Regras da UE em matéria de trabalho nas plataformas digitais
O trabalho em plataformas digitais é um novo meio de conciliar a oferta e a procura de trabalho remunerado. A UE quer estabelecer novas regras para melhorar as condições de trabalho das pessoas que trabalham na economia dos serviços pontuais.
O que é o trabalho nas plataformas digitais?
O trabalho em plataformas digitais é uma forma de emprego em que as organizações ou as pessoas recorrem a uma plataforma em linha para terem acesso a outras organizações ou pessoas, a fim de resolver problemas específicos ou prestar serviços específicos em troca de pagamento.
A economia das plataformas digitais está a crescer rapidamente. Durante a pandemia de COVID-19, o trabalho em plataformas digitais ganhou ritmo e começou a generalizar-se, graças em parte a um aumento das entregas de alimentos e mercearias, e está a tornar-se um motor da inovação e do crescimento do emprego.
O trabalho em plataformas assume muitas formas e dimensões, sendo por vezes também designado por "economia dos serviços pontuais". Embora o crescimento das plataformas digitais tenha beneficiado tanto as empresas como os consumidores, criou uma zona cinzenta para muitos trabalhadores no que diz respeito ao seu estatuto profissional.
A UE é o primeiro legislador do mundo a tentar propor regras específicas para as plataformas de trabalho digitais.
A diretiva introduz duas melhorias fundamentais:
- ajuda a determinar o estatuto profissional correto das pessoas que trabalham para plataformas digitais
- estabelece as primeiras regras da UE sobre a utilização de sistemas algorítmicos no local de trabalho.
Trabalhadores das plataformas de trabalho digitais
Mais de 28 milhões de pessoas na UE trabalham através de uma ou várias plataformas de trabalho digitais. Em 2025, prevê-se que este número atinja 43 milhões.
As pessoas que trabalham através de plataformas de trabalho digitais desempenham uma grande variedade de tarefas, tanto in loco como à distância. Essas tarefas incluem, por exemplo, entregas, traduções, introdução de dados, serviços de babysitting, prestação de cuidados a idosos ou condução de táxis.
Em geral, o trabalho nas plataformas constitui uma fonte de rendimento secundária, complementar ao seu trabalho habitual.
Trabalhadores das plataformas: trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria?
Atualmente, a maioria dos trabalhadores das plataformas na UE, incluindo os taxistas, os trabalhadores domésticos e os motoristas de distribuição de alimentos, são formalmente trabalhadores por conta própria. Contudo, alguns deles têm de respeitar muitas das mesmas regras e restrições que um trabalhador por conta de outrem,
o que indica que se encontram, de facto, numa relação de trabalho e que, por conseguinte, devem beneficiar dos direitos laborais e da proteção social concedidos aos trabalhadores ao abrigo do direito nacional e da UE.
Melhorar o seu acesso aos direitos laborais e à proteção social significaria também melhorar a qualidade global do trabalho disponível e as condições de emprego oferecidas aos trabalhadores das plataformas.
Isto significaria, por exemplo, que teriam acesso a opções de pagamento por doença, subsídios de desemprego ou regimes de apoio ao rendimento.
Embora a legislação laboral se aplique aos trabalhadores das plataformas digitais que são assalariados, muitos trabalhadores das plataformas digitais são – pelo menos formalmente – trabalhadores por conta própria. Os tribunais em toda a UE tomam decisões sobre o estatuto profissional dos trabalhadores das plataformas digitais numa base casuística.
Os Estados-Membros têm abordagens diferentes no que se refere ao trabalho nas plataformas digitais. As respostas nacionais a este tipo de trabalho são diversas e estão a desenvolver-se de forma desigual em toda a Europa. Foi adotada legislação nacional sobretudo em setores específicos, por exemplo, nos setores dos serviços de transporte privado de passageiros e/ou dos serviços de distribuição de alimentos.
Os trabalhadores das plataformas digitais na UE em destaque (Infografia)
Novas regras da UE em matéria de trabalho nas plataformas digitais
Estatuto profissional
As novas regras permitiriam corrigir os casos de classificação incorreta dos trabalhadores das plataformas e facilitariam a reclassificação desses trabalhadores como empregados, garantindo um acesso mais fácil aos seus direitos enquanto empregados ao abrigo do direito da UE.
O acordo alcançado entre o Conselho e o Parlamento Europeu em 8 de fevereiro de 2024 introduz uma presunção legal ilidível e efetiva. Nos termos do acordo, a relação entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalhoquando se verificarem factos que indiquemo controlo e a direção, de acordo com o direito nacional, as convenções coletivas ou as práticas em vigor nos Estados-Membros.
