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Defesa do consumidor: telefonar, enviar mensagens e navegar na Internet

A UE estabeleceu regras com vista a limitar os custos para os consumidores quando fazem chamadas e enviam mensagens de texto de e para outros países da UE, e quando utilizam dados móveis e acedem a conteúdos em linha em toda a UE.

Itinerância

As regras da UE em matéria de itinerância (roaming) permitem aos europeus fazer chamadas, enviar mensagens de texto e navegar na Internet sem quaisquer sobretaxas quando viajam para fora do seu país de origem.

Desde 15 de junho de 2017, os consumidores podem viajar nos 27 países da UE, bem como na Islândia, no Listenstaine e na Noruega, e manter-se contactáveis da mesma forma que no seu país de origem.

A Moldávia e a Ucrânia aderiram à zona «itinerância como em casa» em 1 de janeiro de 2026. A UE encetou igualmente negociações em junho de 2026 para alargar esta zona aos parceiros dos Balcãs Ocidentais.

Política de utilização responsável

Não existem restrições em termos de volume aplicáveis às chamadas de voz e às mensagens de texto quando os utilizadores viajam para o estrangeiro.

No entanto, os operadores móveis podem impor um limite aos dados utilizados em itinerância, no caso de contratos com serviços de dados ilimitados ou de muito baixo custo. Neste caso, o operador é obrigado a notificar previamente o limite e a enviar um alerta quando forem atingidos 80 % desse limite.

Esta política de «utilização responsável» dos dados foi implementada para permitir que os operadores prestem serviços de itinerância sem precisarem de aumentar os preços nacionais, bem como para evitar a itinerância permanente.

As regras em matéria de itinerância foram concebidas para viagens ocasionais. Se, durante um período de quatro meses, o consumo de serviços de itinerância noutro país da UE for superior à utilização nacional, os operadores móveis podem solicitar esclarecimentos e aplicar sobretaxas com um limite máximo.

A UE aprovou a prorrogação, até 2032, do regime «itinerância como em casa».

Quando atravessam uma fronteira para outro país da UE ou do EEE, os utilizadores de telemóveis devem também receber informações sobre os preços e as condições de itinerância, bem como sobre os números dos serviços de emergência.

As chamadas ou mensagens de texto recebidas no estrangeiro também não estão sujeitas a quaisquer custos adicionais.

Comunicações intra-UE

As regras da UE em matéria de telecomunicações garantem que os europeus pagam taxas limitadas pelas comunicações móveis e fixas intra-UE e pelas chamadas e mensagens de texto a partir do seu país de origem para outro país da UE.

A UE estabeleceu tarifas máximas para chamadas e mensagens de texto.

Antes de se estabelecerem os limites máximos, em maio de 2019, o preço normal de uma chamada fixa ou móvel intra-UE era, em média, cerca de três vezes superior ao preço normal de uma chamada nacional.

Os limites máximos também se aplicam às chamadas e mensagens para a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.

Acesso a conteúdos em linha no estrangeiro

O aumento crescente do uso de aparelhos portáteis como tabletes e telemóveis inteligentes facilita o acesso dos consumidores a serviços de conteúdos em linha, independentemente do local onde se encontram.

As regras da UE em matéria de portabilidade dos conteúdos permitem aos consumidores aceder aos seus serviços de conteúdos em linha pagos em toda a UE quando viajam ou se encontram temporariamente fora do seu país de origem, sem custos adicionais.

Incluem-se as subscrições pagas, como por exemplo de televisão em linha (filmes e séries), livros eletrónicos, jogos, transmissão de música em contínuo e emissões desportivas.

Filmes

Transmissão de música em contínuo

Séries

Jogos

Livros eletrónicos

Emissões desportivas

Os prestadores de serviços são obrigados a facultar o acesso aos seus conteúdos nas mesmas condições do que no país de origem – ou seja, o acesso aos mesmos filmes e às mesmas funcionalidades, no mesmo número de dispositivos e para o mesmo número de utilizadores.

A fim de evitar abusos, os prestadores de serviços estão autorizados a verificar o Estado-Membro de residência dos assinantes, em conformidade com as regras da UE em matéria de proteção de dados.

O acesso a conteúdos adquiridos por meio de assinaturas gratuitas é possível ao abrigo das regras da UE, mas depende da escolha do prestador de serviços. Tal inclui, por exemplo, os serviços públicos de radiodifusão.

Última revisão: 9 de junho de 2026