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Integração na área do euro

Para adotarem o euro, os Estados-Membros têm de satisfazer determinadas condições, designadas por «critérios de convergência». O Conselho decide se um dado país pode ou não introduzir o euro.

Integração na área do euro

Integrar a área do euro significa aderir à segunda maior moeda de reserva do mundo e à segunda moeda mais transacionada.

Para adotarem o euro, os países têm de satisfazer os critérios estabelecidos no Tratado de Maastricht de 1992, geralmente designados por «critérios de Maastricht».

Esses requisitos económicos e jurídicos foram estabelecidos para garantir que os Estados-Membros estão em condições de adotar o euro e de funcionar devidamente na área do euro.

A Bulgária é o último país a integrar a área do euro: adota a moeda comum em 1 de janeiro de 2026.

Cláusulas de autoexclusão

Todos os Estados-Membros da UE estão, em princípio, obrigados a introduzir o euro logo que preencham os critérios de convergência. A única exceção é a Dinamarca, para a qual os Tratados da UE preveem uma «cláusula de autoexclusão» que a dispensa da obrigação de adotar o euro.

No entanto, caso assim o decida, a Dinamarca pode candidatar-se à integração na área do euro.

Condições para a integração

Para integrarem a área do euro, os países da UE têm de satisfazer condições prévias específicas:

  • Critérios de convergência económica
  • Convergência jurídica

Critérios de convergência económica

Estabilidade dos preços

Taxas de juro sustentáveis

Sustentabilidade das finanças públicas

Taxas de câmbio estáveis

Estabilidade dos preços

Um país tem de demonstrar uma estabilidade dos preços sustentável com uma taxa média de inflação (observada durante o período de um ano) que não exceda em mais de 1,5 % a verificada nos três Estados-Membros com melhores resultados.

Finanças públicas sólidas e sustentáveis

  • O défice orçamental programado ou verificado não deve exceder 3 % do PIB.
  • O rácio da dívida pública não deve ser superior a 60 % do PIB.

Taxas de juro a longo prazo para avaliar o caráter duradouro da convergência

A taxa de juro nominal média a longo prazo do país não deve exceder em mais de 2 % a dos três Estados-Membros com melhores resultados.

Estabilidade das taxas de câmbio para demonstrar que a economia consegue resistir às flutuações cambiais

Um país tem de participar no Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC II) durante, pelo menos, dois anos:

  • sem desvios significativos relativamente à taxa central do MTC II
  • sem desvalorizar a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro.

O Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC II) tem por objetivo demonstrar que a economia de um país pode funcionar devidamente sem recorrer a flutuações cambiais excessivas.

Quando um país não pertencente à área do euro entra no MTC II, a sua moeda nacional está ligada ao euro a uma taxa central que é acordada com os Estados-Membros da área do euro, os países não pertencentes à área do euro que participam já no MTC II e o BCE, com a participação da Comissão. A moeda é então autorizada a flutuar dentro do limite normal de 15 % acima ou abaixo dessa taxa de câmbio central acordada.

Uma vez que o MTC II é uma condição prévia para a introdução do euro, todos os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, com exceção da Dinamarca, deverão aderir ao mecanismo a determinada altura.

Desde 2018, os países que pretendam aderir ao MTC II deverão também ter estabelecido uma cooperação estreita com o Mecanismo Único de Supervisão do Banco Central Europeu e ter cumprido determinados compromissos políticos.

Convergência jurídica

Os candidatos que desejem integrar a área do euro têm igualmente de assegurar a compatibilidade da legislação nacional com o Tratado e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE.

A independência dos bancos centrais está consignada no Tratado e nos Estatutos.

Avaliação das condições do país: relatórios de convergência

Pelo menos de dois em dois anos, o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia examinam se os Estados-Membros não participantes na área do euro (isto é, os «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação») preenchem os critérios de convergência e estão, por conseguinte, em condições de introduzir o euro. Cada uma destas instituições apresenta um relatório de convergência com as suas conclusões.

Os relatórios são submetidos ao Conselho da UE a fim de serem analisados e de fundamentarem eventuais decisões subsequentes.

O BCE e a Comissão podem também elaborar um relatório deste tipo em qualquer altura, a pedido de um país não participante na área do euro que pretenda integrá-la.

Decisão relativa à introdução do euro

O Conselho da UE decide se um dado país pode ou não introduzir o euro.

O Conselho adota essa decisão depois de:

  • receber uma proposta da Comissão
  • receber uma recomendação dos Estados-Membros da área do euro
  • consultar o Parlamento Europeu
  • se ter realizado um debate no Conselho Europeu.

A decisão final é tomada por todos os Estados-Membros da UE. Na legislação da UE este processo é conhecido por «revogação da derrogação».

Fixação da taxa de câmbio

Além disso, o Conselho da UE fixa irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro.

O Conselho toma essa decisão com base numa proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu.

A decisão é tomada, por votação unânime no Conselho, pelos Estados-Membros da área do euro e pelo país que pretende introduzir o euro.

O papel dos Estados-Membros da área do euro

Os países da área do euro dirigem ao Conselho da UE uma recomendação em que indicam se um determinado país está ou não em condições de adotar o euro.

Os Estados-Membros da área do euro têm de emitir a recomendação no prazo de seis meses depois de o Conselho receber a proposta da Comissão sobre a introdução do euro num Estado-Membro.

A recomendação tem de ser adotada por maioria qualificada dos Estados-Membros da área do euro.

Responsabilidades decorrentes da integração

A adoção do euro implica:

  • fixar de forma permanente a taxa de câmbio entre a moeda nacional e o euro
  • transferir a responsabilidade pela política monetária para o Banco Central Europeu
  • que os Estados-Membros participem na gestão coordenada de crises, nomeadamente prestando assistência financeira a outros países da área do euro, quando necessário, a fim de assegurar a estabilidade
  • que os governos informem e instruam os seus cidadãos sobre as mudanças associadas à integração na área do euro, nomeadamente as repercussões na vida quotidiana, os benefícios e os desafios dessa adoção
  • uma coordenação mais estreita das políticas orçamentais nacionais. Todos os anos, em outubro, os Estados-Membros da área do euro apresentam à Comissão, para avaliação, os seus projetos de planos orçamentais para o ano seguinte. Podem ser impostas sanções aos Estados-Membros da área do euro se estes não cumprirem os critérios relativos à solidez e sustentabilidade das finanças públicas.

Última revisão: 1 de janeiro de 2026