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O processo de sanções da UE em síntese

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 O processo de sanções da UE em síntese

O processo de sanções da UE em síntese

O que são sanções da UE?

Tratam-se de medidas preventivas, também denominadas medidas restritivas, que permitem à UE reagir a desafios e acontecimentos políticos que vão contra os seus objetivos e valores.

Quem decide impor sanções da UE?

Sanções autónomas da UE: o Conselho pode decidir impor por iniciativa própria sanções propostas pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») ou pelos Estados-Membros. Geralmente são aplicáveis durante 12 meses. As medidas restritivas são estabelecidas em decisões do Conselho em matéria de política externa e de segurança comum (PESC).



Como funcionam?

  • Proibição de viajar: impede as pessoas incluídas na lista de entrar nos territórios da UE ou de por eles transitar
  • Congelamento de bens: é utilizado contra os fundos ou recursos económicos das pessoas incluídas na lista
  • Fundos: é proibido a cidadãos e empresas da UE disponibilizarem fundos às pessoas e entidades incluídas na lista



Como é adotada uma decisão do Conselho sobre sanções?

Passo 1: O AR apresenta uma proposta (medidas propostas)

Passo 2: As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho analisam e debatem as medidas propostas

Passo 3: O Coreper II chega a acordo sobre o ato legislativo

Passo 4: Em seguida, o Conselho adota a decisão

Passo 5: A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Exatamente quem no Conselho está envolvido?

  • o grupo de trabalho do Conselho responsável pela região geográfica a que pertence o país visado, ou o grupo de trabalho temático (por exemplo, direitos humanos, ciberespaço)
  • se necessário, o Comité Político e de Segurança (CPS)
  • o Comité de Representantes Permanentes (Coreper II)

Se a decisão do Conselho incluir:

  • o congelamento de ativos
  • e/ou outros tipos de sanções económicas
  • e/ou sanções financeiras

tem de ser adotado um regulamento do Conselho.

Como é adotado um regulamento do Conselho sobre sanções?

Passo 1: O AR e a Comissão apresentam uma proposta conjunta de regulamento do Conselho.

Passo 2: As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho analisam e debatem as medidas propostas

Passo 3: O Coreper II chega a acordo sobre o ato legislativo

Passo 4: Em seguida, o Conselho adota o regulamento

Passo 5: O regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Passo 6: Em seguida, o Conselho informa o Parlamento Europeu.

A decisão do Conselho e o regulamento do Conselho são geralmente adotados em conjunto e entram em vigor no dia da sua adoção, permitindo assim que ambos os atos jurídicos produzam efeitos em simultâneo (congelamentos de ativos).

Quem aplica as sanções?

São aplicadas pelos Estados-Membros.

A Comissão verifica se os Estados-Membros executam os regulamentos correta e atempadamente. O cumprimento das sanções na UE tem de ser assegurado por cidadãos e operadores. As sanções são revistas regularmente.

Em função da forma como a situação evolui, o Conselho pode decidir, a qualquer momento,

  • alterá-las
  • prorrogá-las
  • levantá-las

Quem se alinha por elas?

As sanções revelam-se mais eficazes quando há um perfeito alinhamento entre a UE e os parceiros que partilham as mesmas ideias, tais como:

  • países candidatos à adesão
  • países EFTA/EEE
  • países da Parceria Oriental

Como é que as pessoas visadas são informadas sobre as sanções?

As sanções são notificadas às pessoas e entidades sujeitas a um congelamento de ativos ou a restrições de viagem:

  • pessoalmente por carta (caso o endereço seja conhecido)
  • por meio de um aviso publicado pelo Conselho na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia



Como pedir o levantamento das medidas restritivas?

As pessoas e entidades incluídas nas listas podem:

  • enviar um pedido ao Conselho, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista em causa
  • interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia: artigos 275.º e 263.º (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)