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Conselho e Parlamento Europeu chegam a acordo sobre novo ato legislativo da UE para intensificar a luta contra a corrupção
O Conselho e o Parlamento Europeu alcançaram um acordo provisório sobre as normas mínimas para a forma como os Estados-Membros definem e sancionam os crimes de corrupção nos respetivos códigos penais. O novo ato legislativo contém igualmente medidas para prevenir a corrupção e regras para uma investigação e ação penal mais eficazes.
Esta diretiva virá atualizar e reforçar o quadro jurídico da UE em matéria de corrupção e constitui um passo importante na nossa luta comum contra a corrupção e a criminalidade organizada.
Peter Hummelgaard, ministro da Justiça da Dinamarca
Definição harmonizada dos crimes
Este novo ato legislativo estabelece normas a nível da UE para que, em todos os Estados-Membros, vários atos sejam criminalizados e definidos da mesma forma.
As seguintes infrações passam agora a ser puníveis, em toda a UE, como crimes: suborno nos setores público e privado, apropriação indevida, tráfico de influências, obstrução à justiça, enriquecimento resultante de crimes de corrupção, dissimulação e certas violações graves da lei durante o exercício de funções públicas.
Sanções aplicáveis a pessoas singulares e a empresas
Para além de alinharem as suas definições de crimes de corrupção, os Estados-Membros devem também estabelecer o mesmo nível de sanções para os punir. A sanção para os infratores passará de uma pena máxima de prisão de, pelo menos, três a, pelo menos, cinco anos, consoante a infração.
As pessoas condenadas por crimes de corrupção podem incorrer em sanções adicionais, tais como multas, destituição de cargos públicos, inibição de exercer cargos públicos ou funções de serviço público, revogação de licenças e exclusão do acesso a concursos públicos e a fundos públicos.
Ademais, as pessoas coletivas (ou seja, as empresas) ficarão igualmente sujeitas a sanções. A diretiva prevê que estas sanções assumam a forma de multas, cujo nível máximo varia entre, pelo menos, 3 % e 5 % do seu volume de negócios total a nível mundial ou entre, pelo menos, 24 e 40 milhões de euros, consoante a infração.
Competência jurisdicional
O Conselho e o Parlamento Europeu chegaram igualmente a acordo sobre regras que definem em que casos um Estado-Membro tem competência jurisdicional sobre uma infração e, por conseguinte, é obrigado a instaurar um processo. Regra geral, os Estados-Membros têm competência jurisdicional sobre as infrações cometidas no seu território ou sempre que o autor da infração seja um seu nacional.
Além disso, cada Estado-Membro pode decidir alargar a sua competência jurisdicional a atos cometidos fora do seu território, sempre que:
O infrator resida habitualmente no seu território
A infração tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou residentes habituais
A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território
A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva relativamente a qualquer atividade comercial desenvolvida, no todo ou em parte, no seu território
Medidas de prevenção
A fim de reduzir os crimes de corrupção e de limitar o risco de corrupção, os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a sensibilizar o público para os efeitos nefastos da corrupção e a assegurar a transparência e a responsabilização na administração pública, no interesse da prevenção da corrupção.
Entre as medidas preventivas, incluem-se as seguintes:
Criar organismos responsáveis pela prevenção e repressão da corrupção. Estes organismos (ou unidades) devem poder funcionar sem ingerências indevidas e dispor de pessoal qualificado em número adequado e de recursos financeiros
Realizar, com a periodicidade adequada, uma avaliação para identificar os setores ou profissões mais expostos ao risco de corrupção e desenvolver medidas para fazer face aos principais riscos a que estão expostos os setores ou profissões identificados
Tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer pessoa que denuncie infrações, apresente provas ou coopere de outra forma com as autoridades competentes, tenha acesso a medidas de proteção, apoio e assistência no contexto de um processo penal
Um só ato legislativo da UE para abranger a corrupção nos setores público e privado
Este novo ato legislativo – uma diretiva – substituirá dois atos legislativos distintos da UE – um ato legislativo de 2003 relativo à corrupção no setor privado e uma Convenção da UE, de 1997, relativa à corrupção que implique funcionários da UE ou dos Estados-Membros da UE.
Próximas etapas
O acordo provisório hoje alcançado terá de ser confirmado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, antes de ser formalmente adotado por ambas as instituições.
Contexto
A UE é parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), o instrumento jurídico internacional mais abrangente neste domínio. A proposta legislativa em questão atualizará o quadro jurídico da UE já existente e incorporará normas internacionais vinculativas para a UE, como as da UNCAC.
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