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Resposta às situações de crise migratória e de força maior

Em situações de crise e circunstâncias excecionais, os Estados-Membros são autorizados a derrogar determinadas regras e a solicitar medidas de solidariedade e apoio, conforme descritas nas novas regras.

Resposta a situações de crise

O novo regulamento sobre situações de crise de força maior prevê regras processuais adequadas, derrogações e um rápido acionamento dos mecanismos de solidariedade para responder a situações de crise, como a crise migratória de 2015.

As chegadas irregulares têm diminuído significativamente desde que a crise migratória atingiu o seu pico em 2015.

Versão em texto

O total de chegadas de migrantes irregulares à UE desceu de 1,04 milhões em 2015 para 0,28 milhões em 2023.

O número de chegadas por rota migratória em 2024 reparte-se da seguinte forma:

  • Rota oriental: 3 995 chegadas
  • Rota central: 1 533 chegadas
  • Rotas ocidentais: 8 067 chegadas

O novo instrumento abrangerá: chegadas em massa de nacionais de países terceiros ou apátridas que chegam irregularmente a um país da UE, cuja dimensão e natureza são suscetíveis de:

  • tornar inoperante o sistema de asilo, de acolhimento ou de regresso de um Estado-Membro
  • ter graves consequências para o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo e do sistema de gestão da migração da UE

Os Estados-Membros serão autorizados a derrogar determinadas regras, por exemplo no que diz respeito ao registo de pedidos de asilo ou ao procedimento de fronteira em matéria de asilo.As novas regras são aplicáveis em situações:

  • que envolvam chegadas em massa de refugiados a um ou mais Estados-Membros
  • em que os migrantes são instrumentalizados para fins políticos com vista a sobrecarregar as capacidades do Estado-Membro de destino e desestabilizá-lo
  • de força maior, por exemplo uma pandemia, como a crise da COVID-19, ou uma catástrofe natural



Estas medidas excecionais, bem como outros apoios solidários carecem de autorização do Conselho.

Medidas

Quando um Estado-Membro enfrentar uma das situações acima descritas, pode solicitar autorização para aplicar derrogações aos procedimentos comuns ou para beneficiar de medidas de solidariedade.

A Comissão analisará a situação e, se se confirmar, adotará umadecisão de execução da Comissão que estabelece a situação de crise ou de força maior. A Comissão pode igualmente propor uma decisão de execução do Conselho.

Uma vez adotada esta decisão pelo Conselho, as derrogações pertinentes podem ser aplicadas e o Estado-Membro pode beneficiar das medidas de solidariedade relevantes. A Comissão não só está incumbida de acompanhar e rever a situação, como também pode propor a revogação ou a prorrogação da decisão de execução do Conselho. As medidas adotadas terão uma duração de três meses, renovável até 12 meses.

Prazos

A fim de aliviar a pressão sobre um país da UE que regista uma chegada em massa de requerentes de asilo, são aplicadas as seguintes derrogações aos prazos.

Certos prazos podem ser prorrogados, tais como:

Ícone: um documento e um carimbo.

o de registo dos pedidos de proteção internacional até quatro semanas

Ícone: cancela de fronteira.

o de conclusão do procedimento de fronteira por um período adicional de seis semanas

Ícone: um documento com sinais de visto e um sinal de alerta.

o de envio de pedidos e notificações e de retomada a cargo de pessoas pelas quais o Estado-Membro em crise é responsável mas que se encontram noutro Estado-Membro

Derrogações

Ainda a título excecional, em situações de crise, as novas medidas permitem aos Estados-Membros:

  • alterar os critérios para o procedimento de fronteira, quer para reduzir o número de pedidos que são analisados na fronteira, quer para alargar o recurso ao procedimento de fronteira para que todos os pedidos sejam analisados na fronteira, com salvaguardas especiais para os grupos vulneráveis
  • ser dispensados da sua obrigação de retomar a cargo os requerentes de asilo pelos quais são responsáveis de outro país da UE (exigido em circunstâncias normais)

Medidas de solidariedade e apoio

Um Estado-Membro que enfrente uma situação de crise pode solicitar contribuições de solidariedade a outros países da UE. Essas contribuições são semelhantes às acordadas ao abrigo do novo regulamento relativo à gestão do asilo e da migração:

Ícone de pessoa e localização: globo com setas.

recolocação de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional

Ícone: duas mãos que trocam dinheiro.

contribuições financeiras, inclusive em países terceiros

Ícone: dois homens a ler a partir de um quadro de folhas móveis.

medidas alternativas de solidariedade, tais como o reforço das capacidades ou a colocação de pessoal

O objetivo geral destas medidas é assegurar que nenhum Estado-Membro arque com uma responsabilidade desproporcionada e que todos os Estados-Membros contribuam para a solidariedade numa base constante.

Só se as medidas de recolocação não cobrirem todas as necessidades de um Estado-Membro é que as compensações da responsabilidade se tornarão obrigatórias, segundo a qual um Estado-Membro de apoio assume a responsabilidade pela análise dos pedidos de asilo de pessoas que se encontram no seu território, mas que normalmente deveriam ser retomadas pelo Estado-Membro em situação de crise. Uma vez que todas as necessidades devem ser cobertas em situações de crise, um determinado Estado-Membro pode ter de contribuir mais do que a sua quota-parte, mas, nesse caso, esse Estado-Membro teria o direito de recuperar essa contribuição numa fase posterior.

Em tempos de crise, o papel do coordenador da UE para a solidariedade consiste em apoiar as recolocações e promover uma cultura de preparação entre os Estados-Membros.

Procedimento acelerado

Quando grandes grupos de requerentes chegam de um determinado país ou região de origem e são suscetíveis de necessitar de proteção, a Comissão pode adotar uma recomendação para a aplicação de um procedimento acelerado.

Este procedimento permite a omissão da entrevista pessoal e deverá ser concluído em menos de quatro semanas.

Trabalhos sobre o Pacto em matéria de Migração e Asilo

Em 4 de outubro de 2023, os Estados-Membros chegaram a acordo sobre o seu mandato de negociação sobre um regulamento relativo a situações de crise, incluindo a instrumentalização da migração, e situações de força maior, no domínio da migração e do asilo.

Em 20 de dezembro de 2023, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a acordo sobre esta nova legislação para circunstâncias excecionais, bem como sobre muitos outros dossiês do Pacto em matéria de Migração e Asilo.

Em 8 de fevereiro de 2024, os representantes dos Estados-Membros da UE aprovaram o acordo alcançado sobre os vários atos legislativos, em dezembro, bem como os três atos legislativos previamente acordados entre o Conselho e o Parlamento em 2022. Os representantes dos Estados-Membros aprovaram igualmente um regulamento atualizado sobre os procedimentos de fronteira em matéria de regresso.

O Conselho adotou o Pacto da UE em matéria de Migração e Asilo em 14 de maio de 2024.

Última revisão: 10 de outubro de 2025