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  • Conselho da União Europeia
  • Comunicado de imprensa
  • 11 de maio de 2015 21:50

Conclusões do Conselho sobre a simplificação da Política Agrícola Comum

O Conselho da União Europeia,  

1.             RECORDANDO as iniciativas de simplificação tomadas anteriormente pelo Conselho, o contributo para a simplificação resultante do "exame de saúde" da Política Agrícola Comum efetuado em 2008, bem como as conclusões do Conselho de 13 de outubro de 2014 sobre a fiabilidade dos resultados dos controlos das despesas agrícolas realizados pelos Estados-Membros (doc. 13616/14) e de 15 de dezembro de 2014 sobre a taxa de erro das despesas agrícolas (doc. 16798/14);

2.             SAUDANDO a prioridade dada pela Comissão a um profundo exercício de simplificação e o facto de esta já ter proposto ou ir propor brevemente a simplificação de determinados atos da Comissão;

3.             RECORDANDO os compromissos assumidos pela Comissão no sentido de rever as disposições sobre a ecologização após o primeiro ano de aplicação, bem como o ponto 67 das conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2013 (doc. EUCO 37/13);

4.             FRISANDO que a simplificação da PAC constitui um objetivo partilhado pelas instituições europeias, as administrações nacionais, as partes interessadas, os agricultores e outros beneficiários; e OBSERVANDO que a responsabilidade de alcançar esse objetivo é de todos;

5.             INSTANDO a Comissão a prosseguir e aprofundar o debate sobre os projetos de atos da Comissão relativos à simplificação antes da sua adoção, visto que a antecipação é a maneira mais eficaz de evitar encargos administrativos;

6.             SALIENTANDO que a aplicação da PAC exige que sejam tidos mais em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e que deve ser dada especial atenção:

  • a que a legislação da UE seja redigida de forma mais compreensível e seja mais fácil de aplicar na prática, aumentando assim a transparência e a segurança jurídica;
  • a que sejam devidamente tomadas em consideração as realidades específicas a nível nacional e regional;
  • a que sejam reduzidos os encargos administrativos e as despesas acessórias em que incorrem os agricultores, outros beneficiários, organizações de produtores e administrações nacionais;

7.             FRISA que a simplificação da PAC deve respeitar os seguintes princípios:

  • preservar os objetivos orientadores e os elementos principais da PAC reformada, e salvaguardar a estabilidade jurídica dos agricultores, para que a simplificação não resulte na desregulação ou na limitação do acesso ao apoio da PAC;
  • salvaguardar a boa gestão financeira dos fundos da UE;
  • destacar as áreas em que os responsáveis pela aplicação da PAC e os seus beneficiários tirem o máximo proveito em termos de redução dos encargos administrativos decorrentes, por exemplo, dos requisitos em matéria de informação, de controlo e de comunicação;
  • aumentar a clareza da legislação e a sua coerência, sobretudo, quando se justificar, entre o primeiro e o segundo pilar, assim como entre os atos de base e os atos e as orientações da Comissão;

 

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Última revisão: 15 de janeiro de 2024