Tributação da economia digital
As regras fiscais para a economia digital que são baseadas nos princípios da boa governação fiscal podem ajudar a promover o crescimento e, entre outros benefícios, a concretizar as transições ecológica e digital.
Porquê uma tributação justa da economia digital?
A economia digital trouxe muitas vantagens para os cidadãos e para as empresas. Ao mesmo tempo, o aparecimento de certas atividades digitais e de novos modelos de negócio veio colocar um desafio cada vez maior aos sistemas de tributação existentes. É importante que todos os setores da nossa economia paguem a sua quota-parte de impostos e contribuam para o bom funcionamento das nossas sociedades.
As regras fiscais em vigor que regem a tributação internacional foram concebidas para serem aplicáveis a empresas com presença física num determinado país. A crescente digitalização das economias coloca desafios fiscais, como a redução das receitas fiscais devido à elisão e evasão fiscais abusivas. As regras fiscais devem, por conseguinte, ser adequadamente atualizadas.
Com o aparecimento de novas tecnologias e modelos empresariais, muitas empresas digitais:
- têm utilizadores e clientes num país onde não têm qualquer presença física da empresa
- geram lucros a partir da interação com utilizadores e clientes, fazendo uso dos seus dados e contribuições
Uma vez que as regras fiscais ainda pressupõem uma presença física, muitas vezes, os lucros provenientes de atividades digitais não são tributados na jurisdição de mercado correspondente (ou seja, no país onde estão situados os utilizadores e os consumidores).
Reforma mundial das regras internacionais em matéria de fiscalidade das empresas
A legislação da UE relativa às regras em matéria de tributação das sociedades está estreitamente ligada aos esforços para encontrar soluções a nível mundial, além de ser impulsionada por esses esforços. O G20 e a OCDE têm liderado as negociações sobre a tributação internacional da economia digital com vista a chegar a um consenso sobre uma solução mundial a longo prazo.
O trabalho está principalmente a ser realizado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). A iniciativa já conta com 140 países e jurisdições.
Em 8 de outubro de 2021, o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS chegou a um acordo relativamente aos aspetos principais de uma reforma das regras internacionais em matéria de tributação dos lucros das empresas multinacionais. Esse acordo está estabelecido na declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, também conhecida por «Declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS».
Todos os Estados-Membros da UE manifestaram o seu apoio a esta declaração, tanto na qualidade de membros do Quadro Inclusivo como no Conselho ECOFIN e no Conselho Europeu.
A declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS prevê uma solução de dois pilares.
O Pilar Um consiste em regras e mecanismos que permitirão a reafetação dos direitos de tributação entre as jurisdições em que os grupos multinacionais de maior dimensão e mais rentáveis têm a sua quota de mercado e realizam os seus lucros.
O Pilar Dois compreende essencialmente regras sobre a tributação mínima efetiva dos grupos multinacionais de maior dimensão, com o objetivo de reduzir as oportunidades de erosão da base tributável e transferência de lucros. Visa igualmente assegurar o pagamento da taxa mínima de imposto sobre as sociedades acordada a nível mundial – 15 %.
Pilar Um: reafetação dos direitos de tributação
O principal resultado esperado do Pilar Um é uma convenção multilateral que permitirá às partes exercer (ou «reafetar») um novo direito de tributação («montante A»).
O texto abrangerá um vasto leque de regras relativas aos seguintes aspetos:
- âmbito de aplicação, relação de finalidade, matéria coletável
- regras em matéria de identificação das fontes de receitas com vista à eliminação da dupla tributação
- prevenção e resolução de litígios
- supressão e congelamento das medidas unilaterais (como os impostos nacionais sobre os serviços digitais)
- entrada em vigor da convenção
O «montante B» do Pilar Um proporcionará uma maior segurança fiscal através da criação de índices de referência normalizados relativos aos preços de transferência para tipos de transações comuns.
