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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 8 de junho de 2017 10:45

Portabilidade dos serviços digitais em toda a UE: Conselho adota novas regras

O Conselho adotou hoje novas regras que permitem aos utilizadores que tenham pago por conteúdos em linha no seu país de origem aceder a esses conteúdos quando viajam para outro país da UE.

"Os europeus em viagem no interior da UE passarão a ter acesso aos serviços em linha, como filmes, emissões desportivas, música, livros eletrónicos ou jogos que pagaram no seu país de origem. Em conjunto com a supressão das tarifas de itinerância (roaming), trata-se de um importante passo para a criação de um mercado único digital que beneficie todos."

Presidência maltesa

Aceder a assinaturas no estrangeiro sem custos adicionais

O novo regulamento melhorará a competitividade incentivando a inovação nos serviços em linha e atraindo mais consumidores. Um dos objetivos da estratégia para o mercado único digital é criar um verdadeiro mercado interno de serviços e conteúdos digitais.

O novo regulamento aplicar-se-á a todos os serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os serviços de transmissão gratuita, como os disponibilizados por determinados canais de radiodifusão públicos, terão a possibilidade de beneficiar do regulamento desde que verifiquem o país de residência dos seus assinantes.

Os atuais obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor, tais como obras audiovisuais, bem como os direitos de transmissão dos eventos desportivos de elevado valor comercial, estarem frequentemente licenciados numa base territorial. Os prestadores de serviços em linha poderão escolher servir apenas mercados específicos.

A oferta de portabilidade transfronteiras não estará sujeita a custos adicionais.

Verificação do Estado-Membro de residência

As novas medidas garantirão aos utilizadores ou assinantes a igualdade de acesso a conteúdos adquiridos legalmente no Estado-Membro de residência quando se encontrem no estrangeiro de férias, em viagens de negócios ou em estadias de estudantes com duração limitada.

Para evitar abusos, os prestadores de serviços verificarão o Estado-Membro de residência dos assinantes. A verificação será executada em conformidade com as regras de proteção de dados da UE.

O prestador de serviços terá autorização para pôr termo ao acesso ao serviço em linha caso o assinante não consiga provar qual é o seu Estado-Membro de residência.

Os meios de verificação serão razoáveis, proporcionados e eficazes. Consistirão na utilização de, no máximo, dois critérios, provenientes de uma lista de meios de verificação. Estes meios poderão ser: documentos de identificação, contas bancárias ou cartões de crédito; a morada de instalação do dispositivo para o fornecimento dos serviços; o pagamento, por parte do assinante, de uma taxa de licença por outros serviços; uma fatura oficial ou um endereço postal; etc.

No entanto, os titulares de direitos de autores terão a possibilidade de autorizar a utilização dos seus conteúdos sem estarem sujeitos à obrigação de verificarem a residência do assinante.

Entrada em vigor

As novas regras começarão a ser aplicadas no primeiro trimestre de 2018 (nove meses após a sua publicação no Jornal Oficial da UE).

A decisão de hoje vem no seguimento do acordo alcançado em 7 de fevereiro de 2017 entre a Presidência maltesa e o Parlamento Europeu. O Parlamento votou a sua posição em primeira leitura em 18 de maio de 2017.

O regulamento foi adotado numa reunião do Conselho (Justiça e Assuntos Internos), sem debate.

Contexto

O aumento crescente do uso de aparelhos portáteis como tabletes e telemóveis inteligentes facilita a utilização de serviços de conteúdos em linha ao facultar o acesso a esses conteúdos independentemente do local em que se encontram os consumidores.

Verifica-se, por parte dos consumidores, um crescimento rápido da procura de acesso a conteúdos e serviços em linha inovadores, não só no seu país de origem, mas também no estrangeiro. Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos que entravam no mercado único o acesso e a utilização dos serviços de conteúdos em linha.

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Última revisão: 13 de janeiro de 2024