Se a plataforma digital pretender refutar essa presunção, tem de provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho.
Cabe aos Estados-Membros estabelecer as modalidades dessa presunção legal no respetivo direito nacional. Do ponto de vista processual, a presunção deverá tornar mais fácil aos trabalhadores das plataformas determinar legalmente o seu estatuto profissional.
Utilização de algoritmos no local de trabalho
As plataformas de trabalho digitais utilizam algoritmos para a gestão dos recursos humanos. Esses sistemas são utilizados para organizar e gerir as pessoas que trabalham nas plataformas digitais através das suas aplicações ou sítios Web.
Ao abrigo das novas regras, os trabalhadores terão de ser informados sobre a utilização de sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões.
Além disso, as plataformas de trabalho digitais não poderão tratar determinados tipos de dados pessoais, tais como:
- dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico dos trabalhadores das plataformas
- dados relativos a conversas privadas
- dados para prever a atividade sindical real ou potencial
- dados utilizados para inferir a origem racial ou étnica, o estatuto migratório, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou o estado de saúde do trabalhador
- dados biométricos, com exceção dos dados utilizados para autenticação.
Em todo o caso, ao abrigo das novas regras, estes sistemas devem ser monitorizados por pessoal qualificado, que beneficie de proteção especial contra tratamentos desfavoráveis. A supervisão humana é igualmente garantida em relação a decisões significativas, como a suspensão de contas.
Cumprimento, transparência e rastreabilidade
Muitas vezes, as autoridades nacionais têm dificuldade em aceder aos dados sobre as plataformas e as pessoas que trabalham através delas, o que é ainda mais difícil quando as plataformas operam em vários Estados-Membros, tornando-se pouco claro onde e por quem é executado o trabalho nas plataformas.
Esta diretiva clarificará as obrigações existentes para as plataformas de trabalho digitais declararem o trabalho às autoridades nacionais. Exigirá igualmente que as plataformas disponibilizem às autoridades nacionais informações essenciais sobre as suas atividades e as pessoas que trabalham através delas.
A economia das plataformas
Na UE, operam cerca de 500 plataformas de trabalho digitais, e em todos os países da UE há plataformas de trabalho digitais ativas.
O crescimento da economia das plataformas é ilustrado pelo facto de, entre 2016 e 2020, as respetivas receitas terem quase quintuplicado, tendo passado de cerca de 3 mil milhões de euros para cerca de 14 mil milhões de euros.
Estima-se que as maiores receitas se situem nos setores dos serviços de entregas e de táxi.
A economia das plataformas na UE (Infografia)
No Conselho
Os trabalhadores das plataformas digitais já são mencionados nalguma legislação da UE, como é o caso da diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis.
Também se faz referência aos trabalhadores das plataformas digitais na recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria. O Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores) chegou a acordo político sobre esta recomendação em 6 de dezembro de 2018.
- Condições de trabalho transparentes e previsíveis (informações gerais)
- Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria
- Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), 6-7 de dezembro de 2018
O Conselho debateu novas formas de trabalho em 2019 e aprovou conclusões do Conselho sobre este tema, solicitando à Comissão que explorasse possível legislação destinada a garantir a proteção dos trabalhadores.
Em 9 de dezembro de 2021, a Comissão apresentou aos dois colegisladores, o Conselho e o Parlamento Europeu, a sua proposta sobre novas regras relativas ao trabalho nas plataformas.
No Conselho, o dossiê foi analisado pelo Grupo das Questões Sociais. Esse grupo de trabalho ocupa-se de todos os trabalhos legislativos e não legislativos relacionados com o emprego e a política social.
O Conselho adotou a sua posição em 12 de junho de 2023. As novas regras têm de ser negociadas com o Parlamento Europeu antes de poderem tornar-se legislação da UE.
- Proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais (Comissão Europeia, 9 de dezembro de 2021)
- Novas formas de trabalho: Conclusões do Conselho (comunicado de imprensa, 13 de junho de 2019)
- Direitos dos trabalhadores das plataformas: Conselho define a sua posição (comunicado de imprensa, 12 de junho de 2023)
Em 8 de fevereiro de 2024, o Conselho e o Parlamento chegaram a um acordo provisório sobre o trabalho nas plataformas digitais, que foi aprovado pelos ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais na reunião do Conselho de 11 de março de 2024.
Em 14 de outubro de 2024, o Conselho adotou novas regras relativas ao trabalho nas plataformas. Após a adoção, os Estados-Membros dispõem de dois anos para incorporarem as disposições da diretiva no respetivo direito nacional.
Última revisão: 4 de fevereiro de 2025