Pilar Dois: tributação mínima efetiva
Os trabalhos sobre o Pilar Dois avançaram mais rapidamente do que os trabalhos sobre o Pilar Um. Em 14 de dezembro de 2021, o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS aprovou as regras-modelo da OCDE intituladas «Desafios Fiscais Decorrentes da Digitalização da Economia – Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)». Todos os Estados membros se comprometeram a respeitar estas regras.
A tributação mínima efetiva, que constitui a essência do Pilar Dois, baseia-se em duas regras principais, também conhecidas como Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável («regras GloBE»):
- regra da inclusão de rendimentos (IIR)
- regra dos pagamentos insuficientemente tributados (UTPR)
Estas regras visam assegurar que os lucros realizados pelos grupos multinacionais cujo volume de negócios é pelo menos igual a 750 milhões de euros sejam tributados a uma taxa efetiva de, pelo menos, 15 %.
As regras do Pilar Dois foram transpostas para o direito da UE por uma diretiva do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na UE.
Finalização dos dois pilares
Na sua reunião de 10 e 11 de julho de 2023, o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS realizou novos progressos em relação aos restantes elementos do projeto de dois pilares. Como um dos principais pontos, confirmava-se que o acordo final sobre a convenção multilateral e a assinatura desta deveriam ter lugar até ao final de 2023.
- Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia (OCDE, 8 de outubro de 2021)
- Diretiva do Conselho relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (Jornal Oficial da UE)
Política fiscal da UE para a economia digital
A UE está a trabalhar em vários domínios para garantir que as atuais regras de tributação são adequadas à era digital. Estas questões estão entre as suas principais prioridades desde 2017.
Em março de 2018, a Comissão Europeia propôs novas regras para assegurar uma tributação justa das atividades digitais na UE, o que também promove o crescimento. As propostas da Comissão estão agora suspensas, tendo em conta que as negociações no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 estão a avançar. Se se chegar a uma solução e a um acordo a nível mundial nestas negociações, e se essa solução e esse acordo forem efetivamente aplicados, as propostas tornar-se-ão obsoletas.
O pacote de tributação da economia digital de 2018 consistia em duas propostas legislativas destinadas a:
- reformar as regras de tributação das sociedades de forma a que os lucros sejam tributados nos locais em que as sociedades tenham uma presença digital significativa
- desenvolver um imposto provisório sobre as receitas provenientes de serviços digitais (imposto sobre os serviços digitais)
- Conclusões do Conselho Europeu, 19 de outubro de 2017
- Conclusões do Conselho sobre a tributação da economia digital, 30 de novembro de 2017
- Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa
- Proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais
Cooperação administrativa no domínio da troca de informações em matéria fiscal
Um dos elementos fundamentais da política fiscal da UE é a cooperação administrativa através da troca de informações em matéria fiscal entre os Estados-Membros, que contribui para assegurar uma cobrança eficaz de receitas.
A digitalização da economia também apresenta desafios específicos, uma vez que certos tipos de informações sobre as receitas ou os rendimentos das atividades económicas digitais podem não estar acessíveis às autoridades fiscais nacionais.
A fim de resolver este problema, e em conformidade com as normas acordadas a nível mundial, a UE está a alargar o âmbito da cooperação administrativa mediante alterações específicas à diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DCA).
Em março de 2021, o Conselho adotou novas regras (DCA7) ao abrigo das quais, a partir de 2023, as autoridades fiscais dos Estados-Membros trocaram automaticamente informações sobre os rendimentos auferidos pelos vendedores nas plataformas digitais. Isto contribui para:
- prevenir a evasão e a elisão fiscais em relação às atividades nessas plataformas
- reforçar a equidade fiscal
- promover condições de concorrência equitativas tanto para as plataformas como para os vendedores
Em 17 de outubro de 2023, o Conselho adotou uma diretiva que inclui um novo conjunto de alterações às regras da DCA (DCA8). As alterações dizem principalmente respeito aos seguintes aspetos:
- comunicação e troca automática de informações sobre as receitas provenientes de transações de criptoativos
- troca de informações sobre decisões fiscais prévias referentes aos particulares com grandes fortunas
O objetivo era reforçar a cooperação administrativa entre as administrações fiscais e alargar o âmbito das obrigações de registo e de comunicação.
