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ESP-PO-01001 - 
<Guarda posterior>
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Artigo 39.º O titular do livro exigirá que todas os assentos pertinentes sejam inscritos imediatamente a seguir ao registo. O conservador velará, em especial, por cumprir esta obrigação (nomeadamente em caso de casamento dos filhos e de óbito). Artigo 40.º O conservador fornecerá aos titulares do livro gratuitamente folhas suplementares dos impressos necessários, do mesmo tamanho e em papel comum. O conservador rubrica as folhas suplementares e apõe o selo branco da conservatória e o seu número constará do fim de cada página. Artigo 46.º (Nos Julgados de Paz) as certidões serão emitidas sempre em conjunto e assinadas pelo magistrado e oficial de justiça.

Circular de 2 de junho de 1981 da Direção-Geral dos Registos e Conservatórias – Orientações básicas: a) O livro é emitido ao(s) progenitor(es) que reconhece(m) um filho nascido fora do matrimónio ou que adota(m) um filho, bem como às pessoas que contraem casamento, salvo obviamente se dispuserem já de um livro de família pelo primeiro motivo. B) Do livro constam unicamente os filhos comuns de ambos os progenitores ou os que tenham apenas um progenitor legalmente reconhecido. Os filhos de origens diferentes constam, portanto, de livros distintos.

c) Na folha relativa ao casamento será averbado em qualquer momento o casamento celebrado entre os titulares do livro . d) Nas folhas relativas aos nascimentos dos filhos, sejam eles filhos de ambos os cônjuges, ou adotados por ambos os cônjuges ou por uma pessoa só ou nascidos fora do casamento e reconhecidos por um ou ambos os progenitores, não se especifica diretamente o estatuto desses filhos. E) Nas folhas em branco, regista-se igualmente, se for caso disso, a separação ou o divórcio ou a nulidade do casamento previamente contraído, no momento em que as decisões judiciais são inscritas nos registos pertinentes.

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[ Documento gerado em : 01.07.2021 09:09:41 CEST ]