Incentivar as reformas estruturais e o investimento: flexibilidade das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento
Síntese
A fim de apoiar os esforços da UE para aumentar os níveis de investimento e incentivar as reformas estruturais, o Conselho Europeu acordou em junho de 2014 na necessidade de explorar o modo como as atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) poderão ser aplicadas de forma mais flexível sem as alterar.
Na sequência da orientação dada pelo Conselho Europeu, a Comissão Europeia emitiu em janeiro de 2015 uma comunicação intitulada "Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento".
A comunicação explica o modo como a Comissão tenciona aplicar o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma mais flexível ao proceder à avaliação do cumprimento das regras do Pacto por parte dos Estados-Membros.
A Comissão já está a aplicar a sua nova interpretação das regras do Pacto, dado que, não sendo necessário alterar as regras atuais, não é necessário legislar.
Em fevereiro de 2016, o Conselho aprovou uma posição comummente acordada sobre a comunicação que servirá de base a uma atualização do "Código de Conduta" – a interpretação atual de como devem ser aplicadas as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento ("Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento").
- Posição comummente acordada sobre a flexibilidade no Pacto de Estabilidade e Crescimento, 30 de novembro de 2015
- European Council conclusions, June 2014
- Comunicação da Comissão: "Otimizar o recurso à flexibilidade no âmbito das atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento"
- Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento
Principais objetivos
A aplicação mais flexível das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento deverá contribuir para:
- incentivar a execução de reformas estruturais
- estimular o investimento
No Conselho
Fevereiro de 2016: o Conselho aprovou uma posição comummente acordada sobre a aplicação flexível do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A posição acordada servirá de base a uma atualização do Código de Conduta sobre a execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Dezembro de 2015: o Conselho confirmou uma posição comummente acordada sobre a flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A posição obteve o acordo do Comité Económico e Financeiro.
Outubro de 2015: o Conselho Assuntos Económicos e Financeiros debateu a comunicação da Comissão sobre a flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento com base na apresentação do presidente do Comité Económico e Financeiro.
Janeiro de 2015: o Conselho debateu a aplicação flexível das regras do PEC, centrando-se na aplicação da "cláusula das reformas estruturais" e da "cláusula de investimento". O Conselho acordou ainda em que o Comité Económico e Financeiro prosseguiria a análise técnica da comunicação da Comissão.
- Posição comummente acordada sobre a flexibilidade no Pacto de Estabilidade e Crescimento, 30 de novembro de 2015
- Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros), 12/02/2016
- Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros), 08/12/2015
- Reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) de 6 de outubro de 2015
- Reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros), 27/01/2015
- Comité Económico e Financeiro
Orientações relativas ao recurso à flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento: pontos essenciais
A comunicação sobre o recurso à flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento centra-se numa aplicação mais flexível das regras do PEC mediante a tomada em consideração dos seguintes fatores:
- reformas estruturais empreendidas pelos Estados-Membros
- atividades de investimento do Estado
- condições conjunturais em cada Estado-Membro
1. Aplicação flexível da "cláusula das reformas estruturais"
A cláusula das reformas estruturais será aplicada de forma diferenciada aos Estados-Membros que estão sujeitos à vertente preventiva do PEC e àqueles que estão sujeitos à vertente corretiva do PEC.
Estados-Membros sujeitos à vertente preventiva do PEC
Regras atuais:
Os Estados-Membros que estão sujeitos à vertente preventiva do PEC estão autorizados a desviar-se temporariamente do objetivo orçamental de médio prazo(OMP) ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo, se estiverem a implementar reformas estruturais importantes. Esta regra confere aos Estados-Membros a possibilidade de cobrirem os custos a curto prazo da implementação de reformas que trazem benefícios a longo prazo, dando-lhes mais tempo para alcançarem os seus objetivos de médio prazo.
Aplicação flexível:
O desvio pode ser autorizado se as reformas estruturais preencherem um conjunto de critérios, isto é, se:
- forem "importantes"
- tiverem efeitos orçamentais positivos e verificáveis a longo prazo
- forem plenamente implementadas
Além disso, a cláusula será aplicada aos Estados-Membros que não tenham ainda começado a implementar as reformas mas que estejam já em condições de fornecer planos detalhados com medidas concretas e prazos credíveis para a respetiva implementação.
O desvio temporário autorizado não pode exceder 0,5 % do PIB e o Estado-Membro deve obrigatoriamente atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo no prazo de quatro anos.
Além disso, os Estados-Membros a que o desvio foi autorizado devem obrigatoriamente manter uma margem de segurança a fim de assegurar que o desvio não conduza a uma situação em que o défice orçamental do país ultrapasse 3 % do PIB.
O Conselho autorizará o desvio temporário após a Comissão ter concluído a avaliação e confirmado que as reformas acordadas foram plenamente executadas.
Estados-Membros sujeitos à vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento
Regras atuais:
A Comissão tem de analisar os fatores económicos, orçamentais e outros fatores pertinentes de médio prazo num Estado-Membro antes de poder dar início a um procedimento relativo aos défices excessivos ou de propor a prorrogação dos prazos para a correção das situações de défice excessivo. Esses fatores incluem a implementação de reformas estruturais.
Aplicação flexível:
Ter em conta não só as importantes reformas estruturais em curso mas também os planos relativos a reformas estruturais importantes. Tais planos devem conter medidas claras e prazos realistas para a sua execução.