As regras da DCA8 abrangem categorias adicionais de ativos e de rendimentos, como os criptoativos. As autoridades fiscais têm de trocar automaticamente as informações fornecidas através da comunicação de informações pelos prestadores de serviços de criptoativos. Até à data, tem sido difícil para as administrações fiscais dos Estados-Membros assegurarem o cumprimento das obrigações fiscais neste domínio específico. Uma vez que os criptoativos são descentralizados e facilmente transacionados além-fronteiras, é necessária uma forte cooperação administrativa internacional para assegurar uma cobrança de impostos eficaz.
- Criptoativos: como a UE está a regulamentar os mercados (informações gerais)
- Diretiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (Jornal Oficial da UE)
- Conselho adota diretiva para reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais (DCA8) (comunicado de imprensa, 17 de outubro de 2023)
- Fiscalidade: Conselho adota novas regras para reforçar a cooperação administrativa e incluir as vendas através de plataformas digitais (comunicado de imprensa, 22 de março de 2021)
Em 14 de abril de 2025, o Conselho adotou novas regras (DCA9) para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a tributação mínima efetiva das sociedades.
As novas regras:
- criam um formulário normalizado unificado por meio do qual os grupos de empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais sejam obrigados a cumprir as suas obrigações declarativas nos termos da Diretiva Pilar Dois, que aplica o acordo mundial do G20/OECD
- reforçam o intercâmbio de dados entre as autoridades fiscais
- reduzem os encargos administrativos para as empresas
A DCA9 terá de ser transposta para o direito nacional por todos os Estados-Membros até 31 de dezembro de 2025.
Pacote «IVA na Era Digital»
A UE está também a trabalhar em novas medidas para reformar o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da UE, a fim de o adaptar à era digital.
O IVA é uma das fontes de receitas mais importantes para as autoridades dos Estados-Membros, contribuindo para serviços públicos como a educação, os cuidados de saúde, as bibliotecas e os transportes públicos. Todos os anos, os Estados-Membros da UE arrecadam cerca de 1 bilião de euros em receitas do IVA na UE.
Uma parte do IVA também reverte para o orçamento da UE a título de «recursos próprios». Em 2022, o contributo do IVA para o orçamento da UE ascendeu a cerca de 20 mil milhões de euros.
No entanto, existem montantes significativos de receitas do IVA que ficam por cobrar e são perdidos por motivos de fraude, má administração, falências, insolvências e outros fatores.
Em 11 de março de 2025, o Conselho deu a sua aprovação final ao pacote «IVA na era digital», que visa ajudar a combater a fraude ao IVA, apoiar as empresas e promover a digitalização.
As novas regras irão:
- melhorar o balcão único para o sistema de registo em linha para efeitos de IVA
- exigir que as plataformas em linha paguem IVA sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros e de arrendamento de alojamento de curta duração, nos casos em que os prestadores de serviços a título individual estão isentos
- tornar as obrigações de comunicação digital baseadas na faturação eletrónica para as empresas que operam além-fronteiras na UE totalmente digitais até 2030
Balcão único de registo para efeitos de IVA
Os «balcões únicos» permitem às empresas declarar e enviar o IVA devido sobre as suas vendas de bens e serviços aos consumidores de outros países da UE por intermédio da administração de um só Estado-Membro e numa única língua.
No entanto, quando uma empresa pretender vender bens e serviços a consumidores em Estados-Membros que não o seu (a partir de um estabelecimento que opere nesse Estado-Membro), deve registar-se para efeitos de IVA também nesses Estados-Membros. O mesmo problema afeta os operadores que pretendem simplesmente transferir existências para outro Estado-Membro para efeitos de armazenagem.
Para resolver esta questão, as novas regras alargarão o âmbito dos «balcões únicos» existentes ao comércio entre empresas e consumidores de determinados bens, como a eletricidade ou o gás, que seja realizado noutro Estado-Membro que não o seu – e não apenas aos fornecimentos transfronteiriços.
