Condições de trabalho transparentes e previsíveis
A UE visa assegurar que os trabalhadores conheçam as suas condições de trabalho desde o início da relação de trabalho e que sejam satisfeitas condições mínimas, em particular para as pessoas em empregos precários.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) prevê uma Europa social para todos os cidadãos europeus, em particular num contexto de realidades em mutação no mundo do trabalho. As novas formas de trabalho podem trazer muitas vantagens tanto para os trabalhadores como para a economia.
A nova proposta visa assegurar um nível básico de proteção universal em todas as formas de relação de trabalho atuais e futuras. Deverá estabelecer o quadro jurídico para assegurar que também nas novas formas de emprego os trabalhadores não estejam desprotegidos e beneficiem de alguns direitos mínimos. A proposta tem por objetivo geral que:
- todos os trabalhadores, incluindo os que estão vinculados a relações de trabalho ocasional e de curta duração, beneficiem de informações claras sobre as suas condições de trabalho e as novas normas mínimas aplicáveis
- os empregadores beneficiem de uma concorrência mais sustentável com maior segurança jurídica, e de uma mão-de-obra mais motivada e produtiva, com uma estabilidade contratual e uma retenção de mão-de-obra acrescidas
- a sociedade em geral beneficie de uma melhoria global em termos de transparência dos mercados do trabalho.
Em números:
- Desde 2014, 20 % dos cinco milhões de novos postos de trabalho criados consistem em novas formas de emprego
- Em 2016, um quarto de todos os contratos de trabalho dizia respeito a formas atípicas de emprego
- Existem aproximadamente dois a três milhões de trabalhadores atípicos na UE
Porquê esta proposta?
A atual diretiva não abrange todos os trabalhadores da UE, o que leva a uma proteção insuficiente de certos trabalhadores. Muitos trabalhadores não recebem confirmação escrita das suas condições de trabalho ou não sabem com antecedência suficiente quando trabalharão. Pelo menos 2 a 3 milhões de trabalhadores atípicos poderão beneficiar desta diretiva revista, que lhes permitirá adquirir um melhor conhecimento das suas condições de trabalho e dos seus direitos laborais.
Os empregadores beneficiarão, graças a uma concorrência mais sustentável, de uma maior segurança jurídica e de uma melhoria geral da transparência nos mercados de trabalho.
O mundo do trabalho mudou devido:
- à crescente flexibilidade do mercado de trabalho
- às alterações demográficas na população ativa
- à digitalização.
Embora as novas formas de emprego tenham sido um dos principais motores da criação de postos de trabalho e do crescimento do mercado de trabalho, estas tendências geraram também uma certa instabilidade e uma maior imprevisibilidade. A imprevisibilidade e a insegurança do trabalho dão origem a rendimentos instáveis e baixos, bem como a uma falta de proteção, a uma saúde precária e a uma difícil conciliação entre vida familiar e profissional.
Geram também uma fragmentação do mercado de trabalho em toda a UE, uma menor transparência e obstáculos à livre circulação dos trabalhadores na UE.
A fim de modernizar o quadro jurídico existente, a Comissão propôs uma revisão da atual Diretiva Declaração Escrita. A nova diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis substituirá essa diretiva de 1991.
- Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho
-
Atualmente este documento está disponível apenas na(s) seguinte(s) língua(s):
Termos essenciais
Formas atípicas de emprego: um termo genérico para diferentes modalidades de trabalho que se afastam da relação típica de trabalho. Incluem o trabalho temporário, o trabalho a tempo parcial e à chamada, o trabalho temporário por intermédio de agências e outras relações de trabalho multilaterais.
Em pormenor
O objetivo geral da proposta é melhorar e harmonizar as condições de trabalho. Os objetivos específicos dizem respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores e ao reforço da transparência do mercado de trabalho.
A proposta da Comissão tem um amplo âmbito de aplicação a fim de assegurar que quem beneficie desses direitos sejam os trabalhadores em todas as formas de emprego, nomeadamente nas formas de emprego atípicas mais flexíveis e nas novas formas de emprego, tais como:
- trabalho doméstico ou trabalho por cheque serviço
- contratos sem especificação do horário de trabalho – o empregador não é obrigado a dar um número mínimo de horas de trabalho
- trabalho à chamada/ocasional – sem horário fixo previsível
- trabalho multilateral – os trabalhadores não são contratados diretamente pela empresa a quem fornecem os seus serviços
- trabalho a partir de plataformas – trabalho mediado por plataformas que é realizado ou, pelo menos, prestado em linha.
A proposta de diretiva inclui obrigações revistas de informar os trabalhadores por escrito sobre os aspetos essenciais do seu trabalho, tais como:
- o local de trabalho
- o tipo de trabalho
- o horário de trabalho
- a remuneração.
Entre outras garantias figuram a duração máxima do período experimental, a possibilidade de aceitar um emprego paralelo e a obrigação do empregador de informar com antecedência suficiente os trabalhadores com horários de trabalho muito variáveis acerca do seu tempo de trabalho.
Definição jurídica
"melhorar e harmonizar as condições de vida e de trabalho"
Artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
No Conselho
A Comissão apresentou a sua proposta em 21 de dezembro de 2017, na sequência da proclamação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais em novembro de 2017. Em 21 de junho de 2018, o Conselho chegou a acordo sobre a sua posição de negociação – orientação geral.
A posição do Conselho inclui a possibilidade de os Estados-Membros excluírem da proteção da diretiva:
- os trabalhadores que não trabalhem mais de cinco horas semanais, em média, num período de referência de quatro semanas
- determinados funcionários públicos, com base em razões objetivas atendendo à natureza específica das funções que são chamados a desempenhar.
Outros elementos da posição do Conselho incluem:
- um prazo para comunicar as informações – sugere-se um primeiro prazo de uma semana de calendário para comunicar as informações principais e um segundo prazo de um mês para as outras informações
- a definição da imprevisibilidade do trabalho, que dá direito a ser informado com antecedência razoável da atribuição de um trabalho especifico, fazendo referência a um "regime de trabalho totalmente ou em grande parte imprevisível" em vez de um horário de trabalho "totalmente ou em grande parte variável".
O Conselho divergiu ainda da proposta da Comissão relativamente aos seguintes pontos:
- a definição de trabalhador – o Conselho não concordou com a inclusão de uma definição de "trabalhador" a nível da UE
- os marítimos e os pescadores marítimos foram excluídos da aplicação de algumas partes da diretiva, dado que o Conselho as considerou inadaptadas à natureza específica do setor, que é regulado por uma legislação setorial
Após vários trílogos, a Presidência romena do Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório em 7 de fevereiro de 2019.
Em 15 de fevereiro, os representantes dos Estados-Membros no Conselho da UE aprovaram o acordo provisório sobre a diretiva.
A futura diretiva obrigará os empregadores a informar os trabalhadores sobre os aspetos essenciais da relação de trabalho. Nos termos do acordo, todos os trabalhadores que trabalhem mais de três horas por semana durante quatro semanas serão abrangidos pela diretiva. Determinados grupos de trabalhadores podem não ser abrangidos por algumas das disposições da diretiva.
- Proposta de diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na UE – orientação geral
- Mais transparência e previsibilidade no trabalho: acordo provisório alcançado entre a Presidência romena do Conselho e o Parlamento Europeu (comunicado de imprensa, 7/2/2019)
Em 13 de junho de 2019, o Conselho adotou a diretiva, e esta entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da UE. Os Estados-Membros terão então três anos para tomarem as medidas legislativas necessárias ao cumprimento à diretiva.