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Quadro de governação económica

A governação económica é um pilar fundamental da União Económica e Monetária. Visa detetar e corrigir desequilíbrios económicos suscetíveis de enfraquecer as economias nacionais ou de afetar outros países da UE através de repercussões transfronteiras.

O que é o quadro de governação económica da UE?

Antes da introdução do euro, a UE estabeleceu a arquitetura de uma união económica e monetária através do Tratado de Maastricht, em 1992.

O quadro de governação económica refere-se a um sistema de instituições e procedimentos que a UE criou para coordenar as políticas económicas dos Estados-Membros e alcançar os seus objetivos económicos. O quadro compreende um sistema complexo de coordenação e supervisão. Assenta nos princípios de acompanhamento, prevenção e correção das tendências económicas suscetíveis de enfraquecer as economias de cada Estado-Membro ou de ter repercussões noutras economias.

A coordenação e a supervisão eficazes das políticas económicas na UE oferecem três vantagens principais.

Três pilhas de moedas dentro de um círculo de estrelas com uma seta a apontar para cima.

Asseguram a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas no médio e no longo prazo para todos os Estados-Membros

Gráfico de barras em crescendo com duas folhas por cima.

Promovem o crescimento económico sustentável e a convergência

Documento com sinais de «visto».

Corrigem desequilíbrios macroeconómicos, com o apoio de reformas e investimentos que reforcem o crescimento e a resiliência

Em conjunto com a moeda única na área do euro e com a política monetária única que lhe está associada, o quadro de governação económica da UE contribuiu para a estabilidade económica, o crescimento e o aumento do emprego.

Reforma do quadro de governação económica

Desde o Tratado de Maastricht, o quadro de governação económica da UE tem evoluído gradualmente. Foram empreendidas reformas em resposta a crises económicas, como a crise financeira mundial de 2008.

A recuperação após a pandemia de COVID-19 e as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia colocam novos desafios à economia da UE, num contexto de níveis de endividamento e taxas de juro mais elevados e de novos objetivos em matéria de investimentos e reformas. O quadro atual também se revelou demasiado rígido em tempos difíceis, o que faz com que o cumprimento das regras pelos Estados-Membros seja desigual.

Por conseguinte, a UE atualizou o seu quadro de governação económica para o preparar para o futuro. Em 29 de abril de 2024, o Conselho adotou o pacote legislativo que reforma o quadro de governação económica e orçamental da UE. As novas regras entraram em vigor em 30 de abril de 2024.

A reforma tem como principais objetivos:

  • garantir finanças públicas sãs e sustentáveis
  • promover o crescimento através de reformas e investimentos

As novas regras visam igualmente contribuir para as prioridades da UE de construir um futuro digital, ecológico e mais resiliente, reforçando simultaneamente o apoio à sua competitividade e autonomia estratégica.

Quais são as regras?

O quadro de governação económica da UE assenta em vários conjuntos de regras.

Gráfico

Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE)

Fixa valores de referência para o défice orçamental e para os níveis da dívida pública.

3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado. 60 % para a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado.

 Lupa

Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)

Define regras para o acompanhamento e a coordenação das políticas orçamentais e económicas nacionais.

O PEC contém regras preventivas e corretivas. O PEC aplica-se a todos os Estados-Membros da UE, mas só os países da área do euro podem estar sujeitos a sanções no âmbito da vertente corretiva.

Balança

«Pacote de seis» e «pacote de dois»



Regulamentos que reforçam a supervisão orçamental e criam o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos para assegurar a supervisão dos desequilíbrios que surjam fora do âmbito das políticas orçamentais.

Prevenção

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) contém um quadro de governação orçamental, também conhecido por «vertente preventiva». A vertente preventiva visa assegurar a solidez das finanças públicas e uma balança de pagamentos sustentável, bem como evitar défices orçamentais excessivos.

É no âmbito do exercício anual do Semestre Europeu que a UE e os seus Estados-Membros realizam, na prática, uma grande parte da coordenação das suas políticas económicas e orçamentais, alinhando-as com as regras acordadas a nível da UE.

Todos os anos, cada Estado-Membro recebe do Conselho orientações sobre as suas políticas económicas, orçamentais, de emprego e estruturais. Estas recomendações específicas por país são inicialmente propostas pela Comissão e, em seguida, analisadas e debatidas pelos peritos dos Estados-Membros e acordadas pelos ministros da Economia e das Finanças da UE, antes de serem debatidas pelos chefes de Estado ou de Governo da UE no Conselho Europeu e, por fim, formalmente adotadas pelo Conselho.