Significa isto que se um país sujeito à vertente corretiva do PEC tiver planos de reforma viáveis, a Comissão pode:
- recomendar ao Conselho que conceda aos países já sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos uma prorrogação do prazo para a correção da situação de défice excessivo
- recomendar ao Conselho que conceda um prazo mais longo para a correção da situação de défice excessivo quando lançar um procedimento relativo aos défices excessivos
Acompanhamento
A execução das reformas será acompanhada no quadro do Semestre Europeu. Um país sujeito ao procedimento por desequilíbrio excessivo terá de definir as suas reformas estruturais no plano de medidas corretivas. Nesse caso, a implementação das reformas será acompanhada no âmbito do procedimento por desequilíbrio excessivo.
- Semestre Europeu (informações gerais)
- Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
- Vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento: procedimento relativo aos défices excessivos (sítio web da Comissão)
2. Aplicação flexível da "cláusula de investimento"
Investimentos relacionados com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)
Aplicação flexível proposta:
1. Não lançar o procedimento relativo aos défices excessivos nos Estados-Membros cujo défice orçamental não cumpra o valor de referência de 3 % do PIB, caso o incumprimento seja devido a um investimento num projeto cofinanciado pelo FEIE. Todavia, o desvio em relação à meta do défice tem de ser reduzido e temporário.
2. Não ter em conta pequenos incumprimentos do valor de referência da dívida - 60 % do PIB - se existir uma participação do Estado em investimentos relacionados com o FEIE.
Estas regras serão aplicáveis a todos os Estados-Membros, independentemente de estarem sujeitos à vertente preventiva ou à vertente corretiva do PEC.
Outros investimentos
Regras atuais:
O PEC permite desvios temporários do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo no caso dos Estados-Membros cujos investimentos possam ser considerados equivalentes a reformas estruturais importantes.
Aplicação flexível:
A "cláusula de investimento" será aplicada aos investimentos públicos tendo em conta a situação específica de cada Estado-Membro.
Significa isto que os Estados-Membros cujos investimentos possam ser considerados equivalentes a reformas estruturais importantes beneficiarão de um desvio temporário em relação ao respetivo OMP ou à trajetória de ajustamento a esse objetivo se:
- o crescimento do respetivo PIB for negativo ou se o respetivo PIB ficar aquém do seu potencial
- o desvio em relação ao OMP ou à trajetória de ajustamento a esse objetivo não conduzir a um défice orçamental superior a 3 % do PIB e for mantida uma margem de segurança adequada para evitar tal incumprimento
- se verificar um aumento dos níveis de investimento em resultado do desvio autorizado
- o desvio estiver associado ao facto de um Estado-Membro cofinanciar projetos que são também financiados pelos programas da UE e pelo FEIE
- o Estado-Membro compensar os desvios temporários dentro do prazo estabelecido no respetivo programa (programa de estabilidade para os Estados-Membros da área do euro e programa de convergência para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro)
Estas regras serão aplicáveis aos Estados-Membros que estão sujeitos à vertente preventiva do PEC.
A Comissão Europeia analisará a aplicação das cláusulas das reformas estruturais e de investimento até ao final de junho de 2018. A análise verificará, entre outras coisas, se a cláusula de investimento ajudou a fomentar novos investimentos e quais são as implicações de preservar a cláusula de investimento.
3. Condições conjunturais
Ao abrigo da vertente preventiva do Pacto, foi introduzida uma abordagem mais adequada ao ciclo económico de um Estado-Membro. A Comissão utilizará um método mais complexo (uma "matriz") para estabelecer a trajetória de ajustamento orçamental de cada país, consoante o país esteja com dificuldades económicas ou em situação de retoma económica.
Ao avaliar a situação num país que está sujeito ao procedimento relativo aos défices excessivos (a vertente corretiva do Pacto), a Comissão distinguirá, tanto quanto possível, a evolução orçamental que está sob controlo do Estado da evolução associada a uma diminuição inesperada da atividade económica.
A Comissão Europeia deverá enviar ao Conselho um relatório de avaliação sobre a eficácia da matriz antes de 30 de junho de 2018. Irá verificar, mais especificamente, se a matriz teve êxito na promoção de políticas anticíclicas dos Estados-Membros e se contribuiu para alcançar os objetivos de médio prazo destes últimos. Verificará também se a matriz garantiu uma redução do défice orçamental a um "ritmo satisfatório".
O que é o Pacto de Estabilidade e Crescimento?
O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que prevê tanto medidas preventivas como medidas dissuasivas, é constituído por uma resolução e por dois regulamentos do Conselho:
- relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
- relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
- Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (1997)
- Regulamento (UE) n.º 1175/2011 que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas
- Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
O que é um objetivo orçamental de médio prazo?
O objetivo orçamental de médio prazo (OMP) refere-se à meta do saldo orçamental estrutural em relação ao PIB de cada Estado-Membro, que cada país deverá atingir num determinado período de tempo. O objetivo orçamental de médio prazo exige que as situações orçamentais dos Estados-Membros estejam próximas do equilíbrio ou excedentárias. Contribui também para garantir que os Estados-Membros cumprem o requisito de manter a sua dívida pública abaixo de 60 % do PIB e o seu défice orçamental abaixo de 3 % do PIB, e que as suas finanças públicas são globalmente sustentáveis.
O OMP é fixado para cada país individualmente, de três em três anos. Pode ser revisto com maior frequência se um Estado-Membro estiver a implementar reformas estruturais que tenham um impacto nas suas finanças públicas.
Os progressos que os Estados-Membros deverão realizar anualmente para a consecução desse objetivo designam-se por "trajetória de ajustamento ao OMP" e são estabelecidos individualmente para cada país. Os progressos são acompanhados através dos procedimentos de notificação relevantes do Semestre Europeu.