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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 8 de junho de 2017 12:00

Novas regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais – Conselho adota a sua posição

Em 8 de junho, o Conselho adotou a sua posição sobre a diretiva que estabelece novas regras aplicáveis aos contratos entre empresas e consumidores para o fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais.

O objetivo das novas regras é proporcionar um elevado nível de proteção e segurança jurídica aos consumidores europeus, em particular quando fazem compras além-fronteiras, bem como tornar mais fácil para as empresas, em especial as PME, vender em toda a UE.

“Quer se trate de música e filmes em linha, aplicações ou serviços como o Facebook ou o YouTube, estas novas regras darão mais segurança aos consumidores e fornecedores aquando da compra e venda além-fronteiras. Trata-se de um compromisso ambicioso, mas delicado e equilibrado, que visa garantir direitos aos consumidores europeus, permitindo simultaneamente criar novas oportunidades de negócio para as empresas da UE através da promoção da inovação e da concorrência.”

Presidência maltesa

Principais elementos da posição do Conselho

Os elementos mais importantes do compromisso alcançado pelo Conselho dizem respeito:

  • ao âmbito de aplicação da diretiva, em particular os conteúdos digitais incorporados, os serviços de comunicações interpessoais ("over the top"), os contratos de pacote e o tratamento de dados pessoais. No que respeita ao último aspeto, o texto prevê que os consumidores devem ter direito aos meios de compensação contratuais, não apenas no âmbito de contratos em que o consumidor paga um preço pelos conteúdos digitais ou serviços digitais, mas também no âmbito de contratos em que o consumidor só fornece dados pessoais que serão tratados pelos fornecedores. No entanto, a presente diretiva não é aplicável nos casos em que os dados pessoais são tratados pelo fornecedor exclusivamente para efeitos do fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais, ou do cumprimento dos requisitos legais a que o fornecedor está sujeito.
  • aos meios de compensação em caso de não fornecimento ou falta de conformidade. Tendo em vista preservar tanto os interesses dos consumidores como os dos fornecedores, o texto prevê que estes últimos possam beneficiar de uma “segunda oportunidade” antes de o contrato ser rescindido, em caso de falta de fornecimento. Quanto à falta de conformidade, o texto prevê mais flexibilidade para a aplicação a nível nacional, estabelecendo as condições para o recurso a diversos meios de compensação, em vez de estabelecer uma hierarquia rigorosa entre diferentes meios de compensação.
  • aos limites de tempo para a responsabilidade do fornecedor. A fim de ter em conta as diferenças a nível nacional, o texto de compromisso não harmoniza plenamente os prazos de prescrição ou os períodos de garantia, estabelecendo que a responsabilidade do fornecedor em caso de falta de conformidade não pode ser inferior a dois anos.
  • ao prazo para a inversão do ónus da prova. Este período durante o qual o ónus da prova por falta de conformidade recai sobre o fornecedor é fixado em um ano.

Contexto

A diretiva diz respeito aos contratos entre empresas e consumidores (”B2C”) para o fornecimento de conteúdos digitais e abrange: dados produzidos e fornecidos em formato digital (por exemplo música, vídeos em linha, etc.), serviços que permitem a criação o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital (por exemplo o armazenamento em nuvem), serviços que permitem a partilha de dados (por exemplo Facebook, YouTube, etc.) e qualquer suporte duradouro utilizado exclusivamente como veículo de conteúdos digitais (por exemplo DVD).

A proposta de diretiva relativa a certos aspetos respeitantes aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais foi apresentada pela Comissão em 9 de dezembro de 2015, juntamente com a proposta de diretiva relativa a certos aspetos respeitantes a contratos de vendas em linha de bens e de outras vendas à distância.

Próximas etapas

As negociações com o Parlamento Europeu terão início quando este tiver adotado a sua posição, provavelmente no outono.

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Última revisão: 14 de janeiro de 2024