação das armas de fogo, prevendo inclusive uma nova obrigação de marcar também todas as suas componentes essenciais. A harmonização das regras relativas à marcação das armas de fogo e o estabelecimento do reconhecimento mútuo das marcas entre Estados-Membros permitirão melhorar a rastreabilidade das armas de fogo utilizadas em atividades criminosas, nomeadamente as que tenham sido montadas a partir de componentes adquiridas separadamente.
Essas informações também têm de ser registadas em sistemas nacionais de ficheiros de dados. Para tal, os Estados‑Membros terão agora de garantir que os armeiros e intermediários registam por meios eletrónicos e sem demora injustificada todas as transações de armas de fogo.
Medidas relativas à desativação e reativação ou conversão de armas de fogo
A desativação das armas de fogo foi reforçada, nomeadamente através de uma disposição que exige a classificação das armas de fogo desativadas na categoria C (armas de fogo sujeitas a declaração). Até agora, as armas de fogo desativadas não têm estado sujeitas aos requisitos estabelecidos na diretiva.
Esta revisão inclui igualmente uma nova categoria de armas de alarme ou salva, que não era abrangida pela diretiva inicial. Estas são armas de fogo ativas que foram convertidas em armas de fogo sem projétil, por exemplo, para serem utilizadas em teatros ou na televisão. Na falta de disposições nacionais mais rigorosas, essas armas de fogo podiam ser adquiridas livremente. Isso representava um risco, dado que a sua reconversão em armas de fogo ativas era muitas vezes possível com poucos esforços (foram utilizadas, por exemplo, nos atentados terroristas de Paris). A nova redação da diretiva garante que estas armas fiquem registadas na mesma categoria que a arma de fogo a partir da qual foram convertidas.
Regras mais rigorosas para a aquisição e detenção das armas de fogo mais perigosas
As armas de fogo mais perigosas, classificadas na categoria A, só podem ser adquiridas e detidas com base numa derrogação concedida pelo Estado‑Membro pertinente. As regras para a concessão dessas derrogações foram agora significativamente reforçadas. Os possíveis motivos de derrogação, como a defesa nacional ou a proteção de infraestruturas críticas, são agora indicados numa lista limitada e as derrogações só podem ser concedidas quando não haja riscos para a segurança pública ou a ordem pública.
Se uma arma de fogo da categoria A for necessária para o tiro desportivo, só pode ser adquirida de acordo com regras rigorosas que incluem a prática comprovada reconhecida por uma federação oficial de tiro desportivo.
O artigo 7.º, n.º 4‑A, prevê a possibilidade de confirmar as autorizações para as armas de fogo semiautomáticas (novo ponto 6, 7 ou 8 da categoria A) legalmente adquiridas e registadas antes de esta diretiva entrar em vigor.
Proibição da utilização das armas de fogo semiautomáticas mais perigosas pela população civil
Algumas armas de fogo semiautomáticas perigosas foram agora aditadas à categoria A ficando, assim, sujeitas à proibição de utilização civil. É este o caso das armas de fogo curtas semiautomáticas com carregador com capacidade para mais de 20 munições e das armas de fogo longas semiautomáticas com carregador com capacidade para mais de 10 munições. Do mesmo modo, passam agora também a ser proibidas as armas de fogo longas fáceis de dissimular, por exemplo através de uma coronha rebatível ou telescópica.
Melhoria do intercâmbio de informações pertinentes entre Estados-Membros
As novas regras permitem à Comissão propor a criação de um sistema de intercâmbio de informações por via eletrónica entre os Estados-Membros. As informações abrangem as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros e as recusas de aquisição e detenção de armas de fogo.
A diretiva estabelece normas mínimas e não impede os Estados-Membros de adotarem e aplicarem normas mais rigorosas.
Próximas etapas
O Conselho e o Parlamento Europeu terão agora de assinar a diretiva adotada. O texto assinado será publicado no Jornal Oficial da UE e entrará em vigor 20 dias mais tarde.
Contexto
A Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, foi concebida inicialmente como uma medida para equilibrar os objetivos do mercado interno e os imperativos de segurança em matéria de armas de fogo de utilização "civil".
A proposta de alteração foi apresentada pela Comissão Europeia em 18 de novembro de 2015, no contexto de uma série de atos terroristas que ocorreram na Europa e que revelaram falhas na aplicação da diretiva. A presente revisão é uma continuação da revisão de 2008 e alinha a legislação da UE pelo disposto no Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo.
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Última revisão: 13 de janeiro de 2024