- Comunicado de imprensa
- 17 de junho de 2016
- 16:30
Conclusões do Conselho sobre um roteiro para concluir a União Bancária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. RELEMBRA que, ao longo dos últimos anos, foram dados importantes passos, a um ritmo sem precedentes, para criar a União Bancária. Após uma avaliação exaustiva de todas as instituições de crédito significativas na União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão foi plenamente instituído em 2014 e o Mecanismo Único de Resolução tornou-se completamente operacional em 2016.
2. Além disso, RELEMBRA o facto de quase todos os Estados-Membros terem transposto para o direito nacional e aplicado as disposições jurídicas pertinentes do conjunto único de regras. Tal garantiu uma regulamentação mais coerente e uma supervisão de alta qualidade em toda a UE através dos seguintes elementos: requisitos prudenciais reforçados para os bancos, introduzidos pela Diretiva e pelo Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRD IV/CRR); um novo enquadramento para a recuperação e a resolução bancárias, criado nos termos da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB); funcionamento dos sistemas nacionais de garantia de depósitos (SGD), melhorado pela Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (DGSD).
3. No que respeita ao FUR, REITERA que os Estados-Membros participantes chegaram a acordo em 8 de dezembro de 2015 sobre um acordo de empréstimo harmonizado com o Conselho Único de Resolução (CUR), concedendo ao CUR linhas de crédito nacionais para apoiar os compartimentos nacionais do FUR em caso de eventuais défices de financiamento do compartimento em causa na sequência de casos de resolução de bancos durante o período de transição. Todos os Estados-Membros que ainda não assinaram o acordo de empréstimo com o CUR se comprometem a fazê-lo o mais rapidamente possível, o mais tardar até setembro de 2016.
4. CONSIDERA que estas realizações, em conjugação com as medidas do BCE e com as nacionais, deram um contributo significativo para a estabilidade financeira, invertendo a fragmentação dos mercados financeiros, atenuando o risco moral e reduzindo o risco de recurso a meios financeiros públicos.
5. Tirando partido dos importantes progressos já efetuados, e no contexto do aprofundamento da União Económica e Monetária, REAFIRMA a importância da União Bancária na perspetiva da sua conclusão.
6. RECONHECE que para tal será necessário tomar, na sequência apropriada, mais medidas em termos de redução e partilha de riscos no setor financeiro, para dar resposta a vários desafios que ainda subsistem.
7. SUBLINHA a importância do trabalho que várias instituições estão a desenvolver ao nível da União Bancária, ao nível da UE-28 e ao nível internacional, nomeadamente o trabalho da Comissão para:
a) propor alterações ao enquadramento legislativo com vista a implementar a norma da capacidade total de absorção de perdas e rever o requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis. O Conselho procurará assegurar regras coerentes e montantes adequados para as reservas passíveis de resgate interno que contribuam para um processo de resolução eficiente e ordenado, em conformidade com a DRRB, para todas as instituições de crédito em que o resgate interno seja a estratégia de resolução validada.
b) apresentar uma proposta de abordagem comum da hierarquia dos credores dos bancos, de modo a aumentar a segurança jurídica em caso de resolução.
c) propor alterações ao Regulamento e à Diretiva CRR/CRD IV no âmbito de um exercício de avaliação global, que resultaria:
i. na harmonização ou especificação mais detalhada das opções e poderes discricionários nacionais concedidos aos Estados-Membros, o que poderia contribuir também para o objetivo de reduzir a fragmentação financeira;
ii. na execução e finalização das restantes reformas de Basileia, incluindo a introdução de um rácio de alavancagem, possivelmente superior a 3% para os bancos sistémicos, e a introdução de um rácio de financiamento líquido estável;
d) apresentar uma proposta legislativa para uma harmonização mínima no domínio da legislação sobre insolvência, no contexto da União dos Mercados de Capitais, que poderá também apoiar os esforços para reduzir os níveis futuros de crédito em risco;
e) continuar a avaliar se, e de que modo, a harmonização das regras e a aplicação de ferramentas de moratória podem contribuir para a estabilização de uma instituição pelas autoridades competentes no período anterior, e possivelmente posterior, a uma intervenção.
8. Neste contexto, SUBLINHA os seguintes passos fundamentais:
a) Relativamente às propostas da Comissão sobre o setor bancário mencionadas no ponto 7, o Conselho convida a Comissão a apresentá-las o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao final de 2016. Nessa base, o Conselho começará imediatamente o trabalho técnico com vista a uma execução rápida. O Conselho salienta a importância de serem tidas em conta as especificidades europeias aquando da aplicação na UE dos instrumentos de regulação mundiais, incluindo as normas de Basileia;
b) No que respeita ao mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, o Conselho toma nota da intenção dos Estados-Membros de darem início aos trabalhos em setembro de 2016, se e quando todos eles tiverem transposto integralmente a DRRB. Neste contexto, o Conselho fará também o ponto da situação sobre a definição das modalidades de financiamento intercalar, registando que os Estados-Membros participantes se comprometem a assinar o acordo de empréstimo até esse momento. Reafirmam a necessidade de o mecanismo de apoio comum ficar plenamente operacional o mais tardar no fim do período de transição. Quando os trabalhos estiverem concluídos, poderá decidir-se, em consonância com as medidas de redução dos riscos mencionadas na alínea a), que o mecanismo de apoio possa tornar-se operacional antes do fim do período de transição;[1]
c) Relativamente ao tratamento regulamentar da exposição soberana, o Conselho concorda em aguardar os resultados do Comité de Basileia. Na sequência dos trabalhos do Comité de Basileia, o Conselho ponderará as próximas medidas a tomar eventualmente no contexto europeu;
d) Relativamente a um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD), o Conselho prosseguirá construtivamente os seus trabalhos a nível técnico. As negociações a nível político começarão logo que se tenham alcançado progressos suficientes em relação às medidas de redução dos riscos, conforme acima se indica.. Neste contexto, o Conselho toma nota da intenção dos Estados-Membros de recorrer a um acordo intergovernamental quando tiverem início as negociações políticas sobre o SESD;
e) O Conselho avaliará anualmente os progressos realizados em relação às medidas acima referidas na via da conclusão da União Bancária.
9. REAFIRMA que os debates sobre as medidas pertinentes para todos os Estados-Membros continuam a ter lugar a nível da UE-28 para garantir que a União Bancária permanece aberta a todos os Estados-Membros, e tendo em vista a preservação do mercado único na UE.
[1] As modalidades relativas ao mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução serão orçamentalmente neutras a médio prazo, assegurarão o tratamento equivalente de todos os Estados-Membros participantes e não implicarão quaisquer custos para os Estados-Membros que não participam na União Bancária.
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