A reforma acordada introduz uma abordagem adaptada a cada Estado-Membro, que tem em conta as diferenças, por toda a UE, nas situações orçamentais, nos níveis da dívida pública e nos desafios económicos. Ao mesmo tempo, assegura uma redução global dos rácios e défices da dívida para níveis prudentes de forma gradual, realista e favorável ao crescimento. Assegura igualmente uma supervisão multilateral eficaz.

Trajetória de referência

A Comissão envia uma trajetória de referência baseada no risco e diferenciada, expressa em termos de despesas líquidas plurianuais, aos Estados-Membros que apresentem um défice orçamental e uma dívida pública que excedam os valores de referência de 3 % e 60 % do PIB, respetivamente. Os Estados-Membros que cumpram os valores de referência podem solicitar à Comissão informações técnicas sobre o saldo primário estrutural necessário para assegurar que o seu défice nominal seja mantido abaixo de 3 % do PIB.

A trajetória assegura que, após um período de ajustamento orçamental, a dívida pública dos Estados-Membros apresente uma tendência descendente plausível ou permaneça em níveis prudentes inferiores a 60 % do PIB a médio prazo. Além disso, tem por objetivo assegurar que todos os défices orçamentais sejam reduzidos e mantidos abaixo de 3 % do PIB.

O período normal de ajustamento orçamental é de quatro anos. No entanto, os Estados-Membros podem solicitar um período de ajustamento mais longo de, no máximo, sete anos. Esta prorrogação é permitida se o Estado-Membro em causa realizar reformas e investimentos que melhorem a resiliência e o potencial de crescimento, apoiem a sustentabilidade orçamental e contemplem as prioridades comuns da UE, como as transições ecológica e digital, a segurança energética ou o reforço das capacidades de defesa.

A trajetória de referência deve respeitar duas salvaguardas:

  • a salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida
  • a salvaguarda relativa à resiliência ao défice

A salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida assegura que o rácio da dívida pública diminua segundo uma média anual mínima de 1 % do PIB, desde que o rácio da dívida do Estado-Membro exceda 90 %, ou de 0,5 % do PIB, desde que o rácio da dívida do Estado-Membro se mantenha entre 60 % e 90 %. Esta salvaguarda não se aplica aos países cujo rácio da dívida seja inferior a 60 %. A finalidade é reduzir os rácios da dívida para níveis prudentes de forma gradual e realista.

A salvaguarda relativa à resiliência ao défice proporciona uma margem de segurança abaixo do valor de referência de 3 % do défice previsto no Tratado. A finalidade é preparar os orçamentos nacionais para o futuro através da criação de reservas orçamentais.

Planos orçamentais estruturais nacionais de médio prazo

No âmbito do novo quadro, cada Estado-Membro elabora um plano orçamental estrutural de médio prazo, com uma duração de quatro ou cinco anos. Este plano inclui os seus compromissos em matéria orçamental, de reformas e de investimento e contribui para assegurar uma redução coerente e gradual da dívida e promover um crescimento sustentável e inclusivo.

Com base na sua trajetória de referência ou em informações técnicas, os Estados-Membros incorporam nos seus planos orçamentais estruturais nacionais de médio prazo a sua trajetória de ajustamento orçamental, expressa como trajetória das despesas líquidas.

Estes planos e estas trajetórias das despesas líquidas devem ser aprovados pelo Conselho, na sequência de uma avaliação pela Comissão. Se um Estado-Membro solicitar uma prorrogação do período de ajustamento, o conjunto de compromissos em matéria de reformas e investimentos subjacentes a essa prorrogação tem também de ser aprovado pelo Conselho.

Caso o plano orçamental estrutural nacional de médio prazo de um Estado-Membro não cumpra os requisitos, o Conselho recomenda ao Estado-Membro que apresente um plano revisto.

A Comissão utiliza uma conta de controlo para acompanhar os desvios cumulativos, ascendentes e descendentes, dos Estados-Membros em relação às respetivas trajetórias de despesas líquidas acordadas.

Indicador de despesas líquidas

A fim de simplificar o quadro orçamental da UE e aumentar a transparência, um indicador operacional único baseado na sustentabilidade da dívida serve de base para definir a trajetória das despesas líquidas e realizar uma supervisão orçamental anual para cada Estado-Membro: o indicador de despesas líquidas.

