Processo de decisão: atos delegados e atos de execução
O que são atos delegados?
São atos não legislativos de alcance geral, que apenas podem ser adotados se a delegação de poderes estiver delimitada num ato legislativo.
O que são atos de execução?
São atos não legislativos que estabelecem regras pormenorizadas que permitem a aplicação uniforme de atos juridicamente vinculativos da União.
Por que motivo são necessários?
Atos delegados: permitem que a Comissão reaja de forma rápida e flexível em domínios como:
- informações sobre viagens
- segurança dos alimentos para consumo humano e animal
- saúde e bem-estar animal
- fitossanidade
Os atos delegados apenas podem ser adotados com base numa delegação de poderes conferida por meio de um ato legislativo.
Como são adotados os atos delegados?
Devem estar reunidas certas condições. A Comissão elabora projetos de atos delegados:
- atendendo às condições da delegação previstas na legislação aprovada
- em cooperação com peritos, nomeadamente dos Estados-Membros
Fase 1: a Comissão consulta grupos de peritos e adota o ato.
Simultaneamente... O Conselho (grupo de trabalho competente) e o Parlamento (comissão competente) analisam a proposta [2 meses (prorrogáveis uma vez)]
Opção 1: não são formuladas objeções
Se não forem formuladas objeções durante o período de oposição, o ato delegado entra em vigor.
Fase 2: a decisão de adotar ou não o projeto de ato cabe exclusivamente à Comissão, tendo em devida conta o parecer do comité e independentemente de esse parecer ser negativo.
Opção 2: formular uma objeção
O Conselho pode formular objeções através de uma decisão adotada por maioria qualificada.
A sessão plenária do PE pode formular objeções mediante votação da maioria dos membros que o compõem.
Se o Conselho ou o PE formularem objeções, o ato não entra em vigor.
Como são adotados os atos de execução?
Na grande maioria dos casos, são atribuídas competências de execução à Comissão Europeia.
Excecionalmente, em casos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.º e 26.º do TUE, essas competências são conferidas ao Conselho
A comitologia é o procedimento que rege a adoção, pela Comissão, de grande parte dos atos de execução.
Os comités são instâncias compostas por representantes dos países da UE (peritos dos Estados-Membros).
Fase 1: os projetos de atos de execução elaborados pela Comissão são, regra geral, apresentados aos comités de comitologia. Existem dois tipos de procedimentos:
Procedimento consultivo:
Fase 1: O comité consultivo dá o seu parecer por maioria simples. O parecer não é vinculativo.
Fase 2: a decisão de adotar ou não o projeto de ato cabe exclusivamente à Comissão, tendo em devida conta o parecer do comité e independentemente de esse parecer ser negativo.
Procedimento de exame:
Fase 1: o comité para o procedimento de exame tem de emitir parecer por maioria qualificada.
Opção 1:
Se o parecer do comité for positivo, a Comissão adota o ato.
Opção 2:
Se o parecer do comité for negativo, a Comissão não adota o ato de execução.
Opção 3:
Na falta de parecer, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, exceto nos casos especificados no Regulamento Comitologia.
Opção 4:
Em caso de voto negativo, a Comissão dispõe de um mês para apresentar o projeto de medida ao comité de recurso (peritos dos Estados-Membros), ou de dois meses para apresentar ao mesmo comité uma nova versão.
Para os atos de execução imediatamente aplicáveis, o procedimento é diferente:
Fase 1: a Comissão pode adotar o ato de execução antes de consultar um comité, por imperativos de urgência devidamente justificados, se tal estiver previsto no ato de base.
Calendário: o ato de execução só pode permanecer em vigor por um período máximo de seis meses, salvo disposição em contrário do ato de base.
Fase 2: a Comissão tem de consultar o comité competente no prazo máximo de 14 dias a contar da adoção.
Opção 1:
Quando o procedimento de exame for aplicável e o comité der um parecer negativo, a Comissão é obrigada a revogar imediatamente o ato.
Última revisão: 3 de fevereiro de 2025