Documento: ESP-PO-01001

Título:
LIBRO DE FAMILIA
País emissor:
ESP - Espanha • ESPAÑA •
Número do documento - versão:
01001
Primeira emissão em:
08/02/2006
Válido/a:
Sim
Estatuto jurídico / finalidade principal:
Documento que descreve ou atesta averbamentos no registo civil relativos ao regime matrimonial de bens, ao nascimento de filhos dos dois cônjuges e dos filhos adotados por ambas as partes contratantes, ao falecimento dos cônjuges e à nulidade, divórcio ou separação; não é um documento de identidade nem de viagem
Largura (mm):
118
Altura (mm):
165
Número de páginas:
24
Modelo oficial aprovado por Ordem JUS/568/2006 de 8 de fevereiro de 2006.
Capa
Guarda anterior
Lei do Registo Civil - artigo 8.º O livro de famílias atesta, para todos os fins úteis e gratuitamente, os factos e as circunstâncias determinados pelo regulamento, a partir da sua inscrição no registo.
Regulamento do Registo Civil - artigo 36.º O livro de família começa com o assento de casamento celebrado publicamente; contém folhas sucessivas destinadas a atestar os averbamentos ao registo em matéria de regime matrimonial aplicável aos cônjuges, o nascimento dos filhos comuns e dos filhos adotados por ambos os cônjuges, o falecimento dos cônjuges, bem como a nulidade do casamento, o divórcio ou a separação. O livro de família é igualmente emitido ao(s) pais de filhos nascidos fora do casamento e à(s) pessoa(s) que adota(m) um menor. Se for caso disso, é averbado o casamento posteriormente celebrado entre os titulares do livro. No livro é averbado com valor de certidão qualquer facto que afete a responsabilidade parental e o falecimento de um filho se ocorrer antes de este atingir a maioridade. Os assentos-certidões apresentam-se sob a forma de excertos (sem transcrição) e os relativos ao nascimento não indicam o tipo de filiação. Podem ser retificados aquando de uma "inscrição-certidão" posterior.
Artigo 37.º- O livro de família é emitido aos seus titulares ou pessoas por estes autorizadas imediatamente a seguir à inscrição do matrimónio no registo civil ou, salvo se já o possuírem, quando é inscrito um filho nascido fora do casamento ou uma adoção. Quando o livro é emitido por ocasião da inscrição de uma adoção, deverá ser suprimido o assento de nascimento que consta do anterior livro de família emitido, se for caso disso, ao(s) progenitor(es) biológico(s). Se nesse livro estiver inscrito apenas este assento de nascimento, será anulado.
Artigo 38.º A emissão do livro, quando quer que ocorra, é sempre registada à margem da inscrição do matrimónio correspondente ou, na falta deste, em cada um dos assentos de nascimento. – Os cônjuges ou o(s) titular(es) da responsabilidade parental terão sempre o livro correspondente. Em caso de perda ou deterioração, obterão um duplicado no qual serão inscritos os assentos pertinentes. Do duplicado constará uma nota de que se trata de um substituto do original e a sua emissão é assinalada nas inscrições correspondentes do registo.
Guarda posterior
Artigo 39.º O titular do livro exigirá que todas os assentos pertinentes sejam inscritos imediatamente a seguir ao registo. O conservador velará, em especial, por cumprir esta obrigação (nomeadamente em caso de casamento dos filhos e de óbito). Artigo 40.º O conservador fornecerá aos titulares do livro gratuitamente folhas suplementares dos impressos necessários, do mesmo tamanho e em papel comum. O conservador rubrica as folhas suplementares e apõe o selo branco da conservatória e o seu número constará do fim de cada página. Artigo 46.º (Nos Julgados de Paz) as certidões serão emitidas sempre em conjunto e assinadas pelo magistrado e oficial de justiça.
Circular de 2 de junho de 1981 da Direção-Geral dos Registos e Conservatórias – Orientações básicas: a) O livro é emitido ao(s) progenitor(es) que reconhece(m) um filho nascido fora do matrimónio ou que adota(m) um filho, bem como às pessoas que contraem casamento, salvo obviamente se dispuserem já de um livro de família pelo primeiro motivo. B) Do livro constam unicamente os filhos comuns de ambos os progenitores ou os que tenham apenas um progenitor legalmente reconhecido. Os filhos de origens diferentes constam, portanto, de livros distintos.
c) Na folha relativa ao casamento será averbado em qualquer momento o casamento celebrado entre os titulares do livro . d) Nas folhas relativas aos nascimentos dos filhos, sejam eles filhos de ambos os cônjuges, ou adotados por ambos os cônjuges ou por uma pessoa só ou nascidos fora do casamento e reconhecidos por um ou ambos os progenitores, não se especifica diretamente o estatuto desses filhos. E) Nas folhas em branco, regista-se igualmente, se for caso disso, a separação ou o divórcio ou a nulidade do casamento previamente contraído, no momento em que as decisões judiciais são inscritas nos registos pertinentes.
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Estas informações são-lhe facultadas pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Foram selecionadas e compiladas por peritos em documentos da Espanha • ESPAÑA •