Este indicador tem por base as despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional, ou seja, as despesas excluindo as medidas discricionárias do lado das receitas, as despesas com juros, as despesas cíclicas com o desemprego, as despesas nacionais com o cofinanciamento de programas financiados pela UE e as despesas com programas da UE inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da UE.

O indicador de despesas líquidas permite a estabilização macroeconómica, uma vez que não é afetado por estabilizadores automáticos, incluindo flutuações das receitas e das despesas fora do controlo direto do governo.

Relatório anual sobre os progressos realizados

O novo quadro introduziu um relatório anual sobre os progressos realizados, no qual cada Estado-Membro fornece informações sobre a execução do seu plano orçamental estrutural nacional de médio prazo, incluindo a trajetória das despesas líquidas, bem como sobre os progressos em matéria de reformas e investimentos.

Cláusula de derrogação

As regras preveem a possibilidade de ativar uma cláusula de derrogação de âmbito geral, suspendendo assim as regras para todos os Estados-Membros em caso de recessão económica grave na área do euro ou na UE no seu conjunto, desde que tal não comprometa a sustentabilidade orçamental a médio prazo. O período máximo de ativação da cláusula é de um ano, com a possibilidade de prorrogação.

Ao abrigo das novas regras, o Conselho pode ativar uma cláusula de derrogação nacional se tal for solicitado por um Estado-Membro e recomendado pela Comissão. A cláusula suspenderá as regras apenas para o Estado-Membro em causa, se houver circunstâncias excecionais fora do controlo desse Estado-Membro que tenham um impacto significativo nas suas finanças públicas. A cláusula só é ativada se tal não puser em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo, e o Conselho fixa uma data-limite para o seu período de ativação.

Em 8 de julho de 2025, o Conselho ativou a cláusula de derrogação nacional relativamente a 15 Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Croácia, Chéquia, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Eslováquia e Eslovénia. Em 10 de outubro de 2025, o Conselho ativou igualmente a cláusula relativamente à Alemanha.

O objetivo é ajudar a facilitar a transição da Alemanha para uma maior despesa na defesa a nível nacional, assegurando simultaneamente a sustentabilidade da dívida.

Execução

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da UE (artigo 126.º, n.º 1, do TFUE), os Estados-Membros têm de evitar um défice orçamental e uma dívida pública excessivos. Na prática, isto significa que os Estados-Membros não poderão exceder os valores de referência de 3 % do rácio do défice e de 60 % do rácio da dívida.

As regras de execução neste domínio são estabelecidas na vertente corretiva do PEC e devem ser reforçadas no âmbito do novo quadro de governação económica.

Procedimento relativo aos défices excessivos

O procedimento relativo aos défices excessivos tem por objetivo assegurar a disciplina orçamental. Visa:

  • evitar défices orçamentais excessivos e, caso ocorram, incentivar a sua rápida correção
  • reduzir gradualmente a dívida de forma sustentável, até que a dívida seja reduzida para um nível inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado

O procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice exige um ajustamento estrutural anual mínimo de 0,5 % do PIB. O incumprimento pode resultar em multas que podem ascender até 0,05 % do PIB, a pagar pelo Estado-Membro em causa de seis em seis meses até que o Conselho confirme que foram tomadas medidas eficazes. A Comissão pondera a possibilidade de iniciar um procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice se o rácio entre o défice orçamental e o PIB exceder o valor de referência de 3 %.

Ao abrigo das novas regras, o procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério da dívida centra-se em desvios em relação à trajetória das despesas líquidas. Isto significa que se considera que a relação entre a dívida pública e o PIB está a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório se o Estado-Membro em causa respeitar a sua trajetória das despesas líquidas. A Comissão pondera a possibilidade de iniciar o procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério da dívida se os desvios registados na conta de controlo do Estado-Membro excederem 0,3 % do PIB anualmente ou 0,6 % do PIB cumulativamente.

Ao verificar o cumprimento do critério do défice e/ou da dívida por parte de um Estado-Membro, o Conselho e a Comissão avaliam vários fatores pertinentes, entre os quais:

  • a gravidade do desvio
  • os progressos na execução de reformas e investimentos
  • a gravidade da situação da dívida pública
  • o aumento das despesas com a defesa (se aplicável)

A Comissão avalia regularmente se o governo em causa tomou medidas eficazes e formula uma recomendação ao Conselho. Cabe então ao Conselho decidir se se pode pôr termo às sanções, ou se estas devem continuar e/ou ser intensificadas.

Última revisão: 10 de outubro de 2025