Esta alteração permitirá que mais empresas cumpram as suas obrigações em matéria de IVA através de um portal em linha único e numa única língua.
Estima-se que esta medida poupe às empresas, em especial às PME, cerca de 8,8 mil milhões de euros em despesas administrativas e de registo ao longo de um período de dez anos.
Em 13 de maio de 2025, o Conselho chegou a acordo sobre uma nova diretiva relativa às regras do IVA aplicáveis às vendas à distância de bens importados e ao pagamento do IVA na importação. Segundo as novas regras, os operadores ou plataformas estrangeiros serão responsáveis pelo pagamento do IVA na importação e pelo pagamento do IVA sobre as vendas à distância de bens importados no Estado-Membro de destino final dos bens. Tal incentivará a utilização do balcão único para as importações (IOSS), uma vez que os operadores ou plataformas estrangeiros que não o utilizem terão de se registar em cada Estado-Membro.
O IVA para a economia das plataformas
Nos últimos anos, a economia das plataformas cresceu significativamente, com plataformas em linha que ligam determinados prestadores de serviços e consumidores.
Ao abrigo das atuais regras do IVA, muitos prestadores de serviços de arrendamento de alojamento e de transporte de passageiros através de plataformas em linha não pagam IVA. Muitos desses prestadores – quer sejam pessoas singulares ou pequenas empresas – não são normalmente obrigados a registar-se para efeitos de IVA ou simplesmente desconhecem que podem ser obrigados a pagar IVA sobre os serviços que oferecem.
Nos setores do alojamento e do transporte de passageiros, os prestadores estão em concorrência direta com os prestadores tradicionais registados para efeitos de IVA, como os hotéis e as empresas de transporte privado. Por exemplo, os hotéis nas grandes cidades europeias concorrem com plataformas em linha que propõem milhares de ofertas de alojamento nas mesmas cidades. Muitas dessas ofertas não estão sujeitas a tributação.
Ao abrigo das novas regras, essas plataformas passarão a ser responsáveis pela cobrança e envio do IVA às autoridades fiscais caso os seus prestadores de serviços não o façam.
Tal contribuirá para criar condições de concorrência equitativas entre as plataformas em linha, por um lado, e os prestadores tradicionais de serviços de alojamento de curta duração e de transporte, por outro.
Reduzirá o ónus que representa para as PME o facto de terem de compreender e cumprir as regulamentações em matéria de IVA, especialmente quando estão em causa vários Estados-Membros, gerando simultaneamente receitas adicionais de IVA consideráveis.
Comunicação digital do IVA
Atualmente, as empresas que efetuam vendas em todos os Estados-Membros da UE apresentam, a intervalos regulares de algumas semanas, um «mapa recapitulativo» às respetivas autoridades fiscais nacionais, com uma panorâmica das suas vendas a empresas situadas noutros Estados-Membros da UE.
Os atrasos na partilha de informações sobre o IVA criam uma lacuna que os autores de fraudes podem explorar, tornando difícil às autoridades identificar rapidamente quaisquer operações suspeitas ou fraudulentas.
As novas regras criarão um sistema de comunicação digital em tempo real para efeitos de IVA através de faturas eletrónicas, baseado na norma europeia em vigor relativa à faturação eletrónica.
As empresas emitirão faturas eletrónicas para as operações transfronteiriças, comunicando automaticamente os dados às administrações fiscais, que em seguida os partilharão através de um novo sistema informático para detetar qualquer atividade suspeita.
Está previsto que o sistema da UE entre em vigor em 2030 e que haja plena interoperabilidade entre os sistemas nacionais até 2035.
O sistema de faturação eletrónica:
- reduzirá a fraude ao IVA num montante de até 11 mil milhões de euros por ano
- reduzirá os custos administrativos e de conformidade para os operadores da UE em mais de 4,1 mil milhões de euros por ano nos próximos dez anos
- assegurará a interoperabilidade entre os sistemas nacionais existentes em toda a UE
Ver também
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Combater a elisão fiscal na UE
Transição digital: definir o futuro digital da UE
Última revisão: 28 de abril de 2026