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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 8 de junho de 2017 11:30

Modalidades para a criação da Procuradoria Europeia acordadas por 20 Estados-Membros

A 8 de junho, os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia chegaram a acordo sobre a legislação que estabelece as modalidades do seu funcionamento e papel.

A Procuradoria Europeia terá autoridade, sob certas condições, para investigar e intentar ações judiciais em caso de fraude em detrimento da UE e de outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Reunirá os esforços europeus e nacionais de aplicação da lei para combater a fraude em detrimento da UE.

A Procuradoria Central terá a sua sede no Luxemburgo. Cabe à Comissão fixar a data em que a Procuradoria Europeia assumirá as suas funções de investigação e ação penal, com base numa proposta que o Procurador-Geral Europeu apresentará uma vez instituída a Procuradoria Europeia. Essa data não pode ser anterior a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Funcionamento da Procuradoria Europeia

A Procuradoria Europeia funcionará como uma estrutura colegial com dois níveis. O nível central será constituído por um Procurador-Geral Europeu, que assume a responsabilidade geral pela Procuradoria. O nível descentralizado será constituído pelos Procuradores Europeus Delegados localizados nos Estados-Membros, encarregues da condução corrente das investigações e ações penais, em sintonia com a regulamentação e legislação do Estado-Membro em causa.

Compete ao nível central o acompanhamento, a orientação e a supervisão de todas as investigações e ações penais levadas a cabo pelos Procuradores Europeus Delegados, assegurando a coerência da política de investigação e ação penal em toda a Europa.

Embora a sua competência se limite aos Estados-Membros participantes, a Procuradoria Europeia cooperará com os Estados-Membros da UE não participantes. A este respeito, o Conselho convidou a Comissão a ponderar a apresentação de propostas adequadas para assegurar a eficácia desta cooperação judiciária.

Cooperação reforçada

O processo de cooperação reforçada foi lançado a 3 de abril de 2017, depois de registada a falta de acordo unânime sobre a proposta.

Até à data, aderiram à cooperação reforçada 18 Estados-Membros: Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Portugal, República Checa e Roménia.

Além disso, mais dois Estados-Membros, nomeadamente a Itália e a Áustria, manifestaram a sua intenção de aderir à cooperação reforçada.

Outros Estados-Membros poderão aderir à cooperação em qualquer momento.

Contexto

Por vezes, a União e os Estados-Membros deparam-se com casos complexos relacionados, por exemplo, com a utilização fraudulenta dos fundos estruturais da UE ou casos em grande escala de fraude transfronteiriça contra o IVA. Nesses casos, os investigadores e procuradores nacionais nem sempre dispõem dos instrumentos necessários para atuarem com rapidez e eficácia num contexto transfronteiras.

A Procuradoria Europeia colmatará estas lacunas e reforçará a luta conta as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, contribuindo para a solidez e a proteção do orçamento da União.

A Procuradoria Europeia complementará o trabalho do OLAF e da Eurojust, que não estão habilitados a investigar ou intentar ações judiciais em processos individuais.

Próximas etapas

Antes da adoção final do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Parlamento Europeu deve ser chamado a dar a sua aprovação. Tal deverá ocorrer antes das férias de verão, o que possibilitará a adoção final do texto em outubro.

Segundo o "processo de aprovação", o Parlamento Europeu dispõe de poderes para aceitar ou rejeitar uma proposta legislativa mediante votação por maioria absoluta, mas não a pode alterar.

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Última revisão: 14 de janeiro de 2024